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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0804100-27.2019.8.18.0032
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECATÓRIOS DO FUNDEF. EC 114/2021. AUSÊNCIA DE RETROATIVIDADE. NECESSIDADE DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA RATEIO. JUROS DE MORA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.256/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ente público contra acórdão que afastou a possibilidade de rateio de valores oriundos de precatórios do FUNDEF aos profissionais do magistério, inclusive quanto aos juros de mora, sob o fundamento de ausência de retroatividade da EC 114/2021 e inexistência de lei municipal específica regulamentadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à possibilidade de rateio de precatórios do FUNDEF anteriores à EC 114/2021, inclusive quanto aos juros de mora; (ii) estabelecer se é possível a inovação recursal em sede de embargos de declaração para suscitar matéria não arguida na apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão impugnado enfrenta expressamente as teses relativas à EC 114/2021, consignando que a norma não possui efeitos retroativos e não alcança valores recebidos antes de sua promulgação. 4. O colegiado afirma que o rateio de valores de precatórios do FUNDEF aos profissionais do magistério exige lei municipal específica que o regulamente, inexistente no caso. 5. A questão relativa aos juros de mora não é suscitada em sede de apelação pelo sindicato embargante, configurando inovação recursal indevida quando arguida apenas nos embargos de declaração. 6. A jurisprudência do STJ veda a inovação recursal em embargos de declaração, ainda que sobre matéria de ordem pública, por se tratar de recurso de fundamentação vinculada às hipóteses de vício no julgado. 7. Ainda que superado o óbice processual, o STF, no RE-RG 1.428.399 (Tema 1.256), apenas admite, em caráter excepcional, a utilização dos juros de mora para pagamento de honorários advocatícios, não autorizando sua destinação ao pagamento de abono aos profissionais do magistério. 8. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, não se justifica o acolhimento dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A EC 114/2021 não possui efeitos retroativos e não alcança valores de precatórios do FUNDEF recebidos antes de sua promulgação. 2. O rateio de valores de precatórios do FUNDEF aos profissionais do magistério depende de lei municipal específica que o regulamente. 3. É vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria de ordem pública. 4. O Tema 1.256 do STF não autoriza a utilização dos juros de mora dos precatórios do FUNDEF para pagamento de abono aos profissionais do magistério. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 85, § 11, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.549.836/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 23.04.2019, DJe 29.04.2019; STF, RE-RG 1.428.399 (Tema 1.256).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0804100-27.2019.8.18.0032
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE WALL FERRAZ em face de acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Público nos autos da Apelação Cível em Ação Civil Pública (Proc. nº 0804100-27.2019.8.18.0032) movida contra o MUNICÍPIO DE WALL FERRAZ, ora embargado. Eis o teor da ementa do julgado: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. FUNDEF. RECURSOS ORIUNDOS DE PRECATÓRIO JUDICIAL. RATEIO AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DOS VALORES ANTES DA EC 114/2021. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL REGULAMENTADORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de rateio, em favor dos profissionais do magistério da rede municipal de Wall Ferraz/PI, de 60% dos valores recebidos pelo Município por meio de precatório judicial da Ação nº 0022279-57.2011.4.01.4000, referente à complementação de repasses do extinto FUNDEF, relativos aos exercícios de 2006 a 2010. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os valores recebidos judicialmente pelo Município a título de complementação do FUNDEF, por meio de precatório pago antes da EC 114/2021, devem ser, em parte, destinados ao rateio entre os profissionais do magistério local, mesmo na ausência de lei municipal regulamentadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A EC 114/2021, que estabeleceu a obrigatoriedade do repasse mínimo de 60% dos valores oriundos de precatórios do FUNDEF aos profissionais do magistério, não possui efeitos retroativos e não alcança valores recebidos antes de sua promulgação. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada na ADPF 528/DF, afasta a obrigatoriedade de subvinculação dos valores de precatórios do FUNDEF recebidos antes da EC 114/2021, por terem natureza extraordinária e indenizatória. 5. A destinação dos recursos recebidos pelo Município foi realizada conforme plano de aplicação aprovado por lei municipal específica (Lei nº 01/2019), com validação do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, observando o art. 70 da LDB (Lei nº 9.394/96), que admite a utilização de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, incluindo a melhoria da infraestrutura escolar. 6. O Tribunal de Contas da União, nos Acórdãos nº 1.824/2017 e nº 2.866/2018, firmou entendimento de que os recursos oriundos de precatórios do FUNDEF não estão sujeitos à subvinculação de 60% para pagamento de profissionais do magistério, sendo vedado seu uso para fins indenizatórios ou de rateio. 7. A inexistência de lei municipal específica para regulamentar o rateio inviabiliza a destinação pleiteada, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e à legalidade da despesa pública. 