Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0835499-02.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO INFORMACIONAL. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO FORMAL E UTILIZAÇÃO EFETIVA DO PRODUTO FINANCEIRO. MANUTENÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, negou provimento à apelação cível e manteve sentença de improcedência em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira, na qual a parte autora sustenta ausência de informações claras sobre contrato de cartão de crédito consignado, especialmente quanto à amortização do débito, número de parcelas, encargos incidentes e duração dos descontos em folha, enquanto o banco apresenta instrumento contratual assinado, faturas e registros de saque e compras realizados pelo consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a alegada insuficiência de informação contratual acerca da sistemática do cartão de crédito consignado configura vício apto a invalidar a contratação; (ii) estabelecer se a decisão monocrática poderia ser mantida com base em entendimento consolidado da Corte, diante da ausência de distinção fática relevante. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno exige demonstração objetiva de erro de premissa, inadequação do precedente aplicado ou distinção relevante, nos termos do art. 1.021 do CPC, ônus não atendido pelo agravante. A documentação dos autos comprova a formalização do vínculo jurídico por meio de termo de adesão de cartão de crédito consignado com assinatura atribuída ao consumidor. As faturas apresentadas evidenciam utilização concreta do produto financeiro, com saque emergencial, compras diversas, movimentação mediante senha pessoal e descontos sucessivos correspondentes ao pagamento mínimo. O recebimento de crédito em conta, a utilização reiterada do cartão e a manutenção da relação contratual por período prolongado afastam a alegação de desconhecimento absoluto da natureza do contrato. O contrato e as faturas indicam expressamente a existência de pagamento mínimo consignado e a possibilidade de quitação integral mediante pagamento complementar, revelando ciência mínima sobre a dinâmica contratual. A nulidade contratual em relações de consumo exige demonstração concreta de vício relevante, o que não se verifica diante da coexistência de contratação formal, utilização reiterada e ausência de impugnação técnica à autenticidade documental. A existência de entendimento consolidado na Corte autoriza o julgamento monocrático com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, quando a insurgência recursal apenas reproduz fundamentos já afastados sem apresentar distinção fática relevante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A assinatura do termo de adesão aliada à utilização efetiva do cartão de crédito consignado afasta a alegação de nulidade contratual por desconhecimento da contratação. 2. A demonstração de saque, compras e descontos mínimos sucessivos evidencia ciência suficiente sobre a dinâmica básica do contrato. 3. O julgamento monocrático é legítimo quando a matéria está pacificada e o recurso não apresenta distinção fática apta a afastar o precedente aplicado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, “a”, e 1.021; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos individualizados no voto, apenas referência a entendimento consolidado da Corte local. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0835499-02.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0835499-02.2023.8.18.0140
AGRAVANTE: WALBER ITAPOAN OLIVEIRA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO INFORMACIONAL. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO FORMAL E UTILIZAÇÃO EFETIVA DO PRODUTO FINANCEIRO. MANUTENÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, negou provimento à apelação cível e manteve sentença de improcedência em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira, na qual a parte autora sustenta ausência de informações claras sobre contrato de cartão de crédito consignado, especialmente quanto à amortização do débito, número de parcelas, encargos incidentes e duração dos descontos em folha, enquanto o banco apresenta instrumento contratual assinado, faturas e registros de saque e compras realizados pelo consumidor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a alegada insuficiência de informação contratual acerca da sistemática do cartão de crédito consignado configura vício apto a invalidar a contratação; (ii) estabelecer se a decisão monocrática poderia ser mantida com base em entendimento consolidado da Corte, diante da ausência de distinção fática relevante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O agravo interno exige demonstração objetiva de erro de premissa, inadequação do precedente aplicado ou distinção relevante, nos termos do art. 1.021 do CPC, ônus não atendido pelo agravante.

  2. A documentação dos autos comprova a formalização do vínculo jurídico por meio de termo de adesão de cartão de crédito consignado com assinatura atribuída ao consumidor.

  3. As faturas apresentadas evidenciam utilização concreta do produto financeiro, com saque emergencial, compras diversas, movimentação mediante senha pessoal e descontos sucessivos correspondentes ao pagamento mínimo.

  4. O recebimento de crédito em conta, a utilização reiterada do cartão e a manutenção da relação contratual por período prolongado afastam a alegação de desconhecimento absoluto da natureza do contrato.

  5. O contrato e as faturas indicam expressamente a existência de pagamento mínimo consignado e a possibilidade de quitação integral mediante pagamento complementar, revelando ciência mínima sobre a dinâmica contratual.

  6. A nulidade contratual em relações de consumo exige demonstração concreta de vício relevante, o que não se verifica diante da coexistência de contratação formal, utilização reiterada e ausência de impugnação técnica à autenticidade documental.

