Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0846430-93.2025.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL, IMAGENS E CONFISSÃO. POSSIBILIDADE DE PERÍCIA INDIRETA. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO POR HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime de furto qualificado pela escalada (art. 155, §4º, II, do Código Penal), consistente na subtração de seis conjuntos de engates de mangueira de incêndio de condomínio residencial, após ingresso no local mediante transposição de obstáculo e dano à cerca de proteção. A defesa requer o afastamento da qualificadora da escalada, sob o argumento de ausência de laudo pericial, com consequente desclassificação do delito para a forma simples, bem como a exclusão da pena de multa em razão da alegada hipossuficiência econômica do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de laudo pericial impede o reconhecimento da qualificadora da escalada no crime de furto; e (ii) estabelecer se é possível a exclusão da pena de multa com base na hipossuficiência econômica do condenado assistido pela Defensoria Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos crimes que deixam vestígios, a regra é a realização de exame de corpo de delito, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal. Todavia, a jurisprudência admite, em situações excepcionais, a substituição da prova pericial por outros meios de prova quando os vestígios desaparecem ou quando as circunstâncias do caso impedem a realização do exame técnico. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a ausência de laudo pericial não impede o reconhecimento das qualificadoras do furto quando estas se encontram comprovadas de forma segura por outros elementos probatórios, como prova testemunhal, registros fotográficos ou audiovisuais e confissão do acusado. 5. No caso concreto, a qualificadora da escalada restou comprovada por múltiplos elementos probatórios, incluindo boletim de ocorrência, relatório policial, depoimentos testemunhais prestados em juízo, registros audiovisuais das câmeras de segurança do condomínio e a própria confissão do acusado quanto ao ingresso no local mediante rompimento da cerca elétrica. 6. As provas testemunhais e as imagens de segurança demonstram que o agente ingressou no condomínio pela lateral, escalou o muro, rompeu a cerca e saiu do local com os objetos subtraídos, circunstâncias que evidenciam esforço incomum para superar obstáculo destinado à proteção do patrimônio. 7. A impossibilidade de realização da perícia decorreu do posterior reparo dos danos pela administração do condomínio, situação que justifica a admissão de prova indireta para comprovação da qualificadora. 8. A pretensão de exclusão da pena de multa também não merece acolhimento, pois a legislação penal prevê sua aplicação cumulativa no preceito secundário do tipo, devendo sua fixação observar o sistema bifásico previsto nos arts. 49 e 60 do Código Penal. 9. A alegação de hipossuficiência financeira não autoriza a exclusão da pena de multa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e orientação sumulada no âmbito do tribunal local, inexistindo previsão legal que permita a dispensa da sanção pecuniária. 10. Eventual dificuldade financeira para pagamento da multa pode ser analisada pelo juízo da execução penal, que possui competência para avaliar a possibilidade de parcelamento da pena pecuniária. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial. Tema de julgamento: “1. A ausência de laudo pericial não impede o reconhecimento da qualificadora da escalada no crime de furto quando sua ocorrência está comprovada por outros meios idôneos de prova, como testemunhos, imagens e confissão do acusado. 2. A hipossuficiência econômica do condenado não autoriza a exclusão da pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal, por ausência de previsão legal.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 32, 49, 50, 60 e 155, §4º, II. CPP, art. 158. Lei nº 7.210/1984, art. 169. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.732.484/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 31.8.2018. STJ, AgRg no HC nº 797.935/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 2.10.2023, DJe 5.10.2023. STJ, AgRg no REsp nº 2.028.547/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 11.12.2023, DJe 15.12.2023. STJ, AgRg no AREsp nº 2.215.520/DF, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 21.11.2023, DJe 5.12.2023. STJ, AgRg no HC nº 837.993/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.9.2023, DJe 29.9.2023. STJ, AgRg no REsp nº 1.989.527/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 26.2.2024, DJe 1.3.2024. STJ, AgRg no AgRg no AREsp nº 2.026.736/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.5.2022, DJe 27.5.2022. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0846430-93.2025.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0846430-93.2025.8.18.0140
APELANTE: JOSE AIRTON LIMA GOMES

