Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0811301-94.2024.8.18.0032


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO FORMAL. CONDENAÇÃO AMPARADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR DEPOIMENTOS POLICIAIS E ELEMENTOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA ADEQUADA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 295 dias-multa, negado o direito de recorrer em liberdade. A defesa suscita preliminar de nulidade da sentença por ausência de reconhecimento pessoal formal, condenação baseada em elementos do inquérito policial, contradição entre a absolvição do corréu e a condenação do apelante e violação ao princípio do in dubio pro reo. No mérito, requer absolvição por insuficiência probatória, subsidiariamente a desclassificação para roubo simples, a redução da pena ao mínimo legal com substituição por restritivas de direitos e a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de reconhecimento formal nos moldes do art. 226 do CPP implica nulidade da condenação; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria delitiva e afastar as alegações de violação ao art. 155 do CPP, contradição decorrente da absolvição do corréu e aplicação do princípio do in dubio pro reo; (iii) determinar se é cabível a desclassificação do crime para roubo simples ou a revisão da dosimetria da pena, com substituição por penas restritivas de direitos; e (iv) verificar a possibilidade de revogação da prisão preventiva e concessão do direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de reconhecimento formal previsto no art. 226 do CPP não acarreta nulidade automática quando a vítima identifica o agente logo após o crime, em contexto de proximidade temporal e espacial com o fato, sobretudo quando a identificação é corroborada por outros elementos probatórios. 4. A materialidade do delito está comprovada por auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão de revólver calibre .38 e munições, apreensão e restituição do aparelho celular subtraído, bem como pelos depoimentos colhidos na fase investigativa e em juízo. 5. A autoria delitiva restou demonstrada pelo conjunto harmônico de provas formado pela palavra firme da vítima, que reconheceu o acusado logo após o crime, pelos depoimentos convergentes dos policiais militares que participaram da ocorrência e pela apreensão da arma e da res furtiva mediante rastreamento do aparelho subtraído. 6. A palavra da vítima possui especial relevância probatória em crimes patrimoniais praticados mediante violência ou grave ameaça, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova. 7. Os depoimentos prestados por policiais em juízo constituem meio de prova idôneo, dotado de credibilidade, quando ausentes indícios de parcialidade ou ilegalidade. 8. Não há violação ao art. 155 do CPP quando os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial são confirmados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa na fase judicial. 9. A confissão extrajudicial atribuída ao réu, embora não utilizada como fundamento determinante da condenação, atua como elemento corroborador dentro de um conjunto probatório consistente. 10. A absolvição do corréu não gera contradição lógica quando inexistem provas judiciais seguras de sua participação, enquanto em relação ao apelante há reconhecimento pela vítima e outros elementos probatórios convergentes. 11. Inexiste dúvida razoável quanto à autoria delitiva, sendo inaplicável o princípio do in dubio pro reo diante da robustez do acervo probatório. 12. A desclassificação para roubo simples é inviável, pois o emprego de arma de fogo restou comprovado pela palavra da vítima, pelos depoimentos policiais e pela apreensão do revólver utilizado no delito. 13. A dosimetria da pena foi corretamente realizada pelo sistema trifásico, com fixação da pena-base no mínimo legal e aplicação das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, nos termos do art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal. 14. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é incabível, pois o crime foi cometido mediante grave ameaça e a pena aplicada é superior a quatro anos, em conformidade com o art. 44 do Código Penal. 15. A manutenção da prisão preventiva revela-se adequada diante da gravidade concreta da conduta, do risco de reiteração delitiva evidenciado por múltiplos processos criminais em desfavor do réu e da superveniência de sentença condenatória com regime inicial fechado. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A ausência de reconhecimento formal previsto no art. 226 do CPP não gera nulidade quando a identificação do acusado ocorre logo após o crime e é corroborada por outros elementos probatórios. 2. A palavra da vítima, quando coerente e confirmada por depoimentos policiais e elementos materiais, constitui prova suficiente para fundamentar condenação por roubo majorado. 3. É legítima a incidência da majorante do emprego de arma de fogo quando comprovada por prova testemunhal idônea. 4. A absolvição de corréu por insuficiência probatória não impede a condenação de outro acusado quando o conjunto probatório em relação a este é distinto e suficiente.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44; art. 59; art. 68; art. 157, §2º, II, e §2º-A, I; CPP, arts. 155; 226; 386, VII; 387, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 883.585/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.03.2025. STJ, AgRg no HC nº 904.513/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.05.2024. STJ, AgRg no HC nº 737.535/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04.03.2024. STJ, AgRg no RHC nº 194.084/MA, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. TJDFT), Sexta Turma, j. 24.06.2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0811301-94.2024.8.18.0032 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0811301-94.2024.8.18.0032
APELANTE: MARCOS VINICIUS MORAES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CLEITON VELOSO SOARES DE MOURA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO FORMAL. CONDENAÇÃO AMPARADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR DEPOIMENTOS POLICIAIS E ELEMENTOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA ADEQUADA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 295 dias-multa, negado o direito de recorrer em liberdade. A defesa suscita preliminar de nulidade da sentença por ausência de reconhecimento pessoal formal, condenação baseada em elementos do inquérito policial, contradição entre a absolvição do corréu e a condenação do apelante e violação ao princípio do in dubio pro reo. No mérito, requer absolvição por insuficiência probatória, subsidiariamente a desclassificação para roubo simples, a redução da pena ao mínimo legal com substituição por restritivas de direitos e a revogação da prisão preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de reconhecimento formal nos moldes do art. 226 do CPP implica nulidade da condenação; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria delitiva e afastar as alegações de violação ao art. 155 do CPP, contradição decorrente da absolvição do corréu e aplicação do princípio do in dubio pro reo; (iii) determinar se é cabível a desclassificação do crime para roubo simples ou a revisão da dosimetria da pena, com substituição por penas restritivas de direitos; e (iv) verificar a possibilidade de revogação da prisão preventiva e concessão do direito de recorrer em liberdade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de reconhecimento formal previsto no art. 226 do CPP não acarreta nulidade automática quando a vítima identifica o agente logo após o crime, em contexto de proximidade temporal e espacial com o fato, sobretudo quando a identificação é corroborada por outros elementos probatórios.

