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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0755076-19.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA - IPMT ADVOGADO: TALMY TERCIO RIBEIRO DA SILVA JÚNIOR (OAB/PI N°. 6.170-A) AGRAVADA: MARIA SOARES DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO: ANTONIO LUIS VIANA DA SILVA JÚNIOR (OAB/PI N°. 20.985-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES COMPROVADA POR PROVA DOCUMENTAL. APLICAÇÃO DA EC Nº 120/2022 E DA SÚMULA VINCULANTE Nº 33 DO STF. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO VÍNCULO E DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. MATÉRIAS QUE DEMANDAM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina – IPMT contra decisão do Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que, nos autos de ação de concessão de aposentadoria especial cumulada com indenização por danos morais, deferiu tutela provisória de urgência para determinar a implantação do benefício previdenciário em favor de servidora ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde, sob fundamento de presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, diante de elementos indicativos de exposição a agentes insalubres e da natureza alimentar da verba. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela provisória de urgência que determine a implantação de aposentadoria especial a agente comunitária de saúde; e (ii) estabelecer se as alegações de nulidade do vínculo funcional, ausência de concurso público, vedação de tutela antecipada contra a Fazenda Pública e risco de irreversibilidade da medida são suficientes para afastar a tutela deferida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. 4. A probabilidade do direito encontra suporte em elementos documentais que indicam a exposição da autora a condições insalubres, tais como sentença da Justiça do Trabalho reconhecendo insalubridade no exercício da função desde 1995, contracheques com pagamento de adicional de insalubridade e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). 5. O reconhecimento constitucional da aposentadoria especial para agentes comunitários de saúde, previsto no art. 1º, §10, da EC nº 120/2022, reforça a plausibilidade jurídica da pretensão. 6. A Súmula Vinculante nº 33 do STF determina a aplicação, no que couber, das regras do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial aos servidores públicos, enquanto não editada lei complementar específica. 7. O perigo de dano está caracterizado pela natureza alimentar do benefício previdenciário e pelas condições pessoais da autora, circunstâncias que justificam a tutela provisória. 8. A alegação de nulidade do vínculo funcional por ausência de concurso público demanda exame aprofundado e produção probatória, não sendo possível sua definição no âmbito cognitivo limitado do agravo de instrumento contra decisão que concede tutela de urgência. 9. A concessão de tutela provisória inaudita altera pars é admitida pelo art. 300, §2º, do CPC, e o contraditório foi posteriormente oportunizado no âmbito recursal. 10. A eventual reversibilidade patrimonial da medida afasta a incidência da vedação do art. 300, §3º, do CPC, não se evidenciando risco absoluto que impeça a concessão da tutela diante da natureza alimentar do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela provisória para implantação de aposentadoria especial de agente comunitário de saúde é admissível quando presentes elementos documentais que indiquem exposição a condições insalubres e risco de dano decorrente da natureza alimentar do benefício. 2. O art. 1º, §10, da EC nº 120/2022, aliado à Súmula Vinculante nº 33 do STF, confere suporte jurídico à concessão de aposentadoria especial aos agentes comunitários de saúde. 3. Alegações relativas à nulidade do vínculo funcional ou à regularidade do ingresso no serviço público demandam instrução probatória e não afastam, por si sós, a tutela provisória concedida com base em cognição sumária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; art. 40, §4º, III. CPC, arts. 300, §§1º, 2º e 3º, 995, parágrafo único, 1.015 e 1.019. EC nº 120/2022, art. 1º, §10. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 33. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina – IPMT (ID 24466352) contra decisão (ID 68061512) proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Concessão de Aposentadoria Especial c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria Soares de Oliveira Santos, servidora vinculada à Fundação Municipal de Saúde do Município de Teresina. Na origem, a autora alegou que exerce a função de Agente Comunitária de Saúde desde 29/04/1995, tendo sido inicialmente celetista e posteriormente enquadrada em regime estatutário. Sustentou que formulou requerimento administrativo de aposentadoria especial em 13/10/2023, o qual foi indeferido em 10/06/2024 pelo IPMT sob o fundamento de não preenchimento dos requisitos. O Juízo de primeiro grau, entendendo presentes os requisitos do art. 300 do CPC, deferiu tutela provisória de urgência para determinar que o IPMT implantasse o benefício previdenciário de aposentadoria especial em favor da autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob multa diária, destacando, em síntese: (i) natureza alimentar da verba; (ii) comprovação indiciária de exposição a risco/insalubridade por elementos como sentença trabalhista, contracheques com adicional de insalubridade e PPP, bem como (iii) incidência do art. 1º, §10, da EC nº 120/2022 e da Súmula Vinculante nº 33 do STF. Inconformado, o IPMT agravou sustentando, em síntese: (a) ausência de ingresso da autora mediante concurso público ou processo seletivo, com afronta ao art. 37, II, da CF, o que implicaria nulidade do vínculo e impossibilidade de inclusão no RPPS; (b) exigência da EC nº 51/2006 de contratação precedida de seleção pública; (c) violação ao contraditório, por decisão inaudita altera pars (art. 10 do CPC); (d) incompatibilidade com requisitos da LC Municipal nº 5.686/2021 (idade mínima e pontuação); (e) vedação de tutela antecipada que esgote o objeto da ação (Lei nº 8.437/92 e Lei nº 9.494/97); e (f) risco ao equilíbrio atuarial do RPPS e irreversibilidade prática. Em decisão monocrática anterior (ID 25370946), foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, mantendo-se a eficácia da decisão recorrida, com fundamento na ausência dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Intimada para contrarrazões, a agravada quedou-se inerte, certificando-se o transcurso do prazo. É o que importa relatar. Inclua-se o processo em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso é cabível, pois ataca decisão interlocutória que concedeu tutela provisória, hipótese expressamente recorrível por agravo de instrumento (CPC, art. 1.015). O agravante é parte legítima, está representado por advogado habilitado, e inexiste fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Quanto à tempestividade e regularidade formal, não há nos autos notícia de vício que impeça o conhecimento. Assim, CONHEÇO do Agravo de Instrumento.