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL, IMAGENS E CONFISSÃO. POSSIBILIDADE DE PERÍCIA INDIRETA. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO POR HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime de furto qualificado pela escalada (art. 155, §4º, II, do Código Penal), consistente na subtração de seis conjuntos de engates de mangueira de incêndio de condomínio residencial, após ingresso no local mediante transposição de obstáculo e dano à cerca de proteção. A defesa requer o afastamento da qualificadora da escalada, sob o argumento de ausência de laudo pericial, com consequente desclassificação do delito para a forma simples, bem como a exclusão da pena de multa em razão da alegada hipossuficiência econômica do réu.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de laudo pericial impede o reconhecimento da qualificadora da escalada no crime de furto; e (ii) estabelecer se é possível a exclusão da pena de multa com base na hipossuficiência econômica do condenado assistido pela Defensoria Pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos crimes que deixam vestígios, a regra é a realização de exame de corpo de delito, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal. Todavia, a jurisprudência admite, em situações excepcionais, a substituição da prova pericial por outros meios de prova quando os vestígios desaparecem ou quando as circunstâncias do caso impedem a realização do exame técnico.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a ausência de laudo pericial não impede o reconhecimento das qualificadoras do furto quando estas se encontram comprovadas de forma segura por outros elementos probatórios, como prova testemunhal, registros fotográficos ou audiovisuais e confissão do acusado.

5. No caso concreto, a qualificadora da escalada restou comprovada por múltiplos elementos probatórios, incluindo boletim de ocorrência, relatório policial, depoimentos testemunhais prestados em juízo, registros audiovisuais das câmeras de segurança do condomínio e a própria confissão do acusado quanto ao ingresso no local mediante rompimento da cerca elétrica.

6. As provas testemunhais e as imagens de segurança demonstram que o agente ingressou no condomínio pela lateral, escalou o muro, rompeu a cerca e saiu do local com os objetos subtraídos, circunstâncias que evidenciam esforço incomum para superar obstáculo destinado à proteção do patrimônio.

7. A impossibilidade de realização da perícia decorreu do posterior reparo dos danos pela administração do condomínio, situação que justifica a admissão de prova indireta para comprovação da qualificadora.

8. A pretensão de exclusão da pena de multa também não merece acolhimento, pois a legislação penal prevê sua aplicação cumulativa no preceito secundário do tipo, devendo sua fixação observar o sistema bifásico previsto nos arts. 49 e 60 do Código Penal.

9. A alegação de hipossuficiência financeira não autoriza a exclusão da pena de multa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e orientação sumulada no âmbito do tribunal local, inexistindo previsão legal que permita a dispensa da sanção pecuniária.

10. Eventual dificuldade financeira para pagamento da multa pode ser analisada pelo juízo da execução penal, que possui competência para avaliar a possibilidade de parcelamento da pena pecuniária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial.

Tema de julgamento: “1. A ausência de laudo pericial não impede o reconhecimento da qualificadora da escalada no crime de furto quando sua ocorrência está comprovada por outros meios idôneos de prova, como testemunhos, imagens e confissão do acusado. 2. A hipossuficiência econômica do condenado não autoriza a exclusão da pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal, por ausência de previsão legal.”

Dispositivos relevantes citados:
CP, arts. 32, 49, 50, 60 e 155, §4º, II.
CPP, art. 158.
Lei nº 7.210/1984, art. 169.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp nº 1.732.484/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 31.8.2018.
STJ, AgRg no HC nº 797.935/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 2.10.2023, DJe 5.10.2023.
STJ, AgRg no REsp nº 2.028.547/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 11.12.2023, DJe 15.12.2023.
STJ, AgRg no AREsp nº 2.215.520/DF, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 21.11.2023, DJe 5.12.2023.
STJ, AgRg no HC nº 837.993/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.9.2023, DJe 29.9.2023.
STJ, AgRg no REsp nº 1.989.527/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 26.2.2024, DJe 1.3.2024.
STJ, AgRg no AgRg no AREsp nº 2.026.736/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.5.2022, DJe 27.5.2022.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0846430-93.2025.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: JOSE AIRTON LIMA GOMES 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

JuLIA Explica

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSÉ AIRTON LIMA GOMES, qualificado e representado nos autos,  por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI que o condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direito, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa ao valor unitário de um trigésimo de um salário mínimo, vigente à época do fato, em regime inicial aberto, pela prática do crime tipificado no artigo 155, §4º, II, do Código Penal (ID 30772924).

