Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801942-49.2023.8.18.0164


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0801942-49.2023.8.18.0164
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]
RECORRENTE: JOSE EVANGELISTA DE SOUSA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por JOSÉ EVANGELISTA DE SOUSA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em face do acórdão da Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí, que não conheceu do recurso inominado, por entender que as razões recursais apresentadas estavam dissociadas dos fundamentos da sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal.

Consta dos autos que a parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, alegando a ilegalidade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), sustentando que teria buscado a contratação de empréstimo consignado.

Sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que a controvérsia exigiria análise de cálculos e eventual perícia contábil para apuração de valores e encargos incidentes, circunstância incompatível com o rito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.

Interposto recurso inominado, a Turma Recursal deixou de conhecê-lo por entender que a parte recorrente não enfrentou os fundamentos da sentença recorrida, limitando-se a reiterar os argumentos da petição inicial acerca da abusividade da contratação do cartão consignado, sem impugnar especificamente o fundamento da extinção do processo por complexidade da causa. Em razão disso, reconheceu-se a violação ao princípio da dialeticidade recursal, não sendo conhecido o recurso interposto.

No presente Recurso Extraordinário, o recorrente sustenta violação aos arts. 1º, III, 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição Federal, alegando que o acórdão recorrido teria chancelado prática abusiva consistente na contratação de cartão de crédito consignado em detrimento de empréstimo consignado, em afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção do consumidor

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

 

DECIDO.

 

O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.

Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Quanto ao pressuposto do art. 102, III, “a”, todavia, não evidencia violação constitucional, mas mero inconformismo com a solução jurídica adotada e pretensão de obter novo julgamento, prática vedada na via eleita, porquanto a Suprema Corte não pode ser considerada terceira instância recursal.

No caso concreto, observa-se que o acórdão recorrido não examinou o mérito da controvérsia relativa à validade da contratação do cartão de crédito consignado, limitando-se a reconhecer a inadmissibilidade do recurso inominado em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença.

Assim, a controvérsia decidida pela Turma Recursal restringiu-se à verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso inominado, especificamente no que se refere ao atendimento do princípio da dialeticidade recursal.

Nesse contexto, a pretensão recursal demandaria o reexame da correção da decisão que não conheceu do recurso inominado por deficiência de fundamentação, o que implica necessariamente a análise de pressupostos de admissibilidade recursal apreciados por órgão jurisdicional de instância ordinária.

Ocorre que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que não cabe recurso extraordinário para reexaminar a correta aplicação de pressupostos de admissibilidade de recurso decidido por tribunal de origem, matéria que não apresenta repercussão geral, conforme fixado no Tema 181 da repercussão geral.

Desse modo, a pretensão recursal esbarra no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal de que o exame de pressupostos de admissibilidade de recurso da instância antecedente constitui matéria processual infraconstitucional, insuscetível de análise em sede extraordinária.

Ademais, ainda que se admitisse a análise das alegações relativas à dignidade da pessoa humana e à proteção do consumidor, verifica-se que tais fundamentos são invocados apenas de forma mediata, pois a eventual violação à Constituição dependeria, previamente, da revisão da interpretação das normas processuais aplicadas no acórdão recorrido.

Assim, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais indicados seria meramente indireta ou reflexa, circunstância que também inviabiliza o processamento do recurso extraordinário.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no Tema 660 da repercussão geral, segundo o qual a alegação de violação a princípios constitucionais como devido processo legal, contraditório e ampla defesa, quando dependente da interpretação de normas infraconstitucionais, configura ofensa meramente reflexa à Constituição, não sendo apta a justificar a abertura da via extraordinária.

Portanto, o recurso extraordinário não supera o juízo de admissibilidade, pois a controvérsia posta exige, de um lado, o reexame de pressupostos de admissibilidade recursal apreciados pela Turma Recursal, vedado pelo entendimento firmado no Tema 181 da repercussão geral, e, de outro, revela alegação de ofensa meramente indireta a princípios constitucionais, nos termos do Tema 660 do Supremo Tribunal Federal.

Ressalte-se, ainda, que eventual análise da alegada abusividade contratual também demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso extraordinário, conforme entendimento consolidado na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

Dessa forma, não se verifica a presença de questão constitucional direta apta a justificar o processamento do recurso extraordinário.

Portanto, ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea “a” do Código de Processo Civil.

Intimem-se.

 

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.



 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801942-49.2023.8.18.0164 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 06/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801942-49.2023.8.18.0164

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

JOSE EVANGELISTA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

06/03/2026