
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0802120-95.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Depósito, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: JOSE EDMILSON NEPONOCENO
DECISÃO TERMINATIVA
DECISÃO TERMINATIVA
Em exame apelação interposta por Banco Pan S/A, tencionando reformar a sentença pela qual fora julgada a ação de repetição de indébito e reparação por danos, aqui versada e proposta em seu desfavor por José Edmilson Nepomuceno, ora apelada.
A sentença (id. 30874936) consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação, declarando a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide e, condenando o réu a restituir, na forma dobrada, os valores indevidamente descontados em desfavor da parte apelante, além de indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00, e condenação do réu/apelante a pagar as custas e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Inconformada, a parte apelante, em síntese, defende a regularidade da contratação, arguindo que todos os elementos probatórios quanto ao negócio jurídico foram satisfatoriamente carreados aos autos, pelo que entende incorreto o desfecho dado à lide.
Preliminarmente, suscita o advento da prescrição, além de suposta litispendência, bem como aponta falta de fundamentação do recurso, à guisa de apontar a falta de dialeticidade da peça.
Em suas contrarrazões, o réu defende o acerto da sentença e pede, portanto, o não provimento do recurso.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECRE.
É o quanto basta relatar, para se passar à decisão.
Ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:
“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, considerando o precedente firmado em súmula deste TJPI.
Afastam-se, de pronto, as alegações quanto à suposta ocorrência da prescrição e também da decadência.
Quanto à alegada prescrição suscitada pelo banco apelante, que se teria consumado porque, contando-se do termo inicial do contrato de empréstimo firmado pelas partes litigantes, decorreram mais de cinco anos, melhor sorte não o socorre.
Realmente, é pacífico, inclusive no nosso Tribunal, o entendimento de que, nos contratos de empréstimos bancários, deve predominar a prescrição quinquenal, computando-se o prazo a partir do vencimento da última parcela do empréstimo contratado. Aliás, a propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, os julgados a seguir:
APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC-INCIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. 1-As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, conforme prevê o enunciado da Súmula N° 297 do Superior Tribunal de Justiça. II - O autor ql ajuizou a ação em 26/10/2015, portanto considerando ser uma relação de trato sucessivo, que há violação continua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, que se deu em 05/2014. III- Sentença anulada. IV- Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003152-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/12/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. ART. 27 CDC. NÃO DEMONSTRADA. PESSOA ANALFABETA. INFRINGÊNCIA AO ART. 595 DO CC. NULIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sabe-se que, no caso em apreço, aplica-se a prescrição quinquenal constante do art. 27 do CDC, por tratar-se de evidente relação de consumo. Ademais, em se tratando de relação obrigacional de trato sucessivo, o prazo prescricional inicia-se a partir do último desconto.
[...]
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002812-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018)
Compulsando os autos, constato que os descontos reputados indevidos, no benefício previdenciário da parte autora, ainda estavam ativos quando do ajuizamento da ação, como se afere da documentação de id. 30874797 e seguintes, referentes a faturas de cartões de crédito, juntados aos autos pela própria ré.
O banco apelado defende ainda, como visto, e de modo a tentar demonstrar, indiretamente, a prática de lide predatória, a existência de litispendência entre esta demanda e outras, mas sem apresentar detalhamento quanto ao alegado, sendo razoável supor que embora idênticas as partes de tais demandas, elas discutem contratos distintos.
Por fim, afasta-se também a arguição de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tendo a parte recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção. Tal arguição, feita pela ré em contrarrazões, desmerece acolhida por falta de fundamentação.
Todas as preliminares, portanto, afastadas.
Passo, portanto, a apreciar a matéria recursal.
Compulsando os autos, constato que os descontos reputados indevidos, no benefício previdenciário da parte autora, ainda estavam ativos quando do ajuizamento da ação, como se afere da documentação de id. 30869452 e seguintes, referentes a faturas de cartões de crédito, juntados aos autos pela própria ré.
Sem o advento da prescrição, muito menos há que se falar da decadência.
O banco apelado defende ainda, como visto, e de modo a tentar demonstrar, indiretamente, a prática de lide predatória, a existência de litispendência entre esta demanda e outras, mas sem apresentar detalhamento quanto ao alegado, sendo razoável supor que embora idênticas as partes de tais demandas, elas discutem contratos distintos.
Todas as preliminares, portanto, afastadas.
Passo, portanto, a apreciar a matéria recursal.
O banco apelante trouxe aos autos provas capazes de demonstrar que o contrato bancário em questão fora mesmo celebrado de forma lídima, como se afere da documentação em id. 30869427. De igual modo, em relação ao TED, em favor do autor, há a comprovação em id. 30869429 e 30869430.
Logo, constata-se a perfectibilidade da relação contratual.
No sentido desta assertiva, aliás, o seguinte julgado que bem a resume e esclarece:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO POR VIA ELETRÔNICA - BIOMETRIA FACIAL - VALIDADE. Nas ações em que a parte autora nega a existência do débito, o ônus de provar a legitimidade da cobrança é do réu, pois não é de se exigir daquele a prova negativa de fato. É válida a contratação de empréstimo por via eletrônica, mediante autenticação por biometria facial.
(TJ-MG - Apelação Cível: 50006374220238130511, Relator.: Des .(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 09/10/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2024)
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO do recurso do banco, a fim de se desconstituir a SENTENÇA, julgando-se improcedente a ação.
Inverto o ônus sucumbencial em favor do banco apelante.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora, conforme artigo 85, §2º, do CPC, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária a ela deferida.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0802120-95.2024.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorBANCO PAN S.A.
RéuJOSE EDMILSON NEPONOCENO
Publicação05/03/2026