Narra a denúncia (ID 30772387):

“Consta nos autos que no dia 26/06/2025, por volta das 11h46min, no Condomínio Bosque Leste, bairro Pedra Mole, nesta capital, JOSÉ AIRTON LIMA GOMES, vulgo MOLÃO, subtraiu, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante escalada. Os autos em epigrafe narram que na data, horário e local supramencionados, o comunicante Everton Lima Gomes (ID. 80967709 – fl. 9), agente de portaria do Condomínio Bosque Leste, bairro Pedra Mole, nesta capital, constatou a ausência de seis conjuntos de engates de mangueira de incêndio do Condomínio, instante em que verificaram as câmeras de segurança do condomínio e identificaram o autor da atividade delitiva. É relevante expor que o comunicante e irmão bilateral do autor do crime, e foi quem procedeu o reconhecimento de JOSE AÍRTON. Consta nos autos que o representado e contumaz na pratica de furtos na região. Diante dos indícios de autoria e materialidade delitiva, a autoridade policial representou pela prisão preventiva e busca e apreensão domiciliar em desfavor do denunciado (PJE n° 0837747-67.2025.8.18.0140); posteriormente deferido pelo MM. Juízo da Central de Inquéritos de Teresina-PI. Ressalta-se que não há possibilidade de Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do artigo 28-Ã do Código de Processo Penal, visto que o denunciado possui ficha criminal com anotações, o que impossibilita a propositura do acordo. Por todo o exposto, este Orgão Ministerial oferece denúncia em desfavor de JOSÉ AIRTON LIMA GOMES nos exatos termos do art. 155, §4°, inciso II, do Código Penal (furto qualificado).”

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (ID 30772940): a) o decote da qualificadora prevista no artigo 155, §4º, inciso II; b) a desconsideração  da pena de multa aplicada. 

O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, requereu que o recurso seja conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença em todos os termos (ID 30772942) 

A d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se inalterada a sentença penal  (ID 31394278).

É o relatório.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

 Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

 

 

 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


III. MÉRITO

a) DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO §4º, INCISO II DO CÓDIGO PENAL, COM A CONSEQUENTE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA SUA MODALIDADE SIMPLES;

Em apertada síntese, requer o apelante que seja afastada a qualificadora da escalada (art. 155, §4º, inciso II do Código Penal), sob a alegação de que não foi juntado aos autos o laudo pericial necessário à sua comprovação, pelo que entende que deva ser desclassificado o crime para a sua modalidade simples (art. 155, caput, do Código Penal).

Sem razão à defesa. Vejamos:

Inicialmente, insta consignar que, de fato, os crimes que deixam vestígios exigem a realização de perícia para sua comprovação, nos termos do artigo 158, do Código de Processo Penal.

Assim, em regra, a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, exige exame pericial para a comprovação da escalada, admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direto.

Contudo, o entendimento jurisprudencial, tendo em conta as situações excepcionais, entende que, em se tratando da configuração de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e escalada, o exame pericial não se constitui o único meio probatório possível para a sua comprovação, sendo lícito, na busca pela verdade real, e considerando o sopesamento das circunstâncias do caso concreto, a utilização de outras formas, tais como a prova testemunhal e a documental, desde que devidamente justificada a impossibilidade de realização do laudo pericial. Precedentes (AgRg no REsp n. 1732484/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 31/08/2018).

