
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0807138-74.2024.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: GLACINEIDE ALMEIDA SOUZA DE LIMA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. ART. 1.007, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por GLACINEIDE ALMEIDA SOUZA DE LIMA contra sentença proferida na ação originária ajuizada contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.
A gratuidade de Justiça foi indeferida (ID 30177767), fixando o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, sob pena do seu não conhecimento, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC.
A apelante requereu ao parcelamento das custas judiciais (ID 30431612), que foi deferido (ID 30802069).
A COOJUD-CÍVEL realizou a juntada dos boletos referentes ao parcelamento em 6 (seis) vezes para fins de pagamento.
A Certidão de custas (ID 31152537), consta que nenhuma parcela foi liquidada.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, importante observar que, em sede de juízo de admissibilidade de recursos, é dever do relator verificar se estão atendidos os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal) e extrínsecos de admissibilidade (tempestividade, preparo e regularidade formal).
No que pertine aos requisitos extrínsecos, cediço que a falta de recolhimento do preparo tem como principal consequência a declaração de deserção do recurso, o que impede seu conhecimento pelo tribunal, por se tratar de um pressuposto de admissibilidade do recurso.
O artigo 1007 do CPC expõe o que se segue, in litteris:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
No caso vertente, compulsando os autos, verifica-se que a parte apelante, intimada, deixou de atender a determinação de recolhimento do preparo. Com efeito, o não conhecimento do recurso, pelo relator, é a solução dada pela legislação processual, conforme se verifica no art. 932, III, do CPC. Vejamos:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Por esses motivos, diante da sistemática recursal, constato vício em requisito extrínseco da admissibilidade, qual seja, ausência de preparo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1007, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso, ante a falta de recolhimento do preparo, motivo pelo qual, monocraticamente, denego-lhe seguimento, nos termos dos arts. 1011, I e 932, inc. III, do CPC.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, devolvam os autos ao juízo de origem, nos termos art. 1.006, do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0807138-74.2024.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGLACINEIDE ALMEIDA SOUZA DE LIMA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação05/03/2026