Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801553-60.2025.8.18.0078


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ASSINATURA DIGITAL OU BIOMETRIA COM VALIDAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 138/2022. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO EM R$ 3.000,00. COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO AO CONSUMIDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que apreciou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de empréstimo consignado supostamente contratado pela parte autora, com descontos incidentes em benefício previdenciário. A parte apelante sustenta a inexistência de contratação válida e requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de empréstimo consignado por meio eletrônico; (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário autorizam a repetição do indébito em dobro; e (iii) determinar se a situação enseja indenização por danos morais e o respectivo quantum. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação eletrônica de empréstimo consignado exige observância dos requisitos de segurança previstos na Instrução Normativa INSS nº 138/2022, incluindo validação da assinatura eletrônica por autoridade certificadora ou registro de biometria facial com dados de autenticação como data, hora, geolocalização e identificação do usuário. A instituição financeira não comprova a manifestação inequívoca de vontade da parte autora, pois o instrumento contratual apresentado não contém assinatura digital certificada pela ICP-Brasil nem elementos técnicos aptos a validar a contratação eletrônica. Nas relações de consumo envolvendo instituições financeiras, incide o Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC e da Súmula 297 do STJ. A ausência de prova da contratação válida caracteriza falha na prestação do serviço e torna indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor. A autorização de descontos sem contrato válido evidencia conduta dolosa da instituição financeira, configurando má-fé e autorizando a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. Comprovado o crédito do valor do empréstimo na conta da parte autora, impõe-se a compensação do montante recebido, a fim de evitar enriquecimento sem causa, aplicando-se a repetição em dobro apenas sobre eventual saldo favorável ao consumidor. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, percebido por consumidor hipossuficiente, configuram dano moral indenizável, por ultrapassarem mero aborrecimento e afetarem a subsistência do beneficiário. Em atenção aos precedentes da Câmara julgadora e ao princípio da colegialidade, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 3.000,00, valor considerado proporcional e adequado às circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A validade da contratação eletrônica de empréstimo consignado exige comprovação técnica da assinatura digital ou biometria com mecanismos idôneos de autenticação e rastreabilidade. A ausência de prova da manifestação de vontade do consumidor torna inexistente o contrato de empréstimo consignado e torna indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário. A realização de descontos sem contrato válido caracteriza má-fé da instituição financeira e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral indenizável. O valor creditado ao consumidor a título de empréstimo deve ser compensado na apuração do indébito para evitar enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, art. 944; Instrução Normativa INSS nº 138/2022; Súmulas 43, 54 e 297 do STJ; Tema 1.059 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15.03.2018, DJe 23.03.2018; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16.05.2017, DJe 19.05.2017; TJSP, AC 1001562-55.2021.8.26.0369, Rel. Des. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, j. 18.05.2022; TJRJ, APL 0027018-51.2020.8.19.0014, Rel. Des. Andre Luiz Cidra, j. 03.02.2022; TJPI, AC 0800124-42.2020.8.18.0140, Rel. Des. Aderson Antônio Brito Nogueira, j. 29.07.2022; TJPI, AC 0801382-07.2021.8.18.0026, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 19.08.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801553-60.2025.8.18.0078 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801553-60.2025.8.18.0078
APELANTE: FRANCISCO GABRIEL DE SOUSA LEITE 
Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A

APELADO: PARANA BANCO S/A
Advogado do(a) APELADO: MARISSOL JESUS FILLA - PR17245-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ASSINATURA DIGITAL OU BIOMETRIA COM VALIDAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 138/2022. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO EM R$ 3.000,00. COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO AO CONSUMIDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que apreciou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de empréstimo consignado supostamente contratado pela parte autora, com descontos incidentes em benefício previdenciário. A parte apelante sustenta a inexistência de contratação válida e requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de empréstimo consignado por meio eletrônico; (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário autorizam a repetição do indébito em dobro; e (iii) determinar se a situação enseja indenização por danos morais e o respectivo quantum.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado exige observância dos requisitos de segurança previstos na Instrução Normativa INSS nº 138/2022, incluindo validação da assinatura eletrônica por autoridade certificadora ou registro de biometria facial com dados de autenticação como data, hora, geolocalização e identificação do usuário.

  2. A instituição financeira não comprova a manifestação inequívoca de vontade da parte autora, pois o instrumento contratual apresentado não contém assinatura digital certificada pela ICP-Brasil nem elementos técnicos aptos a validar a contratação eletrônica.

  3. Nas relações de consumo envolvendo instituições financeiras, incide o Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC e da Súmula 297 do STJ.

  4. A ausência de prova da contratação válida caracteriza falha na prestação do serviço e torna indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor.

