
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0760510-86.2025.8.18.0000
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
ASSUNTO(S): [Competência da Justiça Estadual]
SUSCITANTE: JUÍZO CRIMINAL DA VARA DE CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL E VULNERÁVEIS.
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DO 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE TERESINA, PIAUÍ
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL. SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 218-C DO CÓDIGO PENAL, NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SUSCITAÇÃO ENTRE JUÍZO DA VARA DE CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL E VULNERÁVEIS E O 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE TERESINA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO PELO JUÍZO SUSCITADO. INCIDENTE QUE PERDE SUA UTILIDADE PRÁTICA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CONFLITO PREJUDICADO.
Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis da Comarca de Teresina, em face do Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da mesma Comarca, nos autos da Ação Penal nº 0001347-63.2020.8.18.0140, instaurada para apuração da suposta prática do delito previsto no art. 218-C do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Conforme se extrai dos autos, o Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher declinou inicialmente da competência para a Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis. Recebidos os autos, o Juízo suscitado entendeu pela permanência da competência do Juizado especializado, suscitando este Conflito Negativo de Competência.
Entretanto, no curso da tramitação deste incidente, foram prestadas informações pelo Juízo suscitado, noticiando que o processo originário retornou àquela unidade jurisdicional, tendo sido realizada audiência de instrução e julgamento em 15/12/2025, com posterior prolação de sentença em 17/12/2025, ocasião em que foi julgada procedente a pretensão punitiva estatal.
Diante desse quadro, verifica-se que o feito originário já foi definitivamente apreciado pelo Juízo suscitado, com o efetivo exercício da jurisdição mediante prolação de sentença de mérito.
Cumpre destacar que o Conflito de Competência possui natureza instrumental, destinando-se exclusivamente à definição do órgão jurisdicional competente para processar e julgar a causa. Assim, uma vez exercida a jurisdição por um dos juízos envolvidos na controvérsia, com o julgamento do processo originário, resta esvaziada a utilidade prática do incidente.
Nessas circunstâncias, a eventual definição posterior da competência não produz qualquer efeito útil sobre o processo já decidido, razão pela qual se configura hipótese de perda superveniente do objeto, diante da ausência de interesse processual na solução da controvérsia.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a superveniência de sentença no processo originário prejudica o exame do conflito de competência, uma vez que não subsiste utilidade prática na definição do juízo competente após o regular exercício da jurisdição, conforme recente entendimento jurisprudencial emanado pelo Col. Superio Tribunal de Justiça, verbis:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Marco Aurélio Bellizze que não conheceu de conflito de competência, sob o fundamento de perda superveniente do objeto. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do incidente. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, defende a manutenção da decisão. O Ministério Público Federal apôs ciência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se subsistem os pressupostos processuais necessários ao conhecimento do conflito de competência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise dos autos revela que não há mais manifestação conflitante entre os juízos indicados, tendo o agravo de instrumento sido extinto sem resolução de mérito e a ação de usucapião julgada improcedente, o que configura perda superveniente do objeto do conflito. 4. O art. 66 do CPC estabelece hipóteses taxativas de configuração de conflito de competência, inexistentes na espécie em razão do esgotamento das manifestações judiciais conflitantes.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no CC n. 175.948/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)”
Desse modo, evidenciada a ausência de utilidade da prestação jurisdicional neste incidente, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o Conflito de Competência, em razão da perda superveniente do objeto.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e baixas necessárias, arquivando-se os autos independentemente de nova conclusão.
TERESINA-PI, 5 de março de 2026.
0760510-86.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompetência da Justiça Estadual
AutorJUÍZO CRIMINAL DA VARA DE CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL E VULNERÁVEIS.
RéuJUIZ DE DIREITO DO 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE TERESINA, PIAUÍ
Publicação05/03/2026