Decisão Terminativa de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800646-85.2018.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0800646-85.2018.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
APELANTE: EDSON ELIAS BARBOSA DE SOUZA, ANTONIO ELIAS DE SOUZA
APELADO: CARCILENE COSTA DE SOUSA


JuLIA Explica

 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES APÓS JULGAMENTO DE APELAÇÃO DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. CUSTAS RATEADAS ENTRE AS PARTES SUSPENSAS EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por EDSON ELIAS BARBOSA DE SOUZA e ANTONIO ELIAS DE SOUZA em face da sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, promovida por CARCILENE COSTA DE SOUSA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais da autora e improcedente a reconvenção apresentada pelos réus.


Após o julgamento do recurso, as partes, por meio da petição eletrônica de id. 30615441, vieram a juízo informar a pactuação de acordo extrajudicial a respeito da lide. Requerem a homologação do acordo e a suspensão do processo.

 

 Vieram-me os autos conclusos. Decido.

 

 Nos termos do art. 932, I, do CPC, incumbe ao Relator dirigir e ordenar o processo no Tribunal, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição realizada entre as partes, conforme proclama o dispositivo legal supra, in litteris:

 

Art. 932 – Incumbe ao relator:

I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.”

 

A transação entre as partes litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do CPC.


Para que haja a homologação do acordo formulado pelas partes, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrentes, faz-se necessário que as partes sejam capazes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir.


Ademais, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado. No que tange à representação processual da apelante e do apelado, verifico que ambas se encontram devidamente representadas.


Ressalto que, em que pese não conste assinatura das partes no termo de acordo, os advogados que assinaram o referido documento possuem poderes para transigir, conforme previsão contida nas procurações de id. 25612684 e id. 25612853.


Ademais, é possível a celebração e homologação de acordo após o julgamento do recurso, como neste caso. Nesse sentido:

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE VEÍCULO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES APÓS JULGAMENTO DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra Sentença que julgou procedente ação regressiva ajuizada por seguradora e condenou a ré ao pagamento de R$ 36.764,32, corrigidos e acrescidos de juros, além de custas e honorários. Após a manutenção da sentença em grau recursal, as partes celebraram acordo. Pretensão de homologação do ajuste e a extinção do feito com resolução de mérito . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de homologação de acordo celebrado entre as partes após o julgamento do recurso de apelação, considerada a existência de direitos disponíveis e a outorga de poderes para transigir. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 840 do Código Civil autoriza que os interessados ponham fim ao litígio por meio de concessões mútuas e confere validade jurídica ao acordo celebrado. 4 . As partes possuem direitos disponíveis e conferiram poderes expressos a seus procuradores para transigir, o que legitima a homologação. 5. O art. 139, V, do CPC atribui ao Magistrado a função de promover a autocomposição em qualquer fase do processo, não constituindo impedimento o julgamento anterior da apelação . 6. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a homologação judicial é cabível mesmo após Sentença ou Acórdão (REsp n. 1.267 .525/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 20 .10.2015). IV. DISPOSITIVO 7 . Pedido de homologação do acordo acolhido. Extinção do processo com resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: (...)

(TJ-SP - Apelação Cível: 10103646220238260566 São Carlos, Relator.: Martin Vargas, Data de Julgamento: 04/09/2025, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/09/2025)

 

Por outro lado, a celebração de acordo extrajudicial entre as partes não autoriza a suspensão do processo até o integral cumprimento das obrigações assumidas, pois a disciplina prevista no art. 922 do Código de Processo Civil aplica-se especificamente aos processos de execução.


A transação celebrada entre as partes no curso do processo de conhecimento acarreta a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, constituindo a sentença que a homologa título executivo judicial.


No caso de eventual inadimplemento das obrigações pactuadas, é facultado à parte interessada promover, nos próprios autos, o cumprimento de sentença, o qual, à luz da sistemática processual vigente, configura simples fase subsequente do processo.


Assim, preenchidos todos os requisitos previstos, imperiosa a homologação do acordo, com exceção do pedido de suspensão do processo, o qual indefiro.


Assim sendo, por entender preservados os interesses das partes, HOMOLOGO o presente acordo, que entre si fazem CARCILENE COSTA DE SOUSA e EDSON ELIAS BARBOSA DE SOUZA, o que faço nos termos do artigo 932, I, do CPC e julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.


Custas remanescentes rateadas entre as partes, ficando a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida às partes.


Defiro o requerimento formulado pela Defensoria Pública na manifestação de id. 30916387 e determino sua exclusão como representante da parte requerida.


Intime-se as partes.


Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se os autos à vara de origem.

 

Cumpra-se.

 

Desembargador Lirton Nogueira Santos

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800646-85.2018.8.18.0028 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800646-85.2018.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

EDSON ELIAS BARBOSA DE SOUZA

Réu

CARCILENE COSTA DE SOUSA

Publicação

05/03/2026