  7. A existência de entendimento consolidado na Corte autoriza o julgamento monocrático com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, quando a insurgência recursal apenas reproduz fundamentos já afastados sem apresentar distinção fática relevante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A assinatura do termo de adesão aliada à utilização efetiva do cartão de crédito consignado afasta a alegação de nulidade contratual por desconhecimento da contratação. 2. A demonstração de saque, compras e descontos mínimos sucessivos evidencia ciência suficiente sobre a dinâmica básica do contrato. 3. O julgamento monocrático é legítimo quando a matéria está pacificada e o recurso não apresenta distinção fática apta a afastar o precedente aplicado.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, “a”, e 1.021; RITJPI, art. 374.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos individualizados no voto, apenas referência a entendimento consolidado da Corte local.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo Interno interposto por WALBER ITAPOAN OLIVEIRA SILVA contra decisão monocrática terminativa que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, negou provimento à Apelação Cível anteriormente interposta, mantendo integralmente a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI.

Na origem, a parte autora ajuizou ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sustentando, em síntese, a existência de vício informacional na contratação de cartão de crédito consignado, sob alegação de que não teria recebido informações claras acerca da forma de amortização do débito, número de parcelas, incidência de encargos e duração dos descontos realizados em folha de pagamento.

Sobreveio sentença de improcedência, ao fundamento de que restou demonstrada a regularidade da contratação, com apresentação do instrumento contratual, faturas e registros de utilização do cartão pela parte autora, inclusive mediante saque e compras.

Interposta apelação, esta foi monocraticamente desprovida, por se entender que a matéria já se encontra pacificada nesta Corte, diante da existência de assinatura contratual, cláusula expressa de desconto mínimo e efetiva utilização do cartão de crédito consignado.

No presente agravo interno, sustenta o agravante, em síntese: 1) que a decisão monocrática não enfrentou integralmente a tese da ausência de informação essencial; 2) que o contrato não esclarece suficientemente a inexistência de número determinado de parcelas; 3) que os descontos em folha ocorreriam por tempo indeterminado; 4) que haveria distinção fática apta a afastar o julgamento singular.

Contraminuta apresentada pelo agravado pugnando pela manutenção integral da decisão agravada, reiterando a validade da contratação e a utilização efetiva do cartão pelo consumidor.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECUSO

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.

Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.


III – MÉRITO

Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno tem por finalidade submeter ao órgão colegiado o controle da decisão monocrática proferida pelo relator, incumbindo à parte agravante demonstrar, de modo objetivo, erro de premissa, inadequação da aplicação do precedente ou distinção relevante apta a infirmar o decisum singular.

No caso concreto, entretanto, não se verifica qualquer elemento apto a afastar a conclusão adotada na decisão agravada.

A controvérsia devolvida ao exame judicial não reside propriamente na inexistência de contratação, pois a própria documentação dos autos evidencia a formalização do vínculo jurídico entre as partes, por meio de Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado, contendo assinatura atribuída ao agravante.

Além disso, o acervo probatório revela utilização concreta do produto financeiro, circunstância particularmente relevante para a aferição da validade da avença.

As faturas juntadas pelo banco demonstram a realização de saque emergencial no valor de R$ 2.094,75; a utilização em compras diversas; a movimentação mediante senha pessoal; os descontos sucessivos correspondentes ao pagamento mínimo das faturas.

Tal circunstância afasta a alegação de desconhecimento absoluto da natureza do contrato.

Com efeito, a conduta do consumidor que recebe crédito em conta própria, utiliza o cartão em operações subsequentes e mantém a relação contratual por lapso prolongado, mostra-se incompatível com a tese de inexistência de consentimento ou vício invalidante da manifestação de vontade.

Embora o agravante sustente ausência de informação suficiente acerca da sistemática de amortização do saldo devedor, verifica-se que o contrato e as faturas apresentadas indicam expressamente a existência de pagamento mínimo consignado, além da possibilidade de quitação integral da fatura mediante pagamento complementar, circunstância que evidencia a ciência mínima sobre a dinâmica contratual.

Não se ignora que a jurisprudência consumerista exige transparência reforçada em contratos de cartão de crédito consignado.

Todavia, a nulidade contratual exige demonstração concreta de vício relevante, o que não se configura quando coexistem contratação formal, utilização reiterada, recebimento de valores e ausência de impugnação técnica à autenticidade documental.

Também não prospera a alegação de impossibilidade de julgamento monocrático.

A decisão agravada expressamente consignou que a matéria já se encontra submetida a entendimento consolidado nesta Corte, circunstância que autoriza a aplicação do art. 932, IV, “a”, do CPC, especialmente quando a insurgência recursal não apresenta distinção fática relevante suficiente para afastar a orientação já estabilizada.

O agravante, em verdade, reedita fundamentos já deduzidos na apelação, sem infirmar especificamente a razão central da decisão singular: a presença de prova documental robusta acerca da regularidade contratual.

Assim, ausente demonstração de erro material, equívoco jurídico ou distinção relevante, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada.


 IV - DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada, por seus próprios fundamentos.

É como voto.

 

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 31/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0835499-02.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

WALBER ITAPOAN OLIVEIRA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

31/03/2026