4. A materialidade do delito está comprovada por auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão de revólver calibre .38 e munições, apreensão e restituição do aparelho celular subtraído, bem como pelos depoimentos colhidos na fase investigativa e em juízo.

5. A autoria delitiva restou demonstrada pelo conjunto harmônico de provas formado pela palavra firme da vítima, que reconheceu o acusado logo após o crime, pelos depoimentos convergentes dos policiais militares que participaram da ocorrência e pela apreensão da arma e da res furtiva mediante rastreamento do aparelho subtraído.

6. A palavra da vítima possui especial relevância probatória em crimes patrimoniais praticados mediante violência ou grave ameaça, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova.

7. Os depoimentos prestados por policiais em juízo constituem meio de prova idôneo, dotado de credibilidade, quando ausentes indícios de parcialidade ou ilegalidade.

8. Não há violação ao art. 155 do CPP quando os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial são confirmados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa na fase judicial.

9. A confissão extrajudicial atribuída ao réu, embora não utilizada como fundamento determinante da condenação, atua como elemento corroborador dentro de um conjunto probatório consistente.

10. A absolvição do corréu não gera contradição lógica quando inexistem provas judiciais seguras de sua participação, enquanto em relação ao apelante há reconhecimento pela vítima e outros elementos probatórios convergentes.

11. Inexiste dúvida razoável quanto à autoria delitiva, sendo inaplicável o princípio do in dubio pro reo diante da robustez do acervo probatório.

12. A desclassificação para roubo simples é inviável, pois o emprego de arma de fogo restou comprovado pela palavra da vítima, pelos depoimentos policiais e pela apreensão do revólver utilizado no delito.

13. A dosimetria da pena foi corretamente realizada pelo sistema trifásico, com fixação da pena-base no mínimo legal e aplicação das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, nos termos do art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal.

14. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é incabível, pois o crime foi cometido mediante grave ameaça e a pena aplicada é superior a quatro anos, em conformidade com o art. 44 do Código Penal.

15. A manutenção da prisão preventiva revela-se adequada diante da gravidade concreta da conduta, do risco de reiteração delitiva evidenciado por múltiplos processos criminais em desfavor do réu e da superveniência de sentença condenatória com regime inicial fechado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

16. Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial.

