Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0803185-79.2023.8.18.0050


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0803185-79.2023.8.18.0050
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: FRANCISCO FERREIRA DE ARAUJO
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. TEMA 972 STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. RECURSO IMPROVIDO.

 

Em exame apelação interposta por Francisco Ferreira de Araújo, tencionando reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de inexistência de débito/cobrança c/c indenização por danos morais e repetição do indébito, aqui versada, proposta em desfavor de Banco Bradesco S/A, ora apelado, e Bradesco Vida e Previdência S/A.

A sentença (id. 30930590) consiste, resumidamente, em julgar procedentes os pedidos veiculados na dita ação, nos seguintes termos:

 

“Diante do exposto, ACOLHO os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

(a) DECLARAR a inexistência do contrato de seguro objeto dos autos;

(b) CONDENAR, solidariamente, os requeridos a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados. Sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência. Quanto ao pedido de repetição de indébito, incide juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês; e

(c) CONDENAR, solidariamente, os réus ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.

Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação.”

 

A apelante insurge-se exclusivamente contra a fixação do valor da indenização por danos morais, reputando-o ínfimo e incapaz de cumprir as funções compensatória e pedagógica. Embora a sentença tenha reconhecido a nulidade do contrato e determinado a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, além de condenar as rés ao pagamento de danos morais, o montante arbitrado (R$ 1.200,00 ou R$ 1.600,00, conforme referido nas razões) seria desproporcional à gravidade da lesão, especialmente diante da condição de hipervulnerabilidade da autora, pessoa semianalfabeta, lavradora e dependente de benefício previdenciário.

Sustenta que os descontos indevidos comprometeram diretamente sua subsistência, agravando situação financeira já precária, o que ultrapassa o mero aborrecimento. Defende que a indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a capacidade econômica da instituição financeira e o caráter punitivo-preventivo da reparação. Requer, assim, a majoração do quantum para R$ 10.000,00, ou ao menos para patamar condizente com precedentes do Tribunal de Justiça do Piauí, que em casos semelhantes fixaram valores em torno de R$ 5.000,00.

Por fim, pleiteia a incidência de juros moratórios desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual, bem como a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional em grau recursal, mantendo-se os benefícios da justiça gratuita já deferidos.

Nas contrarrazões, a parte autora refuta os argumentos do recurso, defendendo que não há ilegalidade a justificar as condenações impostas.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da  recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECRE.

É o quanto basta relatar. Decido. Concedo a gratuidade da justiça à autora/apelante.

 

Ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

         a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

         b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

         c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

         a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

         b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

         c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

A controvérsia em exame diz respeito à legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da apelante a título de seguro prestamista. Sobre o assunto o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.639.320/SP fixou Tema 972.

TEMA 972 STJ :

Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

 

Dessa forma, aplica-se o art. 932, incisos, IV e V, respectivas alíneas ‘a’, do CPC, considerando o precedente firmado no Tema 972 do STJ.

Sobre o ponto, observa-se que consta nos autos a apelante deixa de juntar os autos a comprovação da contratação do seguro mencionado. O contrato de seguro se comprova mediante a apresentação da respectiva apólice ou bilhete, sendo que sua emissão deve ser precedida de proposta escrita. Veja-se o que dispõe a legislação:

Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.

Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.

 

Observo que fora demonstrada a cobrança indevida do seguro em id 30930305, de uma vez que não foram carreadas aos autos provas da regularidade da contratação.

Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau.

Em sendo assim, impunha-se reconhecer ao consumidor, como se deu, o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC:

 

“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

 

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.

1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive.

2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.

4. Sentença reformada.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023)

Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.

Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco apelante no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte apelada, conforme inclusive já foi reconhecido pelo juízo de primeiro grau.

Com efeito, sabe-se que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer com que o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.

Destaque-se que o caso dos autos comporta ajuste dos danos morais arbitrados na primeira instância, de modo a adequá-los ao patamar utilizado por esta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, que considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em casos semelhantes e recentemente julgados.

De igual modo, deve ser observado e entendimento do colegiado quanto ao termo inicial do cômputo de juros e de correção monetária.

 

Ante o exposto, com base no artigo 932, V, a, do CPC, conheço do recurso interposto pela parte autora, e, no mérito,  DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para majorar o valor a título de danos morais, que passará a ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ),  aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ),  aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC.

Em relação aos honorários advocatícios:

Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de a autora apelante já ter sido vencedora na ação de origem, bem como pelo parcial provimento de seu recurso.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

 

Teresina(PI), data registrada no sistema.

 

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803185-79.2023.8.18.0050 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2026 )

Detalhes

Processo

0803185-79.2023.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

FRANCISCO FERREIRA DE ARAUJO

Réu

BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Publicação

05/03/2026