Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800322-47.2023.8.18.0052


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800322-47.2023.8.18.0052
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: EMILIANA ALVES CUSTODIO BORGES
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. MANUTENÇÃO DA DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS FIXADA PELO STJ NO EAREsp 676.608/RS. DESCONTOS ANTERIORES A 30/03/2021. RESTITUIÇÃO SIMPLES ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EMILIANA ALVES CUSTODIO BORGES em face da decisão terminativa proferida por este relator, constante do Id. 28978258, no âmbito da Apelação Cível nº 0800322-47.2023.8.18.0052, interposta nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A.

Na origem, o Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a validade do contrato, mas declarando o inadimplemento da instituição financeira quanto ao repasse dos valores pactuados, condenando o réu à restituição simples dos valores descontados indevidamente, com correção pelo IPCA e juros pela SELIC, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

Irresignadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação. Ao apreciar os recursos, este relator deu parcial provimento ao recurso da autora apenas para majorar os danos morais para R$ 2.000,00, mantendo a sentença nos demais termos e negando provimento ao recurso interposto pela instituição financeira, com majoração da verba honorária recursal para 15% sobre o valor da condenação, conforme decisão de Id. 28978258.

A parte autora opôs os presentes Embargos de Declaração (Id. 29338220), sustentando a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não teria sido apreciado o pedido de devolução em dobro dos valores descontados, formulado em sede de apelação, requerendo, assim, o acolhimento do recurso para que seja reconhecida a repetição do indébito em dobro.

Intimado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões (Id. 30203681), nas quais sustenta a inexistência de qualquer vício no julgado, defendendo que a decisão enfrentou adequadamente a controvérsia posta nos autos e que os embargos possuem caráter meramente protelatório, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso e aplicação de multa nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

É o relatório. Decido.

 

1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, dos embargos de declaração. 

 

2 – DO MÉRITO DO RECURSO 

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço dos embargos e passo ao seu exame monocraticamente, eis que opostos contra decisão unipessoal do Relator, o que faço com fulcro no § 2º, do artigo 1.024, do Código de Processo Civil:

 

Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

(...)

§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.”

 

Passo ao mérito.

O ponto central da controvérsia é decidir se o acórdão embargado foi omisso ao não se pronunciar especificamente sobre a tese de devolução em dobro dos valores, mantendo a restituição na forma simples, conforme determinado na sentença de primeiro grau. 

Em outras palavras, se a ausência de um capítulo específico para refutar o pedido de repetição em dobro, ao se confirmar a restituição simples, configura vício de omissão sanável por esta via.

O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a ideia de que os embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem um recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte.

Confrontando os argumentos das partes, entendo que não assiste razão à embargante.

O acórdão embargado, ao julgar os recursos de apelação, foi claro em seu dispositivo ao dar provimento parcial ao recurso da autora "somente para majorar os danos morais para o valor de R$ 2.000,00, mantendo, no mais, a r. sentença"

A sentença de primeiro grau havia condenado o réu à "devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma simples". Portanto, ao manter expressamente os demais termos da sentença, este órgão julgador decidiu, de forma inequívoca, pela manutenção da restituição na sua forma simples, rejeitando, por consequência lógica, o pedido de restituição em dobro.

Ainda que assim não fosse, apenas para reforçar a correção da decisão, cumpre asseverar que, no que tange ao dano material, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a devolução em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da comprovação de má-fé do fornecedor. Contudo, modulou os efeitos da decisão para determinar que a repetição dobrada somente se aplica a cobranças e descontos indevidos ocorridos após 30 de março de 2021, data da publicação do acórdão. Vejamos:


EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA . COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA . DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ . 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia . Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art . 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel . Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127 .721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min . Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável" . Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável . Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei . 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC . 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa . Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1 .113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art . 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9 . A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica . A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 10 . Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12 . Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva . Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.

(STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) – g.n.


Compulsando os autos, verifica-se no extrato de empréstimos consignados da autora (ID. 27611447) que o contrato questionado foi excluído de seu benefício em 05/03/2020, ou seja, todos os descontos ocorreram em período anterior ao marco temporal fixado pelo STJ. Por essa razão, a decisão que determinou a restituição na forma simples está em perfeita consonância com o entendimento vinculante da Corte Superior, não havendo reparo a ser feito.

Conclui-se, assim, que a decisão embargada não padece do vício apontado, pois a matéria foi decidida, e a decisão está alinhada à jurisprudência consolidada, restando claro o intuito da embargante de rediscutir o mérito, o que é vedado nesta via recursal.


III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão embargada.

Publique-se e registre-se. Intimem-se via sistema.


Teresina/PI, datado e assinado via sistema.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800322-47.2023.8.18.0052 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800322-47.2023.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EMILIANA ALVES CUSTODIO BORGES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

05/03/2026