Corroborando com esse entendimento:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. FOTOS DO IMÓVEL. PROVA ORAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. "Embora a prova técnica seja, em regra, necessária para a comprovação da materialidade das qualificadoras previstas no art. 155, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal, excepcionalmente, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas, o exame pericial pode ser suprido, mantendo-se assim as qualificadoras. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção." (AgRg no HC n. 797.935/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) II. In casu, embora não tenha sido confeccionado laudo pericial, comprovou-se o rompimento de obstáculo - correntes que trancavam a entrada do imóvel -, por meio da prova oral e do levantamento fotográfico, o que é admitido pela jurisprudência desta Corte.

Precedentes.

III. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 2.028.547/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) (grifo nosso)


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. QUALIFICADORA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PROVA PERICIAL SUPRIDA PELA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte orienta que o exame de corpo de delito é indispensável nas infrações que deixam vestígios, de modo que, somente nos casos de desaparecimento dos elementos probatórios, a perícia poderá ser suprida pela prova testemunhal. Precedentes.

2. O Tribunal de origem, após exame dos elementos constantes nos autos, concluiu pela validade da prova testemunhal para fins da incidência da qualificadora do rompimento de obstáculos, tendo em vista a inviabilidade de realização do exame de corpo de delito, ante o conserto imediato dos danos causados à escola (vítima).

3. Eventual modificação do julgado quanto ao ponto demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que, no âmbito do recurso especial, constitui medida obstada pela Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.215.520/DF, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023.) (grifo nosso)


Logo, é possível a substituição de perícia por outros meios probatórios quando: (a) o delito não deixar vestígios; (b) os vestígios deixados desaparecerem; ou (c) as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.

Sedimentada essa premissa, há que se apreciar o caso concreto. 

No presente caso, resta inconteste que o acusado adentrou ao Condomínio Bosque Leste, mediante escalada, e subtraiu 6 (seis) conjuntos de engates de mangueira de incêndio.

A autoria e materialidade estão devidamente comprovadas pelo boletim de ocorrência (ID 30772372 - fls. 3/4), declarações testemunhais (ID 30772372 - fls. 9/15), relatório policial (ID 30772373 - fls. 2/5), registros audiovisuais das câmeras de segurança do condomínio (ID’s 30772374, 30772375, 30772376, 30772377, 30772378 E 30772379) e demais elementos colhidos na fase inquisitorial, bem como pela prova oral produzida em audiência, especialmente pelos depoimentos das testemunhas Everton Lima Gomes (porteiro do condomínio) e Reginaldo Magalhães (síndico do edifício).

Vejamos a seguir os depoimentos das testemunhas, conforme trechos retirados da sentença condenatória  e confirmados nas mídias:

A testemunha arrolada pela acusação, EVERTON LIMA GOME, Porteiro do Condomínio, em juízo, disse:

“… que eu era Agente de Portaria; que no dia do ocorrido, eu estava de plantão e eu acionei o portão para um morador entrar e vi o réu passando; que estavam fazendo a poda das árvores e grama e eu pensei que alguém estivesse chamado ele; que me falaram que não tinham chamado ele; que eu estranhei e fui procurar nas câmeras; que eu vi na câmera que ele não tinha entrado pela frente; que fui pelas imagens, que ele entrou na entrada do bloco e saiu com um saco; que ele pulou o muro, arrebentou a cerca; que pelas imagens deu para identificar bem o réu, ele pulando o muro e saindo com a sacola; que depois disso fomos fazer a vistoria e percebemos; que quando eu vi o réu, já fiquei desconfiado; que o réu tem envolvimento com ilícitos; que verificamos que sofram subtraídos os engates das mangueiras; que eles nunca foram encontrados; que não tenho convivência com ele; que ele tem histórico de uso de drogas; que creio que os furtos são para sustentar os vícios dele; que as imagens foram entregues a polícia… (trecho obtido por meio de degravação do áudio da audiência).”

