Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800779-14.2024.8.18.0030


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0800779-14.2024.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: BANCO BMG SA
APELADO: AMADEU SANTANA DE CARVALHO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. SÚMULA 18 TJPI. PROCEDÊNCIA REFORMADA.

 

Em exame apelação interposta por Banco BMG S/A, tencionando reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral, aqui versada, proposta em seu desfavor por Amadeu Santana de Carvalho, parte ora apelada.

A sentença (id. 30975808) consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação, declarando a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide e, condenando o réu a restituir, na forma dobrada, os valores indevidamente descontados em desfavor da parte autora, além de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00, abatidos valores efetivamente percebidos, e condenação do réu/apelante a pagar as custas e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em R$ 2.000,00.

Foram opostos embargos declaratórios pela ré, que foram não providos (id. 30975818).

Inconformada, a parte apelante, em síntese, defende a regularidade da contratação, arguindo que todos os elementos probatórios quanto ao negócio jurídico foram satisfatoriamente carreados aos autos, pelo que entende incorreto o desfecho dado à lide.

Em suas contrarrazões, o réu defende o acerto da sentença e pede, portanto, o não provimento do recurso.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECRE.

É o quanto basta relatar, para se passar à decisão.

 

Ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:

 

TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

 

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso V, alínea “a”, do CPC, considerando o precedente firmado em súmula deste TJPI.

O banco apelante trouxe aos autos provas capazes de demonstrar que o contrato bancário em questão fora mesmo celebrado de forma lídima, como se afere da documentação em id. 30975784. De igual modo, em relação ao TED, em favor do autor, há a comprovação em id. 30975784, página 4.

Logo, constata-se a perfectibilidade da relação contratual.

No sentido desta assertiva, aliás, o seguinte julgado que bem a resume e esclarece:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO POR VIA ELETRÔNICA - BIOMETRIA FACIAL - VALIDADE. Nas ações em que a parte autora nega a existência do débito, o ônus de provar a legitimidade da cobrança é do réu, pois não é de se exigir daquele a prova negativa de fato. É válida a contratação de empréstimo por via eletrônica, mediante autenticação por biometria facial.

(TJ-MG - Apelação Cível: 50006374220238130511, Relator.: Des .(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 09/10/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2024)

 

Com estes fundamentos, dou PROVIMENTO do recurso do banco, a fim de se desconstituir a SENTENÇA, julgando-se improcedente a ação.

Inverto o ônus sucumbencial em favor do banco apelante.

Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora, conforme artigo 85, §2º, do CPC, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária a ela deferida.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator




 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800779-14.2024.8.18.0030 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800779-14.2024.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BMG SA

Réu

AMADEU SANTANA DE CARVALHO

Publicação

05/03/2026