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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0835499-02.2023.8.18.0140
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO INFORMACIONAL. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO FORMAL E UTILIZAÇÃO EFETIVA DO PRODUTO FINANCEIRO. MANUTENÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A assinatura do termo de adesão aliada à utilização efetiva do cartão de crédito consignado afasta a alegação de nulidade contratual por desconhecimento da contratação. 2. A demonstração de saque, compras e descontos mínimos sucessivos evidencia ciência suficiente sobre a dinâmica básica do contrato. 3. O julgamento monocrático é legítimo quando a matéria está pacificada e o recurso não apresenta distinção fática apta a afastar o precedente aplicado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, “a”, e 1.021; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos individualizados no voto, apenas referência a entendimento consolidado da Corte local.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto por WALBER ITAPOAN OLIVEIRA SILVA contra decisão monocrática terminativa que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, negou provimento à Apelação Cível anteriormente interposta, mantendo integralmente a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI. Na origem, a parte autora ajuizou ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sustentando, em síntese, a existência de vício informacional na contratação de cartão de crédito consignado, sob alegação de que não teria recebido informações claras acerca da forma de amortização do débito, número de parcelas, incidência de encargos e duração dos descontos realizados em folha de pagamento. Sobreveio sentença de improcedência, ao fundamento de que restou demonstrada a regularidade da contratação, com apresentação do instrumento contratual, faturas e registros de utilização do cartão pela parte autora, inclusive mediante saque e compras. Interposta apelação, esta foi monocraticamente desprovida, por se entender que a matéria já se encontra pacificada nesta Corte, diante da existência de assinatura contratual, cláusula expressa de desconto mínimo e efetiva utilização do cartão de crédito consignado. No presente agravo interno, sustenta o agravante, em síntese: 1) que a decisão monocrática não enfrentou integralmente a tese da ausência de informação essencial; 2) que o contrato não esclarece suficientemente a inexistência de número determinado de parcelas; 3) que os descontos em folha ocorreriam por tempo indeterminado; 4) que haveria distinção fática apta a afastar o julgamento singular. Contraminuta apresentada pelo agravado pugnando pela manutenção integral da decisão agravada, reiterando a validade da contratação e a utilização efetiva do cartão pelo consumidor. É o relatório.
VOTO II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECUSO O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes. Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. III – MÉRITO Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno tem por finalidade submeter ao órgão colegiado o controle da decisão monocrática proferida pelo relator, incumbindo à parte agravante demonstrar, de modo objetivo, erro de premissa, inadequação da aplicação do precedente ou distinção relevante apta a infirmar o decisum singular. No caso concreto, entretanto, não se verifica qualquer elemento apto a afastar a conclusão adotada na decisão agravada. A controvérsia devolvida ao exame judicial não reside propriamente na inexistência de contratação, pois a própria documentação dos autos evidencia a formalização do vínculo jurídico entre as partes, por meio de Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado, contendo assinatura atribuída ao agravante. Além disso, o acervo probatório revela utilização concreta do produto financeiro, circunstância particularmente relevante para a aferição da validade da avença. As faturas juntadas pelo banco demonstram a realização de saque emergencial no valor de R$ 2.094,75; a utilização em compras diversas; a movimentação mediante senha pessoal; os descontos sucessivos correspondentes ao pagamento mínimo das faturas. Tal circunstância afasta a alegação de desconhecimento absoluto da natureza do contrato. Com efeito, a conduta do consumidor que recebe crédito em conta própria, utiliza o cartão em operações subsequentes e mantém a relação contratual por lapso prolongado, mostra-se incompatível com a tese de inexistência de consentimento ou vício invalidante da manifestação de vontade. Embora o agravante sustente ausência de informação suficiente acerca da sistemática de amortização do saldo devedor, verifica-se que o contrato e as faturas apresentadas indicam expressamente a existência de pagamento mínimo consignado, além da possibilidade de quitação integral da fatura mediante pagamento complementar, circunstância que evidencia a ciência mínima sobre a dinâmica contratual. Não se ignora que a jurisprudência consumerista exige transparência reforçada em contratos de cartão de crédito consignado. Todavia, a nulidade contratual exige demonstração concreta de vício relevante, o que não se configura quando coexistem contratação formal, utilização reiterada, recebimento de valores e ausência de impugnação técnica à autenticidade documental. Também não prospera a alegação de impossibilidade de julgamento monocrático. A decisão agravada expressamente consignou que a matéria já se encontra submetida a entendimento consolidado nesta Corte, circunstância que autoriza a aplicação do art. 932, IV, “a”, do CPC, especialmente quando a insurgência recursal não apresenta distinção fática relevante suficiente para afastar a orientação já estabilizada. O agravante, em verdade, reedita fundamentos já deduzidos na apelação, sem infirmar especificamente a razão central da decisão singular: a presença de prova documental robusta acerca da regularidade contratual. Assim, ausente demonstração de erro material, equívoco jurídico ou distinção relevante, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada, por seus próprios fundamentos. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 31/03/2026
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0835499-02.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorWALBER ITAPOAN OLIVEIRA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação31/03/2026