Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802342-31.2025.8.18.0152


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 321 e 485, I, do CPC, após a parte autora deixar de atender à determinação judicial de emenda à inicial para apresentar documentos mínimos indispensáveis à análise do pedido, como extratos bancários, procuração atualizada e comprovante de residência. 2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da extinção do processo sem resolução do mérito, diante da inércia da parte autora em cumprir determinação judicial de emenda da petição inicial, especialmente em contexto caracterizado por indícios de litigância predatória. 3. O juiz, diante de fundados indícios de litigância predatória, pode exigir da parte autora documentos adicionais que evidenciem a autenticidade da postulação e a plausibilidade do direito invocado, com base no poder geral de cautela previsto no art. 139, III, do CPC. 4. A ausência de apresentação de documentos essenciais, mesmo após advertência judicial e prorrogação de prazo, compromete a regularidade da petição inicial e inviabiliza o prosseguimento da demanda. 5. O Tema Repetitivo 1198 do STJ estabelece que, constatado indício de litigância predatória, é legítima a exigência de emenda à inicial para demonstração do direito de agir e da autenticidade da postulação. 6. A medida judicial também está alinhada à Recomendação CNJ nº 159/2024, que orienta os tribunais a adotar ações para identificar, tratar e prevenir práticas predatórias no âmbito judicial. 7. A decisão impugnada também encontra respaldo na Súmula 33 do TJPI, segundo a qual, em caso de suspeita de demanda predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas notas técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense. 8. Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802342-31.2025.8.18.0152 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 05/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802342-31.2025.8.18.0152
RECORRENTE: MARIA INES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA, VALERIA LEAL SOUSA ROCHA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.     

1.   Recurso inominado interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 321 e 485, I, do CPC, após a parte autora deixar de atender à determinação judicial de emenda à inicial para apresentar documentos mínimos indispensáveis à análise do pedido, como extratos bancários, procuração atualizada e comprovante de residência.  

2.   A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da extinção do processo sem resolução do mérito, diante da inércia da parte autora em cumprir determinação judicial de emenda da petição inicial, especialmente em contexto caracterizado por indícios de litigância predatória.  

3.   O juiz, diante de fundados indícios de litigância predatória, pode exigir da parte autora documentos adicionais que evidenciem a autenticidade da postulação e a plausibilidade do direito invocado, com base no poder geral de cautela previsto no art. 139, III, do CPC.  

4.   A ausência de apresentação de documentos essenciais, mesmo após advertência judicial e prorrogação de prazo, compromete a regularidade da petição inicial e inviabiliza o prosseguimento da demanda.  

5.   O Tema Repetitivo 1198 do STJ estabelece que, constatado indício de litigância predatória, é legítima a exigência de emenda à inicial para demonstração do direito de agir e da autenticidade da postulação.  

6.    A medida judicial também está alinhada à Recomendação CNJ nº 159/2024, que orienta os tribunais a adotar ações para identificar, tratar e prevenir práticas predatórias no âmbito judicial.  

7.   A decisão impugnada também encontra respaldo na Súmula 33 do TJPI, segundo a qual, em caso de suspeita de demanda predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas notas técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense.  

 

8.   Recurso desprovido.  

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de tutela antecipada, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais proposta por Maria Inês de Sousa em face do Banco Bradesco S.A., na qual a autora alegou a realização de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato que afirma não ter celebrado, sustentando tratar-se de verba de natureza alimentar, comprometendo sua subsistência e a de sua família.

 A parte autora afirmou ser pessoa idosa e hipossuficiente, asseverando não possuir acesso facilitado a extratos bancários ou a meios tecnológicos que lhe permitissem comprovar a inexistência da contratação, razão pela qual requereu a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, bem como a declaração de nulidade do contrato supostamente firmado, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

 Sobreveio sentença que indeferiu a petição inicial.

 Inconformada, a autora interpôs recurso, sustentando, em síntese, a violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, a desnecessidade de prévia tentativa de solução administrativa, a inexistência de previsão legal para a exigência de comprovante de residência em nome próprio e a inaplicabilidade do indeferimento da inicial pela ausência de extrato bancário. Defendeu, ainda, a aplicação da inversão do ônus da prova, a nulidade do contrato por ausência de comprovação de sua celebração e a possibilidade de julgamento imediato do mérito.

 Requereu, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, com o reconhecimento da nulidade do contrato impugnado, a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório.



JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Em que pese o bem-lançado voto do Juiz Relator, divirjo do seu entendimento, com a devida vênia, o que faço pelas seguintes razões.

O juiz, diante de fundados indícios de litigância predatória, pode exigir da parte autora documentos adicionais que evidenciem a autenticidade da postulação e a plausibilidade do direito invocado, com base no poder geral de cautela previsto no art. 139, III, do CPC. 

A ausência de apresentação de documentos essenciais, mesmo após advertência judicial e prorrogação de prazo, compromete a regularidade da petição inicial e inviabiliza o prosseguimento da demanda. 

O Tema Repetitivo 1198 do STJ estabelece que, constatado indício de litigância predatória, é legítima a exigência de emenda à inicial para demonstração do direito de agir e da autenticidade da postulação. 

A medida judicial também está alinhada à Recomendação CNJ nº 159/2024, que orienta os tribunais a adotar ações para identificar, tratar e prevenir práticas predatórias no âmbito judicial. 

A decisão impugnada também encontra respaldo na Súmula 33 do TJPI, segundo a qual, em caso de suspeita de demanda predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas notas técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense. 

Assim, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.  

 

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.  

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802342-31.2025.8.18.0152

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA INES DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

05/03/2026