Tese de julgamento: “1. A ausência de reconhecimento formal previsto no art. 226 do CPP não gera nulidade quando a identificação do acusado ocorre logo após o crime e é corroborada por outros elementos probatórios. 2. A palavra da vítima, quando coerente e confirmada por depoimentos policiais e elementos materiais, constitui prova suficiente para fundamentar condenação por roubo majorado. 3. É legítima a incidência da majorante do emprego de arma de fogo quando comprovada por prova testemunhal idônea. 4. A absolvição de corréu por insuficiência probatória não impede a condenação de outro acusado quando o conjunto probatório em relação a este é distinto e suficiente.”

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44; art. 59; art. 68; art. 157, §2º, II, e §2º-A, I; CPP, arts. 155; 226; 386, VII; 387, §1º.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no HC nº 883.585/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.03.2025.

STJ, AgRg no HC nº 904.513/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.05.2024.

STJ, AgRg no HC nº 737.535/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04.03.2024. 

STJ, AgRg no RHC nº 194.084/MA, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. TJDFT), Sexta Turma, j. 24.06.2024.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Criminal interposta por MARCOS VINICIUS MORAES DE SOUSA em face da sentença de ID. 30352134, que o condenou pelo crime previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal. A pena definitiva foi fixada em 8 (oito) anos e 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 295 (duzentos e noventa e cinco) dias-multa, em regime inicial fechado. Foi negado ao réu o direito de recorrer em liberdade.

 A defesa interpôs Recurso de Apelação, requerendo, em suas razões recursais (ID. 30352136), em síntese, preliminarmente, a nulidade da sentença em razão de: ausência de reconhecimento pessoal, condenação baseada exclusivamente em elementos do inquérito policial, contradição entre a absolvição do corréu e a condenação do apelante, bem como afronta ao princípio do in dubio pro reo.

No mérito, em suma, a defesa requer: a absolvição do apelante, nos termos do art. 386, VII, CPP. Subsidiariamente, pleiteia: a desclassificação do crime para roubo simples, com exclusão da majorante do emprego de arma de fogo; a redução da pena ao mínimo legal, com a substituição por restritivas de direitos (art. 44, CPB); por fim, almeja a revogação da prisão preventiva, permitindo ao apelante responder em liberdade até o trânsito em julgado.

Em sede de Contrarrazões ao recurso defensivo, o Ministério Público de 1º grau pugnou pelo desprovimento do apelo, mantendo-se inalterada a r. sentença (ID. 30352149).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, no ID. 31017367, opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação defensiva.

Em petição de ID. 31424479, o advogado do recorrente requer celeridade no julgamento da presente apelação, considerando que o apelante está preso.

É o breve relatório.

Encaminhem-se os autos à revisão. Inclua-se em pauta virtual.

 

 

 

VOTO

 

1) DA ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


2) DAS PRELIMINARES E DO MÉRITO


2.1) DA AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO PESSOAL.


Preliminarmente, a defesa do apelante pleiteia a anulação da sentença condenatória, sustentando que não houve reconhecimento pessoal da vítima em relação ao apelante. Argumenta que o art. 226 do Código de Processo Penal estabelece procedimento específico para o reconhecimento de pessoas, o qual não foi observado no caso concreto. A vítima não participou de qualquer procedimento de reconhecimento, seja presencial, seja fotográfico ou por imagens digitais, limitando-se a narrar que foi abordada por dois indivíduos em uma motocicleta, sem afirmar em juízo que o apelante seria um dos autores do roubo.

Vejamos.

Conforme se extrai dos autos, embora não tenha sido lavrado termo formal de reconhecimento nos moldes do art. 226 do CPP, a vítima identificou o apelante logo após os fatos, quando este foi abordado nas proximidades do local onde foram localizados o aparelho celular subtraído e a arma de fogo utilizada no delito.

Na ocasião, o ofendido ficou frente a frente com o acusado e o apontou como um dos autores do roubo, descrevendo inclusive as vestes que ele utilizava no momento do crime, as quais coincidiam com aquelas usadas quando de sua abordagem policial.

Desse modo, verifica-se que houve efetiva identificação do apelante pela vítima em contexto imediatamente posterior à prática delitiva, circunstância que confere credibilidade ao reconhecimento realizado.