II – DO MÉRITO DO RECURSO O agravo devolve ao Tribunal o exame da legalidade da decisão que deferiu tutela provisória, a ser apreciada à luz dos requisitos do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano/risco ao resultado útil), sem prejuízo de exame de questões de fundo que sejam indispensáveis ao controle da plausibilidade jurídica. Registre-se, desde logo, que a inércia do agravado em apresentar contrarrazões não implica confissão nem conduz automaticamente ao provimento do recurso: o julgamento é realizado com base nos elementos constantes dos autos. Dispõe o artigo 300 do CPC: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Por seu turno, o artigo 995 do CPC determina: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Em complemento, o artigo 1.019 do mesmo diploma legal estabelece: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II – ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou por publicação no órgão oficial, quando tiver, para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III – determinará a intimação do Ministério Público, quando for o caso, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.” No caso concreto, o Juízo de origem apontou elementos concretos de probabilidade do direito, destacando, entre outros: (i) existência de sentença da Justiça do Trabalho reconhecendo insalubridade em grau médio no exercício do cargo desde 1995; (ii) contracheques com pagamento de adicional de insalubridade; (iii) PPP indicando exposição a riscos; e (iv) previsão constitucional expressa no art. 1º, §10, da EC nº 120/2022, além da aplicação subsidiária do RGPS conforme a Súmula Vinculante nº 33. Também reconheceu o perigo de dano, em razão da natureza alimentar do benefício e da idade da autora. À luz desses fundamentos, não identifico ilegalidade ou teratologia que imponha a reforma da decisão. O suporte constitucional específico foi ressaltado na origem e reafirmado na decisão monocrática do relator, notadamente o comando do art. 1º, §10, da EC nº 120/2022 (reconhecimento constitucional da aposentadoria especial aos agentes comunitários de saúde “em razão dos riscos inerentes às funções”). Além disso, incide a Súmula Vinculante nº 33 do STF, cujo teor é: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.” Portanto, sob o prisma da plausibilidade jurídica, a tutela não se ampara em presunções genéricas, mas em vetor constitucional e orientação vinculante, além de prova documental indiciária suficiente para este estágio processual. O agravante insiste que a agravada não teria ingressado mediante concurso público ou seleção pública, o que inviabilizaria sua vinculação ao RPPS, invocando, inclusive, entendimento do STF (Tema 1254) citado nas razões recursais. Essa discussão, embora juridicamente relevante, não se resolve de forma conclusiva no estreito âmbito cognitivo do agravo voltado contra tutela de urgência, sobretudo quando o conjunto documental valorizado na origem inclui decisão trabalhista reconhecendo vínculo e retificação de CTPS desde 1995, e quando há referência a transposição formalizada por ato municipal, elementos que, no mínimo, impedem conclusão peremptória de nulidade do vínculo nesta fase. Aqui, o ponto decisivo é: para cassar tutela de urgência, o Tribunal deve identificar, com segurança, a ausência de probabilidade do direito (ou ausência de perigo) — o que não se verifica diante da documentação mencionada e do suporte normativo constitucional expressamente aplicável ao cargo. O agravante sustenta violação ao contraditório por decisão inaudita altera pars. Entretanto, o próprio CPC prevê expressamente a possibilidade de tutela de urgência liminar (art. 300, §2º), desde que presentes os requisitos. E, no plano recursal, o contraditório foi oportunizado: a agravada foi intimada para contrarrazões (CPC, art. 1.019, II), ainda que tenha permanecido inerte. No caso, não houve julgamento de mérito definitivo sem contraditório; houve tutela de urgência, medida típica de cognição sumária, expressamente admitida pelo CPC, com posterior abertura ao contraditório. A alegação, portanto, não prospera como causa suficiente para cassação da tutela. O agravante sustenta que a medida seria irreversível e comprometeria o RPPS. Porém, o CPC somente veda tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade (art. 300, §3º). E, aqui, o núcleo do provimento tem natureza patrimonial, com possibilidade de recomposição por meios legais (inclusive por compensações e descontos, conforme viabilizado pela disciplina administrativa aplicável, a depender do resultado final), inexistindo risco absoluto que, por si, supere a natureza alimentar do benefício e a urgência reconhecida. O agravante também invoca vedação de liminar que esgote o objeto da ação e regras de execução contra a Fazenda Pública. Sem prejuízo do exame no caso concreto, observo que a decisão combatida foi proferida sob fundamento constitucional específico (EC 120/2022) e sob suporte probatório que indicou urgência e plausibilidade, não se tratando de determinação genérica ou desprovida de motivação. Além disso, em hipóteses de tutela de urgência em matéria previdenciária de caráter alimentar, a jurisprudência, em regra, exige exame casuístico e ponderação de riscos — o que foi feito pelo Juízo de origem e confirmado, em sede de tutela recursal, no indeferimento do efeito suspensivo.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para MANTER INTEGRALMENTE a decisão agravada que deferiu a tutela provisória de urgência determinando a implantação do benefício de aposentadoria especial em favor da autora, nos termos em que lançada pelo Juízo de origem. É o voto. DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
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0755076-19.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEspecial
AutorINSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
RéuMARIA SOARES DE OLIVEIRA SANTOS
Publicação31/03/2026