8. A pretensão recursal resultaria em criação de despesa pública sem previsão orçamentária e extrapolação de limites legais com pessoal, em afronta ao art. 8º, parágrafo único, da LRF (LC 101/2000) e ao princípio da legalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Emenda Constitucional nº 114/2021 não possui efeito retroativo e, por isso, não se aplica aos valores recebidos por entes federativos a título de precatório do FUNDEF antes de sua promulgação. 2. É indevido o rateio de valores oriundos de precatórios do FUNDEF aos profissionais do magistério sem a existência de lei municipal específica que o regulamente. 3. A aplicação de recursos do FUNDEF recebidos via precatório deve respeitar a legalidade orçamentária, sendo legítima sua destinação à infraestrutura educacional, nos termos da Lei nº 9.394/96. 4. A criação de despesa pública sem previsão legal viola o princípio da legalidade, a separação dos poderes e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, ADCT, art. 60, § 5º; EC 114/2021, art. 5º, parágrafo único; LRF (LC 101/2000), art. 8º, parágrafo único; Lei nº 9.394/96, art. 70; Lei nº 14.325/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 528/DF, Plenário, j. 18.08.2020; TCU, Acórdão nº 1.824/2017, Plenário; TCU, Acórdão nº 2.866/2018, Plenário. Em suas razões (Id. 30071874), o embargante afirma que o acórdão restou omisso e violou o disposto na ADPF 528/STF. Sustenta que o STF, na tese respectiva, “autorizou a utilização de valores dos juros de mora oriundos do PRECATÓRIO DO FUNDEF para pagamento de custeios vinculados à educação, uma vez que têm característica de indenização e têm, por isso, natureza jurídica autônoma, distinta da natureza da verba em atraso (VALOR PRINCIPAL)”. Alega, ainda, que “o art. 5º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 114, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021 passou a prever expressamente o direito dos profissionais do magistério ao RATEIO DO FUNDEF no percentual mínimo de 60% a ser pago na forma de abono”. Pede o conhecimento e provimento do recurso, com o saneamento das omissões declinadas, conferindo-se efeitos infringentes, a fim de “se deferir o pedido de rateio, em favor dos profissionais do magistério da rede municipal de Wall Ferraz/PI, de 60% dos valores recebidos pelo Município por meio de precatório judicial da Ação nº 0022279-57.2011.4.01.4000, A SER PAGO COM JUROS DE MORA DO REFERIDO PRECATÓRIO referente à complementação de repasses do extinto FUNDEF, AINDA QUE CONDICIONADO O PAGAMENTO À EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA PELO LEGISLATIVO LOCAL”. Em contrarrazões (Id. 31184903), o Estado do Piauí alega que o embargante pretende tão somente rediscutir a causa, demonstrando mero inconformismo com o julgado, com a pretensão de reforma do acórdão impugnado. Argumenta que o rateio pretendido é ilegal, pois o próprio STF proibiu a subvinculação dos valores de precatórios do FUNDEF recebidos antes da EC 114/2021 (ADPF 528/DF), inclusive destacando a impossibilidade de utilização dos juros de mora incidentes para outras finalidades, realizando uma ressalva apenas e tão somente quanto à possibilidade de pagamento de honorários advocatícios. Requer o desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento em sessão virtual.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso. II. Preliminares Não há. III. Mérito Versa o caso acerca existência de omissão no julgado, notadamente acerca da possibilidade de rateio de precatórios do FUNDEF anteriores à EC 114/2021, inclusive dos juros de mora. Contudo, sem razão o ente público embargante. No acórdão impugnado, as questões foram enfrentadas satisfatoriamente, tendo consignado este colegiado que a EC 114/2021, ao estabelecer a obrigatoriedade do repasse mínimo de 60% dos valores oriundos de precatórios do FUNDEF aos profissionais do magistério, não possui efeitos retroativos e não alcança valores recebidos antes de sua promulgação; assim como que é indevido o rateio de valores oriundos de precatórios do FUNDEF aos profissionais do magistério sem a existência de lei municipal específica que o regulamente. Ademais, no tocante aos juros de mora, importante anotar que a matéria nem mesmo foi suscitada em sede de apelação pelo sindicato ora embargante, constituindo a discussão em sede de embargos de declaração evidente tentativa indevida de inovação recursal. Conforme a pacífica jurisprudência, é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito desse espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado (STJ - EDcl nos EDcl no REsp: 1549836 RS 2015/0181398-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2019). No entanto, ainda que se admitisse a discussão, a tese levantada em embargos de declaração não mereceria prosperar, haja vista que o obstáculo à pretensão do recorrente permaneceria. Isso porque o STF, no RE-RG 1.428.399 (Tema 1.256), apenas permitiu a utilização da verba alocada a título de juros de mora para fins de pagamento de honorários advocatícios, em sede excepcional, mas não para pagamento dos profissionais do magistério na forma de abono. Por conseguinte, os aclaratórios não merecem acolhimento. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sem honorários sucumbenciais recursais (art. 85, §11, do NCPC), dada a inaplicabilidade da regra em sede de embargos de declaração (Edição nº 128 – Dos honorários advocatícios I) (Jurisprudência em teses – STJ: 8). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa. É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 31/03/2026
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0804100-27.2019.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFUNDEB/FUNDEF/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério
AutorSINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE WALL FERRAZ - PI
RéuMUNICIPIO DE WALL FERRAZ
Publicação02/04/2026