Cumpre observar que a própria dinâmica dos acontecimentos revela a desnecessidade de realização de reconhecimento formal em sede policial. Isso porque a identificação do apelante ocorreu logo após a prática delitiva, quando a vítima, acompanhando as diligências policiais decorrentes do rastreamento do aparelho subtraído, deparou-se com o acusado caminhando nas proximidades do local onde foram encontrados o celular e a arma de fogo.

Nesse momento, procedeu-se à imediata identificação do réu pela vítima, em situação de proximidade temporal e espacial com o fato criminoso, circunstância que, por sua própria natureza, não permitia aguardar a formalização de procedimento de reconhecimento em delegacia.

Em situações dessa natureza, em que o suspeito é preso em flagrante logo após o crime nas proximidades do local dos fatos e reconhecido imediatamente pela vítima, a exigência de realização posterior de reconhecimento formal em delegacia fica fragilizada.

Assim, a identificação realizada no local dos fatos decorreu da própria sequência lógica da atuação policial e da pronta reação da vítima após o crime, não havendo falar em irregularidade ou prejuízo à validade da prova produzida.

Ademais, a ausência de formalização do procedimento previsto no art. 226 do CPP não implica, por si só, nulidade do processo, sobretudo quando a autoria delitiva se encontra amparada por outros elementos probatórios idôneos.

No caso concreto, a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento da vítima. Ao contrário, o conjunto probatório revela-se consistente e harmônico, sendo composto pelos depoimentos da vítima e dos policiais militares que participaram das diligências, bem como pelos elementos materiais colhidos durante a investigação, tais como a apreensão da arma de fogo e do aparelho celular subtraído, localizado mediante rastreamento logo após o crime.

Diante desse contexto, conclui-se que a identificação do apelante pela vítima logo após o crime, somada aos demais elementos probatórios constantes dos autos, revela-se suficiente para afastar a alegada nulidade, razão pela qual não merece acolhimento a preliminar suscitada pela defesa.

Quanto às demais preliminares de nulidade da sentença (violação ao art. 155 do CPP, contradição entre a absolvição do corréu e a condenação do apelante e a inobservância do princípio do in dubio pro reo), verifica-se que a defesa, sob os mesmos fundamentos, também pleiteou a absolvição (no mérito recursal). Diante da identidade substancial dos argumentos, todos voltados à análise da suficiência e validade do conjunto probatório, as referidas teses serão examinadas conjuntamente a seguir, tanto sob o enfoque da preliminar quanto do mérito recursal, por razões de economia processual.


2.2) DA NULIDADE OU ABSOLVIÇÃO.


A defesa pleiteia a absolvição do apelante, nos termos do art. 386, VII, do CPP, sob o argumento de que não há provas suficientes de autoria. Sustenta que, embora a materialidade do roubo não seja contestada, a autoria atribuída ao apelante é duvidosa. Argumenta que não houve reconhecimento da vítima em juízo, não existem testemunhas independentes que tenham apontado o apelante como autor do crime e as únicas declarações que o vinculam ao fato são aquelas prestadas por policiais militares na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo.

Sustenta que a suposta confissão informal atribuída ao apelante não possui valor jurídico, não podendo servir de fundamento para a condenação. Que a alegada admissão de que pilotava a motocicleta utilizada no assalto não foi formalizada nem realizada na presença de advogado ou autoridade judicial. Trata-se apenas de declaração verbal relatada pelos policiais militares.

Assim, pugna pela anulação da condenação ou absolvição, pois não houve prova produzida em juízo que confirmasse a participação do apelante no crime. A sentença teria se baseado exclusivamente em declarações extrajudiciais de policiais militares, o que viola o art. 155 do CPP e o devido processo legal.

A defesa aduz, também, que há contradição lógica entre a absolvição do corréu e a condenação do apelante, apta a ensejar a nulidade da sentença ou absolvição. Argumenta que o corréu foi apontado como proprietário da motocicleta utilizada no crime e teria confessado parcialmente o delito na fase inquisitorial, mas foi absolvido por insuficiência de provas. Contudo, o apelante foi condenado com base no mesmo conjunto probatório deficiente. Entende que houve ofensa ao princípio da igualdade e o dever de fundamentação das decisões judiciais.

Por fim, a defesa reitera todas as teses acima expostas, argumenta que a condenação foi proferida em cenário de incerteza quanto à autoria e afirma que as dúvidas existentes no processo devem beneficiar o réu, conforme o princípio do in dubio pro reo.