A testemunha arrolada pela acusação, REGINALDO MAGALHÃES, Síndico do Condomínio, em juízo, disse:

“…que o Everton entrou em contato comigo, ligou; que ele relatou que durante o atendimento de um motoboy, ele abriu o portão principal para um morador e nessa oportunidade ele viu o cidadão saindo com uma sacola de fibra; que ele reconheceu quem era e achou estranho porque ele não tinha autorizado ele a entrar; que ele olhou as câmeras para ver de onde ele estava vindo; que ele verificou que o réu tinha saído do Bloco 5 e percebeu, depois de uma inspeção, que o réu levou todas as cabeças de mangueira do sistema de incidência; que posteriormente identificamos também que ele arrombou o cadeado da cobertura, subiu na cobertura e furtou todo o sistema de aterramento de cobre do 5º Andar; que fomos tentar identificar por onde ele tinha entrado; que tem uma área no condomínio que tinha 3 pés de ninho que estava cobrindo a cerca e ele se aproveitou, subiu no muro, quebrou a cerca e a concertina e pulou pela lateral do condomínio indo direto para o bloco 5 e saiu pela porta da frente do condomínio na oportunidade da entrada de um carro; que vi as imagens e consegui reconhecer o réu como o autor do delito; que o réu já é famoso na região, tanto , já reconheciam ele de outros crimes na região; que os fios foram identificados depois; que os engates não foram encontrados; que ainda estou orçando com umas empresas os valores dos engates; que um engate é em torno de duzentos e pouco … (trecho obtido por meio de degravação do áudio da audiência).”

Ademais, cumpre destacar que o próprio acusado confessou o delito, quando interrogado na audiência de instrução e julgamento, conforme trecho retirado da sentença:

“… que algumas coisas são verdades; que eu tive acesso ao condomínio; que entrei pela parte de trás, cortei a cerca elétrica; que não sei o que é engate de mangueira; que já trabelhei na Construtura; que para ter acesso aos engates, tem que quebrar a parte da segurança, tem que quebrar o vidro; que o Condomínio tem muitas câmeras; que o cadeado estava aberto, eu tive acesso em cima da laje do condomínio e cortei umas pernas de fio com alicate; que não resisti a prisão; que falei com o dono da Construtora; que tem filmagem eu saindo com o saco, eram os fios; que subi na laje do condomínio pelo elevador; que eu estava sob efeito de droga; … (trecho obtido por meio de degravação do áudio da audiência).”


No caso concreto, verifica-se que os vestígios existentes no local foram posteriormente reparados pela administração do condomínio, impossibilitando a realização do exame pericial, circunstância devidamente consignada no relatório investigativo, admitindo-se, neste caso, prova indireta.

Dessa forma, constata-se a situação excepcional que admite a dispensa de realização de perícia, uma vez que o próprio acusado confessou como teria se dado a entrada no condomínio para consumar o furto, não sendo razoável sustentar a premissa de que apenas o laudo pericial se afigure válido para corroborar os fatos contidos na denúncia.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que “não se afirma que em todo caso a perícia seja desnecessária, tampouco que quaisquer elementos probatórios sejam suficientes para supri-la, mas apenas que, em certas hipóteses, se a escalada ou o rompimento de obstáculo exsurgem de forma nítida e indene de dúvidas, a condenação pela modalidade qualificada de furto pode ser mantida (AgRg no HC n. 797.935/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. FURTO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. FOTOS CAPTURADAS DO ESTABELECIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. CONFISSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

(...)

3. De outro lado, a ausência de laudo pericial no local do delito não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo quando realizada perícia indireta, além do mais as fotografias e filmagens juntadas aos autos comprovam o modus operandi da ação (AgRg no REsp n. 1.715.910/RS, Quinta Turma, Min. Ribeiro Dantas, DJe de 25/6/2018). Precedentes.

