
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0840134-55.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: PAULO JOSE PIRES
APELADO: BANCO PAN S.A.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO AVENÇADO. SÚMULA 18, E. TJPI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida/apelada se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora imposto, comprovando a regularidade do contrato e a disponibilidade do crédito avençado entre as partes. Súmula nº 18, TJPI;
2. Sentença mantida para julgar improcedente os pedidos formulados na exordial.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de apelação cível interposta por PAULO JOSE PIRES, contra sentença proferida pelo Juízo do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo a validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes. O juízo entendeu que a instituição financeira comprovou a regular contratação mediante termo de adesão devidamente assinado pelo autor, no qual constam as cláusulas do contrato, inclusive a modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável. Concluiu-se que não houve demonstração de vício de consentimento ou qualquer irregularidade na contratação, bem como que a parte autora reconheceu o recebimento do valor disponibilizado. Em razão da sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos em razão da concessão da justiça gratuita.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não tinha conhecimento de que estava contratando cartão de crédito consignado, sustentando que acreditava tratar-se de empréstimo consignado tradicional. Afirma que houve falha na prestação de informações por parte da instituição financeira e que o contrato firmado gerou descontos contínuos em seu benefício sem a efetiva amortização da dívida, em razão da cobrança de encargos elevados. Defende a existência de vício de consentimento e prática abusiva, requerendo a reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato, reconhecer a inexistência do débito, determinar a restituição dos valores descontados e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte apelada, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões recursais.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).
É o relatório.
Decido:
Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária do apelante.
No caso em apreço, a instituição financeira acostou aos autos Termo de Adesão ao Cartão Consignado. Destaca-se a presença de biometria facial, data e hora, geolocalização, ID do Device e IP/Porta, elementos que imprimem validade aos negócios jurídicos celebrados no meio digital. (31312307)
Insta ressaltar que o contrato apresenta informações claras sobre o seu objeto, cartão de crédito consignado, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
[...]
Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
[...]
§ 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
Desse modo, não merece prosperar a argumentação de que a falta de clareza sobre as cláusulas contratuais obstou o conhecimento real do teor do contrato.
Outrossim, o banco réu apresentou TED, comprovando a disponibilidade do crédito (id 31312310).
Neste sentido, a partir de uma interpretação a contrario sensu, da súmula 18 deste E.TJPI, concluí-se que a comprovação da disponibilização dos valores em favor do consumidor gera a declaração de validade da avença.
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença."
Destarte, ante a validade do negócio jurídico, não há que se falar em falha na prestação de serviço, tampouco em reparação por danos materiais e morais.
Do julgamento monocrático
Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis;
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI na Súmula nº 18, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se hígida a sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios devidos pela parte apelante para 15% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0840134-55.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorPAULO JOSE PIRES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação06/03/2026