Analisemos.

1. Materialidade delitiva devidamente comprovada

A materialidade do crime de roubo majorado encontra-se robustamente demonstrada pelo conjunto probatório constante dos autos.

Conforme consignado na sentença, a prova material decorre especialmente de: auto de prisão em flagrante; auto de exibição e apreensão do revólver calibre .38 e munições; apreensão do aparelho celular Samsung Galaxy A54 pertencente à vítima; termo de restituição do bem; depoimentos colhidos na fase investigativa e em juízo.

Portanto, inexiste qualquer controvérsia quanto à existência do fato criminoso.

2. Da autoria delitiva.

A autoria atribuída ao apelante também restou suficientemente demonstrada pelo conjunto harmônico das provas produzidas sob o crivo do contraditório.

A vítima Fabrício Félix da Silva relatou de forma clara que foi abordada por dois indivíduos em uma motocicleta, sendo que um deles apontou uma arma de fogo e exigiu a entrega de seu celular. 

Após o crime, a vítima passou a rastrear o aparelho, o que permitiu à polícia localizar o celular e a arma utilizados no roubo. Em diligências subsequentes, o apelante foi abordado nas proximidades do local onde os objetos foram encontrados, ocasião em que admitiu para os policiais ter participado do crime, afirmando que pilotava a motocicleta utilizada na ação criminosa.

Além disso, a vítima reconheceu o apelante no local da abordagem, descrevendo inclusive as roupas que ele utilizava no momento do crime.

Em suma, em juízo (PJe Mídias), a vítima narrou que:

- foi abordada por dois homens em uma motocicleta que, mediante ameaça com arma de fogo, subtraíram seu celular. Pouco tempo após o crime e após a localização do aparelho e da arma em uma residência, a polícia avistou Marcos caminhando na rua. A vítima reconheceu o acusado;

- inicialmente, ao ver Marcos descendo a rua, afirmou aos policiais que ele “parecia muito” com um dos assaltantes, mas destacou que, devido ao choque e à rapidez da ação, não conseguia recordar com precisão as características físicas. Posteriormente, a pedido da polícia, desceu da viatura, ficou “cara a cara” com Marcos e o reconheceu no local.

- ouviu o réu admitir sua participação aos policiais no momento da abordagem. Segundo Fabrício, ao ser questionado sobre a arma, Marcos afirmou que "não estava com a arma, que só estava pilotando a moto", e que o armamento estaria com o comparsa;

- utilizou a geolocalização em tempo real de seu tablet para guiar os policiais até o local onde o celular e a arma (um revólver .38 carregado) foram descartados. Que Marcos foi encontrado e abordado na mesma região onde esses objetos foram recuperados, logo após o descarte;

- embora estivesse em estado de choque durante o assalto, a vítima recordou que um dos autores (identificado por ele como Marcos) usava uma camisa preta e bermuda jeans, características que coincidiam com o que ele observou no momento do reconhecimento e da abordagem policial.

Já os policiais, em síntese, em juízo (PJe Mídias), relataram:

- O policial Henrique relatou que, no momento da abordagem, Marcos Vinícius afirmou espontaneamente que participou do roubo, alegando que estava pilotando a motocicleta no momento do crime;

- O policial Lucas da Costa Silva corroborou essa informação, afirmando que o réu "logo se entregou", confessando a autoria e mencionando que o parceiro dele era quem estava com a arma;

- O policial Marcos Renê também confirmou que o réu confessou ter participado da ação criminosa durante a abordagem policial;

- Existia um vídeo circulando em redes sociais semanas antes do crime, no qual Marcos Vinícius aparecia ostentando a mesma arma que foi apreendida junto ao celular roubado.

- Os policiais Henrique e Lucas mencionaram que a arma encontrada na residência abandonada tinha as mesmas características (acabamento em inox) da arma vista no vídeo com o réu

- O celular da vítima e a arma foram encontrados em uma residência com o portão aberto após o rastreamento via tablet. Marcos Vinícius foi visualizado caminhando em direção a essa mesma casa pouco tempo depois, apresentando atitude suspeita e tentando esconder o rosto ao ver a viatura;

- O policial Lucas relatou que as vestes de Marcos Vinícius coincidiam com as características passadas pela vítima e com os indivíduos que a polícia havia perseguido minutos antes;

- Embora Marcos tenha inicialmente se recusado a dar o nome do comparsa por medo de represálias, a testemunha Endrigo relatou que, ao ser capturado no dia seguinte, o corréu Nivandes confessou a participação e afirmou que foi Marcos Vinícius quem o obrigou a fazer o assalto, reiterando que Marcos era quem portava a arma de fogo.