  5. A autorização de descontos sem contrato válido evidencia conduta dolosa da instituição financeira, configurando má-fé e autorizando a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.

  6. Comprovado o crédito do valor do empréstimo na conta da parte autora, impõe-se a compensação do montante recebido, a fim de evitar enriquecimento sem causa, aplicando-se a repetição em dobro apenas sobre eventual saldo favorável ao consumidor.

  7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, percebido por consumidor hipossuficiente, configuram dano moral indenizável, por ultrapassarem mero aborrecimento e afetarem a subsistência do beneficiário.

  8. Em atenção aos precedentes da Câmara julgadora e ao princípio da colegialidade, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 3.000,00, valor considerado proporcional e adequado às circunstâncias do caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A validade da contratação eletrônica de empréstimo consignado exige comprovação técnica da assinatura digital ou biometria com mecanismos idôneos de autenticação e rastreabilidade.

  2. A ausência de prova da manifestação de vontade do consumidor torna inexistente o contrato de empréstimo consignado e torna indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário.

  3. A realização de descontos sem contrato válido caracteriza má-fé da instituição financeira e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  4. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral indenizável.

  5. O valor creditado ao consumidor a título de empréstimo deve ser compensado na apuração do indébito para evitar enriquecimento sem causa.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, art. 944; Instrução Normativa INSS nº 138/2022; Súmulas 43, 54 e 297 do STJ; Tema 1.059 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15.03.2018, DJe 23.03.2018; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16.05.2017, DJe 19.05.2017; TJSP, AC 1001562-55.2021.8.26.0369, Rel. Des. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, j. 18.05.2022; TJRJ, APL 0027018-51.2020.8.19.0014, Rel. Des. Andre Luiz Cidra, j. 03.02.2022; TJPI, AC 0800124-42.2020.8.18.0140, Rel. Des. Aderson Antônio Brito Nogueira, j. 29.07.2022; TJPI, AC 0801382-07.2021.8.18.0026, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 19.08.2022.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator



RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO GABRIEL DE SOUSA LEITE, em face de PARANA BANCO S.A contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, conforme transcrito a seguir:


Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR PROCEDENTE OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC para:

DECLARAR INEXISTENTE o contrato de n° 48018624739-331, ANTECIPANDO OS EFEITOS DA TUTELA para cessar os descontos mensais referente ao contrato inexistente, no prazo máximo de 5 dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa mensal de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5000,00 (cinco mil reais)

CONDENAR a parte requerida em DANOS MATERIAIS a restituir todo o valor descontado indevidamente do contrato acima exposto NA FORMA SIMPLES, com juros de mora e correção monetária pelo índice da Selic a contar de cada desconto (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ).

RECONHECER o direito à compensação a parte requerida no importe de R$31,62, com correção monetária, pelo índice do IPCA a contar da data do depósito, portanto, 18/08/2025.

INDEFERIR o pleito de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto a conduta da parte ré não configurou lesão a direito da personalidade ou ofensa de natureza extrapatrimonial, tratando-se, em verdade, de mero prejuízo de ordem patrimonial, já devidamente reparado mediante a indenização em dobro anteriormente arbitrada;

Tendo em vista a sucumbência recíproca e ínfima em relação ao requerente, condeno unicamente o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, nos termos do arts. 85, §2º c/c 86 parágrafo único do CPC.” (ID nº 30072712)


APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve falha na prestação do serviço bancário diante da inexistência de prova válida da contratação do empréstimo consignado, bem como incompatibilidade entre os valores constantes no contrato e aqueles efetivamente consignados; ii) o comprovante de transferência apresentado pelo banco, supostamente realizado via PIX, carece de autenticidade e não demonstra efetiva disponibilização do crédito ao consumidor; iii) os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário caracterizam fraude e violação ao Código de Defesa do Consumidor, impondo a restituição em dobro dos valores descontados; iv) a realização de descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato inexistente configura dano moral in re ipsa, devendo ser fixada indenização, sugerindo-se o valor de R$ 10.000,00; v) os honorários advocatícios fixados na sentença são ínfimos e devem ser majorados para 20% do valor da condenação.


CONTRARRAZÕES em ID nº 30072768.


Em razão da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar hipótese que justifique a sua intervenção.

JuLIA Explica

 



VOTO

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Deste modo, conheço do presente recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 DA CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO

Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, sobre a validade do empréstimo consignado objeto da lide, na medida em que a instituição financeira recorrida sustenta que firmado de acordo com a legislação pátria.