4. No presente caso a qualificadora do rompimento de obstáculo foi comprovada pela prova oral, pela confissão do envolvido e, ainda, pelas fotos capturadas do estabelecimento, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 837.993/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.) (grifo nosso)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. DANO NOTÓRIO. SITUAÇÃO DE RISCO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Com efeito, 'excepcionalmente, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar' a incidência das qualificadoras 'de forma inconteste, pode-se reconhecer o suprimento da prova pericial' (AgRg no HC n. 556.549/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 1º/3/2021, grifei)" (AgRg no HC n. 802.748/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 23/8/2023.) II. In casu, relataram as vítimas e testemunhas - agentes policiais -, de forma uníssona, que "as janelas dos locais onde estavam os bens subtraídos foram danificadas para permitir o acesso ao interior, mais especificamente o trinco da janela na Madeireira Bustamante e o trinco e o vidro da janela na Madeireira Cedro", depoimentos esses, posteriormente, confirmados em juízo.

III. "Excepcionalmente, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar o rompimento de obstáculo de forma inconteste, é possível o suprimento da prova pericial, como na hipótese dos autos, no qual restou comprovada pelo depoimento de testemunhas, além de ser notória a necessidade de rompimento de obstáculo (tela) para ingressar no imóvel invadido." (AgRg no REsp n. 2.069.385/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 16/8/2023.) IV. "A jurisprudência deste Tribunal Superior 'tem-se orientado pela possibilidade de substituição do laudo pericial por outros meios de prova quando o delito não deixa vestígios, estes tenham desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo, como no caso dos autos em que foi violada a porta da residência, não sendo razoável a exigência de que a vítima mantenha a cena do crime intacta até o comparecimento da perícia no local, colocando-se em situação de risco' (AgRg no REsp n. 1.492.641/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 29/6/2015, grifei)" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.857.919/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 5/11/2021.) V. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 1.989.527/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.) (grifo nosso)


Ainda assim, a dinâmica do delito restou amplamente demonstrada por outros meios de prova, notadamente: os depoimentos testemunhais colhidos em juízo; as imagens das câmeras de segurança e a confissão parcial do próprio acusado, que admitiu ter rompido a cerca elétrica para ingressar no condomínio.

Tais elementos demonstram que o agente transpôs obstáculo destinado à proteção do patrimônio, mediante esforço incomum, caracterizando, de forma inequívoca, a qualificadora da escalada.

Diante desse cenário, deve ser mantida a qualificadora em análise, pois está devidamente comprovada pelos elementos informativos e probatórios colhidos tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, de modo que rejeito a tese apresentada.

b) DA EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA POR SER O RÉU HIPOSSUFICIENTE E ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA

A defesa técnica alega que o apelante é hipossuficiente e que não possui recursos suficientes para arcar com a multa arbitrada na sentença sem que isso venha a prejudicar o seu sustento e de sua família.

Assim, a mencionada tese de ser pessoa pobre e assistida pela Defensoria, defendida pela defesa visando à desconsideração da pena de multa não merece prosperar.

De início, vale ressaltar que a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa e 2) fixação do valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).

No caso dos autos, o magistrado condenou o réu ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo.

A defesa, por sua vez, entende que esse quantum corresponde a uma fixação desproporcional ao levar em conta a situação econômica do apelante.

Ora, a tese de desconsideração da pena de multa não merece ser acolhida.

O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado com base na alegação de hipossuficiência financeira para arcar com o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão legal.

Isto se justifica na medida em que a pena de multa foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste juízo, tampouco à opção do condenado, já que sua fixação decorre da lei vigente.

Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

1. (...) 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal.

5. Não há interesse recursal quanto ao pedido de recorrer em liberdade, em razão do deferimento desse direito na sentença condenatória. Explicitou o magistrado sentenciante que o réu respondeu em liberdade o processo e poderia assim permanecer até o trânsito em julgado da condenação.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)

Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 7, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18/3/2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”

Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.

Logo, a sentença deve manter-se nesse sentido, pois, a pena de multa é autônoma e encontra-se ao lado das demais penas previstas no art. 32 do Código Penal. Não cabendo sua exclusão em razão da alegação de condição de hipossuficiente do apelante, uma vez que não se encontra previsão legal para acolhimento do pedido.

IV. DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.



 

 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 30/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0846430-93.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

JOSE AIRTON LIMA GOMES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

31/03/2026