Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0808374-25.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0808374-25.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA A CONTA DA CONSUMIDORA. VALIDADE DA AVENÇA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
  2. A autora sustenta a nulidade da contratação de empréstimo consignado, sob o argumento de ausência de comprovação da transferência dos valores.
  3. A instituição financeira apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se há prova da contratação do empréstimo consignado e da efetiva transferência do valor contratado para a conta da consumidora, aptas a afastar a alegação de nulidade contratual e de descontos indevidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297/STJ.
  2. Consta nos autos instrumento contratual contendo a assinatura da consumidora, demonstrando a manifestação de vontade para a contratação da operação financeira.
  3. A instituição financeira também comprovou a transferência do valor contratado para a conta bancária da autora mediante extrato bancário juntado aos autos.
  4. A presença do contrato assinado e do comprovante de transferência do numerário evidencia a regularidade da contratação e afasta a alegação de fraude ou inexistência da relação jurídica.
  5. Inexistindo irregularidade na contratação, não há ato ilícito que justifique a repetição de indébito ou a indenização por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Apelação cível conhecida e desprovida.

Tese de julgamento: “1. A comprovação da contratação de empréstimo consignado mediante instrumento contratual assinado e da efetiva transferência do valor contratado para a conta do consumidor demonstra a regularidade da operação financeira. 2. Ausente prova de irregularidade ou fraude na contratação, são improcedentes os pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, e 85, § 11; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ. 

 

DECISÃO TERMINATIVA 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA DO ROSÁRIO OLIVEIRA DA SILVA  contra sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina  - PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo Apelante em face de BANCO CREFISA S.A, ora Apelado.

Na sentença recorrida, o Juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Nas suas razões recursais, o Apelante pleiteia a reforma total da sentença aduzindo, em suma, a nulidade da contratação em razão da ausência de comprovação da transferência.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de ID nº 30108934.

É o relatório. DECIDO.

Consoante relatado, o Juízo de origem entendeu pela validade do contrato litigado nos autos, constituído entre a Instituição Credora/Apelada e a Apelante, por entender que o Banco/Apelado comprovou, através dos documentos juntados à contestação, que a Apelante aderiu ao Contrato de Empréstimo, objeto de refinanciamento, restando demonstrada a licitude da operação financeira.

Inicialmente, cabe ressaltar que, na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.

Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da Apelante, razão pela qual correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Na hipótese, verifica-se que não assiste razão à Apelante, uma vez que o Apelado juntou o instrumento contratual nos autos, com a assinatura da Apelante, comprovando, portanto, a manifestação de vontade expressa da Recorrente no sentido de efetivar a contratação.

De igual modo, restou comprovada a transferência do valor contratado para a conta bancária do Apelante, consoante extrato bancário juntado pela instituição financeira da Recorrente, documento ID nº 27413876.

Assim, todo o lastro probatório presente nos autos, leva a crer a existência da relação contratual, uma vez que consta o instrumento contratual com a assinatura da parte Apelante e comprovante e transferência dos valores contratados para a conta da Recorrente à época da contratação, desconstituindo, assim, o direito da parte Autora/Apelante.

Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.

Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude, in litteris: TJ-MG- Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Relator(a): Des.(a) ARNALDO MACIEL , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação: 09/03/2021; TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019; TJ-RS – Apelação Cível, nº 70077970374, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, Julgado em: 19-09-2018 Publicação: 28-09-2018.

Desse modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 

 

III – DO DISPOSITIVO 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença recorrida, em todos os seus demais termos. Custas de lei, observada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida.

MAJORO os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono do Apelado, na forma do art. 85, §11º, do CPC.

Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS.

Expedientes necessários. 

 

Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808374-25.2024.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2026 )

Detalhes

Processo

0808374-25.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA DA SILVA

Réu

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Publicação

05/03/2026