Isto posto, quanto à assinatura do contrato, nota-se tratar-se de contrato digital. Acerca do tema, visando regulamentar essa modalidade de contrato e definir parâmetros claros de segurança, o INSS emitiu a Instrução Normativa nº 138/2022, definindo que, para contratos de mútuo sejam válidos quando assinados via reconhecimento biométrico ou assinaturas eletrônicas, deve-se apresentar documento de identificação oficial, válido e com foto, bem como, o CPF, além de preencher os seguintes requisitos:


PARA VALIDAÇÃO DA ASSINATURA ELETRÔNICA: deve a assinatura eletrônica ser passível de validação da autenticidade pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) ou por autoridade certificadora.


PARA VALIDAÇÃO DO RECONHECIMENTO BIOMÉTRICO (BIOMETRIA FACIAL): A biometria facial seja acompanhada de aceite da contratação, com data, hora, geolocalização, ID pessoal e valor total do empréstimo.


Ressalto que a observância dos referidos requisitos é fundamental para garantir a proteção do consumidor, em regra idoso e hipervulnerável, porquanto, a falta de quaisquer dos requisitos ou a incongruência dos dados, seja pela divergência do aparelho celular utilizado, impossibilidade de validar-se a assinatura eletrônica ou por erro na geolocalização, implicará no reconhecimento da inexistência do contrato de mútuo.


No caso em análise, o instrumento contratual acostado aos autos (ID nº 30072704) não dispõe da efetiva manifestação da vontade e ciência inequívoca da contratação da parte autora, porquanto inexistente assinatura digital ou procedimento congênere com certificação da Infraestrutura de Chaves Brasileira – ICP Brasil, inexistindo ainda geolocalização, requisito indispensável para contratos digitais.


Dessa forma, não há elementos suficientes que corroborem a validade da contratação do empréstimo consignado pela parte autora, em especial a respeito da sua livre manifestação de vontade em contratar.


Nessa linha intelectiva, os seguintes precedentes dos Tribunais de Justiça de São Paulo e do Rio de Janeiro, in verbis:


Contratação eletrônica de empréstimo consignado por meio de biometria facial. Idoso. Ausência de comprovação de efetiva manifestação da vontade e ciência inequívoca da contratação. Consumidor hipervulnerável. Validade da contratação não demonstrada. Precedentes da Corte. Fraude configurada. Reparação por danos materiais, na forma simples, e por danos morais devida. Ação ora julgada parcialmente procedente. Apelo provido.

(TJ-SP – AC: 10015625520218260369 SP 1001562-55.2021.8.26.0369, Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 18/05/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2022).


APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO POR MEIO DE RECONHECIMENTO FACIAL (BIOMETRIA). REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO ANTERIOR NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA. FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. "BIOMETRIA FACIAL" QUE NÃO PERMITE VERIFICAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO PELO DEMANDANTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE SOBRE OS TERMOS DO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO, POIS, EM QUE PESE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEFENDER A VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL, NÃO SE VERIFICA OS PARÂMETROS USADOS PARA AFERIÇÃO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DO BANCO RÉU - ART. 373, II, DO CPC. CERTIFICAÇÃO DIGITAL QUE FOI APRESENTADA PELO BANCO APELANTE DE FORMA UNILATERAL, SENDO QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TÃO SOMENTE FORNECEU UMA FOTO DO CLIENTE COMO SE FOSSE A SUA ASSINATURA. INOBSERVÂNCIA NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA ACOSTADA AOS AUTOS SEQUER O TERMO "ASSINADO DIGITALMENTE" PARA QUE PUDESSE CONFIRMAR A ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO NA FORMA DIGITAL QUE DEVE SER COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE DADOS CRIPTOGRAFADOS, O QUE NÃO SE DESINCUMBIU O BANCO RECORRENTE. ADEMAIS, SEQUER REQUEREU PROVA PERICIAL PARA ATESTAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL, COM A ASSINATURA ELETRÔNICA - BIOMETRIA FACIAL, NA FORMA DO ARTIGO 373, II, DO CPC. DESCONTO INDEVIDO QUE RESTOU INCONTROVERSO. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE NÃO MERECE REDUÇÃO, DADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OS PRINCÍPIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, SOBRETUDO SE CONSIDERADO QUE O AUTOR É IDOSO E QUE OS DESCONTOS FORAM EFETUADOS SOBRE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA Nº 343 DO TJRJ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(TJ-RJ – APL: 00270185120208190014, Relator: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 03/02/2022, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022).


2.2 DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

Quanto ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, em razão da fraude, a Corte Superior de Justiça consolidou entendimento de que para que haja a condenação em repetição do indébito, faz-se necessária a demonstração da má-fé. Nesse sentido, cito o seguinte julgado:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. "A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples" (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).

2. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n.

83/STJ).

3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018).


Na hipótese dos autos, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar empréstimo sem a existência de contrato válido, configurando, sem dúvida, sua má-fé.


Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Na mesma linha de entendimento, os recentes precedentes desta Corte de Justiça:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. NULIDADE. REQUISITOS FORMAIS. ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, quando, escolhida a forma escrita, fora formalizado sem a assinatura a rogo ou, alternativamente, sem escritura pública ou procurador constituído por instrumento público.

2. Má-fé da instituição financeira demandada, na medida em que realizou descontos no benefício previdenciário e não comprovou a transferência do valor do contrato para a consumidora, motivo pelo qual a repetição do indébito deve ser em dobro.

3. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, revela-se extremamente abusiva a conduta do banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral.

4. Recurso conhecido e provido

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800124-42.2020.8.18.0140 | Relator: Des. Aderson Antônio Brito Nogueira | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/07/2022).


APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO DISPÕE DE ASSINATURA A ROGO. ARTIGO 595 DO CPC. IMPRESSÃO DIGITAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM ASSINATURA A ROGO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO NULA. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.

2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar.

3. A disciplina legal evidência a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico. Sendo assim, não é obrigatória a contratação de analfabeto por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC.

4. No contrato em análise, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a suposta aposição da digital da parte requerente, tal documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isto porque, o art. 595 do CPC impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.

5. A instituição financeira não fez prova do ônus que lhe incumbia, apresentando contrato bancário, em desconformidade com as exigências legais.

6. Desse modo, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva.

7. A privação do uso de determinada importância, subtraída de parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da parte beneficiária, ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, razão pela qual o dano moral fica concretizado.

8. Apelação conhecida e desprovida, mantendo a sentença em todos os seus termos.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0801382-07.2021.8.18.0026 | Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/08/2022).


De mais a mais, caracterizada a má-fé na conduta da instituição financeira em autorizar descontos no benefício do consumidor sem seu real consentimento, e ante a inexistência do contrato de empréstimo entre as partes, condeno do banco apelado na devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente.


Entretanto, em que pese a inexistência do contrato de empréstimo em comento e a condenação da instituição financeira na repetição do indébito, restou comprovado nos autos, o repasse do valor (ID nº 30072705) na conta de titularidade da parte Autora, ora Apelante.


Daí porque esse valor deverá ser compensado, e, em havendo saldo em favor do consumidor, sobre este será aplicada a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação de prévia devolução do crédito.


Finalmente, sobre a condenação em danos materiais deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do dia do ato ilícito, isto é, das datas em que foram realizados os descontos no benefício do Autor (Súmulas 43 e 54 do STJ).


2.3. DOS DANOS MORAIS

No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.


Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.


Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.


Na espécie, como outrora afirmado, a parte autora sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.


Sobre o tema, magistério doutrinário de Gustavo Tepedino et. al, in verbis:


Na ausência de critérios legais e parâmetros fixos para a quantificação do dano moral, caberá ao juiz arbitrar seu valor. Nesse amplo espaço de atuação, nota-se que alguns específicos critérios objetivos são utilizados e aplicados pelos magistrados brasileiros, quais sejam: (i) o grau de culpa ou a intensidade do dolo do ofensor; (ii) a situação econômica do ofensor e da vítima; (iii) a intensidade do sofrimento da vítima; (iv) o lucro auferido pelo agente ofensor; (v) as condições pessoais do ofendido e (vi) a dimensão do dano. A conveniência na utilização de tais critérios, no entanto, não é pacífica.
(…)
Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana. Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos. Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave. Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere).
(TEPEDINO, Gustavo; TERRA, Aline de Miranda Valverde; GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz.
Fundamentos do Direito Civil: Responsabilidade Civil. 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 88-89).


Anteriormente, em casos semelhantes, este órgão fracionário entendia cabível a fixação do valor da compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que este magistrado subscritor, em seu entendimento pessoal, considerava ser razoável e adequado para casos como o em análise.


Contudo, em que pese o exposto, a 3ª Câmara Especializada Cível firmou diversos precedentes mais recentemente, em que fui vencido, considerando como adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação moral em hipóteses como a em apreço. É o que se observa dos recentes julgados: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039.


Nesse contexto, em atenção ao princípio da colegialidade, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.


3. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO a presente Apelação Cível, para reformar a sentença e julgar procedentes os pleitos autorais para:i) condenar o Banco recorrido à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, juros e correção monetária, cujo termo inicial será o partir do evento danoso, pela taxa SELIC, devendo ser compensado o valor de R$31,62, antes da atualização de correção monetária e juros; ii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios; iii) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (tema 1.059 do STJ).


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 20/03/2026 a 27/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0801553-60.2025.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO GABRIEL DE SOUSA LEITE

Réu

PARANA BANCO S/A

Publicação

01/04/2026