Assim, os policiais militares que atenderam a ocorrência confirmaram integralmente essa dinâmica, narrando: o acionamento pela vítima; o rastreamento do celular roubado; a localização da arma e do aparelho; a abordagem do apelante nas imediações e a admissão espontânea de sua participação no delito.

Dessa forma, a autoria delitiva não se baseia em mera suposição, mas em conjunto probatório coeso, convergente e judicializado, formado por: palavra firme da vítima; depoimentos dos policiais que participaram da ocorrência; apreensão da arma e da res furtiva e do rastreamento do celular.

Trata-se, portanto, de prova segura e suficiente para embasar o decreto condenatório.

3. Valor probatório da palavra da vítima e testemunho policial.

Nos crimes patrimoniais a jurisprudência consolidou o entendimento de que a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando coerente e corroborada por outros elementos de prova.

A propósito:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. APREENSÃO DE OBJETOS SUBTRAÍDOS NA POSSE DO AGRAVANTE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio (...) 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, nos crimes patrimoniais praticados mediante violência ou grave ameaça, a palavra da vítima possui especial relevância, quando corroborada por outros elementos probatórios. Precedentes. (...) 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 883.585/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) (grifo nosso)


Noutro giro, deve-se ponderar que merece credibilidade também o testemunho de policiais, pois são agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos.

Nesse sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 4. Não obstante isso, ressalto que segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. (AgRg no HC n. 904.513/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.) (grifo nosso)

 

Ademais, Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. Precedentes.” (AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) (grifo nosso)

 

Dessa forma, conforme orientação jurisprudencial, os testemunhos de agentes de segurança pública, quando prestados em Juízo e desprovidos de elementos concretos que indiquem parcialidade ou má-fé, constituem meio probatório legítimo e suficiente para fundamentar um decreto condenatório.

No caso concreto, o relato do ofendido foi coerente  e convergente com os demais elementos probatórios, circunstância que reforça sua credibilidade.

Como bem destacou a sentença, não há qualquer elemento que descredibilize o depoimento da vítima, o qual se mostrou consistente tanto na fase investigativa quanto em juízo.

Quanto à alegação de ausência de reconhecimento formal (art. 226 do CPP), a referida tese já foi examinada acima no item preliminar 2.1.

4. Inexistência de violação ao art. 155 do CPP

Também não prospera a alegação de que a condenação se baseou exclusivamente em elementos do inquérito policial.

Os depoimentos da vítima e dos policiais foram confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, circunstância que legitima sua utilização para formação do convencimento judicial.

Assim, os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial foram corroborados na instrução processual, inexistindo qualquer afronta ao art. 155 do CPP.

5. Da confissão extrajudicial

A defesa também sustenta que a confissão informal atribuída ao apelante não teria valor jurídico.

No presente caso, a admissão do acusado aos policiais — de que pilotava a motocicleta durante o roubo — não constitui prova isolada, mas integra um conjunto probatório que inclui: reconhecimento pela vítima em local próximo ao delito e logo após o crime; apreensão da arma e do celular e depoimentos da vítima e policiais em juízo.

Ressalte-se que além das três testemunhas policiais que, em juízo, apresentaram a versão de confissão do réu no momento da abordagem, a vítima também confirmou em audiência que ouviu o réu admitir sua participação aos policiais no momento da abordagem. Segundo a vítima, ao ser questionado sobre a arma, Marcos (apelante) afirmou que não estava com a arma, que apenas estava pilotando a moto.

Além disso, verifica-se que a sentença condenatória (ID. 30352134) não se apoiou na referida confissão extrajudicial, não foi utilizada como fundamento determinante da condenação. A condenação foi baseada principalmente em outros elementos probatórios, e a confissão aparece apenas como um elemento reforçador dentro do conjunto probatório.

6. Inexistência de contradição entre a absolvição do corréu e a condenação do apelante.

A defesa sustenta a nulidade da sentença sob o argumento de que houve absolvição do corréu com base no mesmo conjunto probatório.

Também aqui não assiste razão.

No caso concreto: o apelante foi reconhecido pela vítima e foi abordado logo após o crime nas proximidades do local onde estavam a arma e o celular roubado.

Já em relação ao corréu, não houve reconhecimento pela vítima, inexistindo prova judicial segura que confirmasse sua participação.

Assim, as situações probatórias são distintas, razão pela qual a absolvição do corréu não contamina a condenação do apelante.

7. Inaplicabilidade do princípio do in dubio pro reo

Por fim, também não procede a alegação de que haveria dúvida razoável quanto à autoria.

Como demonstrado, a condenação está baseada em: prova material do delito; reconhecimento do réu logo após o crime; depoimentos coerentes da vítima e dos policiais em delegacia e em juízo e apreensão da arma e do celular.

Trata-se de conjunto probatório sólido e convergente, suficiente para formar juízo de certeza quanto à responsabilidade penal do apelante.

Portanto, não há dúvida razoável a justificar a absolvição, sendo inaplicável o princípio do in dubio pro reo.

Diante de todo o exposto, verifica-se que a sentença recorrida analisou de forma adequada o conjunto probatório, reconhecendo corretamente a materialidade e a autoria do delito imputado ao apelante.

Portanto, não há nulidades processuais nem insuficiência probatória capazes de infirmar o decreto condenatório.


2.3) DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA ROUBO SIMPLES


Ainda subsidiariamente, a defesa pleiteia a desclassificação do crime de roubo majorado para roubo simples, argumentando que não há provas de que o apelante tenha portado ou utilizado arma de fogo, tendo o artefato sido apreendido em local diverso e sem perícia que o vinculasse diretamente ao apelante.

Examinemos.

Conforme destacado na sentença, a materialidade e autoria delitivas encontram-se amplamente demonstradas pelo conjunto probatório, composto pelo auto de prisão em flagrante, termos de depoimentos, auto de exibição e apreensão do revólver calibre .38 com munições, bem como pela apreensão do aparelho celular subtraído da vítima.

A vítima, Fabrício Félix da Silva, relatou de forma firme e coerente que foi abordada por dois indivíduos em uma motocicleta, sendo que um deles empunhava arma de fogo apontada em sua direção, exigindo a entrega do celular. Tal narrativa foi reiterada tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, revelando-se harmônica com os demais elementos probatórios constantes dos autos.

Além disso, as diligências policiais, realizadas imediatamente após o crime mediante o rastreamento do aparelho subtraído, culminaram na localização do celular da vítima e da arma de fogo utilizada no delito, circunstância que reforça a veracidade da narrativa acusatória.

Os policiais militares responsáveis pela ocorrência confirmaram em juízo que, após seguirem o sinal do rastreador, localizaram os objetos e, posteriormente, abordaram o apelante nas proximidades do local, ocasião em que este admitiu sua participação no roubo, afirmando que pilotava a motocicleta enquanto o comparsa portava a arma.

Nesse contexto, a alegação defensiva de ausência de prova quanto ao emprego da arma não encontra respaldo no conjunto probatório.

Além disso, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite que a incidência da majorante do emprego de arma de fogo prescinde da apreensão ou perícia do artefato, desde que demonstrado por outros meios de prova idôneos, como a palavra firme da vítima e os depoimentos testemunhais.

No caso concreto, além da apreensão do revólver calibre .38, o emprego da arma foi confirmado pela vítima e corroborado pelos depoimentos policiais, formando um conjunto probatório sólido e convergente.

Assim, restando devidamente comprovada a grave ameaça exercida mediante arma de fogo, inviável a pretendida desclassificação para roubo simples, devendo ser mantida a condenação pelo crime previsto no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal.


2.4) DA REDUÇÃO DA PENA


Na hipótese de manutenção da condenação, a defesa requer a revisão da dosimetria da pena, sustentando que o apelante é primário, possui bons antecedentes e que não houve fundamentação idônea para a exasperação da pena-base, devendo as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal serem valoradas favoravelmente e fixada a pena no mínimo legal.

Analisemos.

Conforme consignado na sentença, a pena foi fixada mediante a correta aplicação do sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, com análise individualizada das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. 

Na primeira fase da dosimetria, o magistrado examinou cada circunstância judicial, concluindo pela inexistência de elementos aptos a justificar exasperação da pena-base, razão pela qual fixou-a no mínimo legal de 4 anos de reclusão e 10 dias-multa.

Na segunda fase, inexistindo agravantes ou atenuantes, manteve-se a pena intermediária no mesmo patamar. 

Na terceira fase, foram corretamente aplicadas as causas de aumento previstas no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal — concurso de agentes e emprego de arma de fogo — com majoração de 1/3 e 2/3, respectivamente, conforme autoriza o art. 68, parágrafo único, do Código Penal.

Importa destacar que o cúmulo das majorantes encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo legítima a aplicação concomitante das causas de aumento quando devidamente fundamentadas nas circunstâncias do caso concreto.

A cumulação mostra-se adequada diante da pluralidade de agentes e do efetivo emprego de arma de fogo, circunstâncias que evidenciam maior reprovabilidade da conduta.

Desse modo, observa-se que a dosimetria foi realizada com estrita observância aos critérios legais, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade a justificar a intervenção desta instância revisora.

Assim, deve ser mantida a pena fixada na sentença.


2.5) DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS


Caso mantida alguma condenação, a defesa requer a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, em razão da primariedade do apelante, bons antecedentes e do eventual quantum de pena fixado.

Vejamos.

Nos termos do art. 44, I, do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade, entre outros critérios, somente é cabível quando aplicada pena não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça.

No caso concreto, a pena aplicada foi superior a 4 anos e o delito praticado foi o de roubo majorado, cuja própria tipificação pressupõe a utilização de violência ou grave ameaça contra a vítima.

Conforme demonstrado nos autos, a subtração foi perpetrada mediante ameaça exercida com arma de fogo, circunstância que evidencia a violência inerente à conduta.

Assim, a própria natureza do delito constitui óbice legal à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Portanto, o pedido defensivo deve ser rejeitado.


2.6) DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA


Por fim, a defesa requer a revogação da prisão preventiva, argumentando que o apelante possui residência fixa, vínculos familiares e não representa risco à instrução processual ou à aplicação da lei penal, devendo aguardar em liberdade o julgamento definitivo do recurso.

Pois bem.

A prisão preventiva, conforme sentença de ID. 30352134, foi mantida com base em fundamentos concretos, nos termos do art. 387, §1º, do CPP, por se mostrar ainda necessária à garantia da ordem pública e compatível com o regime inicial fechado fixado na sentença. 

O juízo a quo verificou a persistência dos fundamentos que ensejaram a custódia cautelar, especialmente diante da existência de múltiplos processos criminais em desfavor do acusado, circunstância que evidencia risco concreto de reiteração delitiva, inclusive em delitos de mesma natureza.

O documento de ID. 68881420, mencionado na sentença, de fato apresenta quantidade elevada de feitos criminais em nome do apelante, o que reforça, inclusive, a insuficiência de medidas cautelares diversas  da prisão.

Nesses termos, a sentença invocou fundamentação idônea para manter a segregação do apelante, demonstrando que permanecem presentes os requisitos.

Ademais, a superveniência da sentença condenatória, com imposição de pena privativa de liberdade em regime inicial fechado, constitui fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar.

Nesse cenário, compreende-se que, diante da prolação da sentença condenatória e não havendo fato novo, deve-se manter a prisão do sentenciado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REVOLVIMENTO DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COMPATIBILIZAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO COM A PRISÃO PREVENTIVA. 1. O pleito defensivo relativo à ausência de fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva não comporta acolhida, tendo em vista que, para afastar as conclusões das instâncias ordinárias quanto ao risco concreto de reiteração delitiva, seria necessário o exame de matéria fática, providência vedada na estreita via do habeas corpus, que pressupõe cognição célere e prova pré-constituída do direito alegado. (...) 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. "O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade" (AgRg no HC n. 875.534/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.). (...) 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 194.084/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) (grifo nosso)


Nesse caso, a negativa do direito de recorrer em liberdade está em consonância com a jurisprudência.

Portanto, pelas razões expostas, mantenho a vedação de recorrer em liberdade ao apelante.


DISPOSITIVO


Isso posto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo interposto por MARCOS VINICIUS MORAES DE SOUSA, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

É como voto.


 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 30/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0811301-94.2024.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

MARCOS VINICIUS MORAES DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

31/03/2026