Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803172-82.2024.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0803172-82.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARILENE DIAS MARQUES
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica



EMENTA  

CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. USO DO CRÉDITO PELA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO DO TJPI. SÚMULAS Nº 18 E Nº 26. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO IMPROVIDO. 

1.      A existência de contrato assinado, acompanhado de comprovante de liberação dos valores em favor da parte consumidora e indícios de utilização do crédito, afasta a alegação de nulidade por vício de consentimento.

2.      A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC exige demonstração mínima de verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica, o que não se verifica quando a instituição financeira comprova a regularidade da contratação.

3.      Cláusulas contratuais redigidas de forma clara, com observância do dever de informação e da boa-fé objetiva, atendem às exigências dos arts. 6º e 54, §4º, do CDC.

4.      Não configurado ato ilícito ou cobrança indevida, inexiste dever de indenizar ou de restituir valores, nos termos dos arts. 186 e 188, I, do Código Civil.

5.      É legítima a negativa de provimento monocrático ao recurso que contraria entendimento pacificado do tribunal, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC.

6.      RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 


 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARILENE DIAS MARQUES, parte autora na ação originária, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, movida em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. O juízo de origem entendeu que o banco comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado, mediante apresentação do contrato e do comprovante de transferência do valor para a conta da autora em 23/07/2020, concluindo que o recebimento dos recursos evidencia a existência do negócio jurídico e afasta a alegação de fraude, inexistindo ato ilícito que justifique nulidade contratual, restituição de valores ou indenização por danos morais.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que não contratou o empréstimo consignado que originou descontos em seu benefício previdenciário, alegando fraude na contratação. Afirma tratar-se de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), com cobranças sucessivas e sem prazo definido de quitação, destacando que nunca recebeu nem utilizou o cartão vinculado ao contrato e que a contratação apresenta indícios de irregularidade. Requer, assim, a declaração de nulidade da relação jurídica, a cessação dos descontos e a condenação do réu à restituição dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais.

Em contrarrazões, o apelado sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o contrato contém a assinatura da autora e que houve efetiva disponibilização do valor de R$ 1.388,97 em sua conta bancária. Argumenta que o recebimento do numerário evidencia a anuência ao negócio jurídico, inexistindo fraude, dano moral ou valores a serem restituídos, razão pela qual requer a manutenção integral da sentença.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).

É o relatório. Passo a decidir:

 

DA ADMISSIBILIDADE 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer fato impeditivo ao seu seguimento. Não se configura, também, a ocorrência de nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Cumpre destacar que a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando, portanto, isenta do preparo.

 Quanto aos pressupostos subjetivos, a parte apelante é legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência.

 Assim, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, e, consequentemente, conheço do mesmo.

 

DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO

De início, ressalta-se que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) incide sobre as instituições financeiras, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 297, cujo teor dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nesse contexto, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor prevê, entre os direitos básicos assegurados aos consumidores, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu benefício no âmbito do processo civil.

Tal prerrogativa visa a facilitar o exercício do direito de defesa do consumidor, especialmente nas hipóteses em que for demonstrada sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, conforme disposto no inciso VIII do artigo 6º da referida norma.

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”

Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:

“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

Em razão disso, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo, portanto, à instituição financeira de demonstrar não apenas a regularidade formal do contrato discutido nos autos, mas também a efetiva disponibilização do valor pactuado.

No tocante à modalidade contratual em exame, denominada “Cartão de Crédito Consignado”, cumpre observar que, embora prevista em lei e juridicamente válida, exige cautela na sua pactuação, por implicar a possibilidade de utilização do crédito tanto para compras quanto para saques, condicionados à autorização da instituição financeira. Trata-se de operação peculiar, cujo funcionamento difere substancialmente do empréstimo consignado tradicional.

Por se tratar de contrato de adesão (art. 54 do CDC), a sistemática do Cartão de Crédito Consignável deve ser objeto de ampla e clara informação ao consumidor, a fim de se assegurar a validade do negócio jurídico. Incumbe, portanto, à instituição financeira comprovar a ciência e a anuência do contratante, por meio de instrumento que contenha cláusulas redigidas com destaque e linguagem acessível, conforme exige o § 4º do referido dispositivo legal.

No caso concreto, verifica-se que, na contestação, o banco anexou o contrato de cartão crédito consignado, onde consta a assinatura da parte ora apelante (Id. 31254565) que, além de possibilitar a análise e aprovação do empréstimo, permite reconhecer a validade da contratação.  Tal documento demonstra a observância aos princípios da informação e da boa-fé objetiva, previstos no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. 

Ressalte-se, ainda, que o contrato foi celebrado por pessoa plenamente capaz, maior de idade e alfabetizada, o que enfraquece a alegação de vício de consentimento ou desconhecimento sobre a espécie contratual firmada.

Dessa forma, não merece prosperar a alegação da parte apelante de que teria ocorrido contratação irregular ou ausência de esclarecimentos quanto à natureza do ajuste e sua forma de amortização, inclusive no que se refere à ausência de previsão de término dos descontos. O instrumento contratual acostado aos autos apresenta cláusulas claras e destacadas, evidenciando o valor contratado, os encargos pactuados e o custo efetivo total da operação.

Ademais, incumbia à instituição financeira comprovar a efetiva disponibilização do numerário objeto da contratação, por meio de documento idôneo capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a realização da operação financeira, seja mediante comprovante de transferência autenticado (ex: Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB), seja pela demonstração do uso do crédito disponibilizado.

Essa orientação encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 18 do TJPI, que assim dispõe:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

 

No caso concreto, a instituição financeira comprovou que o valor pactuado foi devidamente depositado em favor da autora (TED – ID 31254567), evidenciando a regularidade e eficácia da relação contratual. Consta, ainda, a juntada de faturas que demonstram a regular movimentação da operação, bem como a realização de descontos mensais diretamente no benefício previdenciário da parte autora, correspondentes ao pagamento mínimo da fatura, mecanismo próprio dessa modalidade de crédito (ID. 31254014).

Nesse sentido, a validade e eficácia dos contratos de cartão de crédito consignado têm sido reiteradamente reconhecidas por esta Egrégia Corte de Justiça, conforme precedentes que se transcrevem a seguir: 


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO COMPROVADA. SAQUE EFETIVADO. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com RMC, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob fundamento de regularidade da contratação e ausência de abusividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC; (ii) estabelecer se é cabível a repetição de indébito; (iii) determinar se a instituição financeira deve responder por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), porém não autoriza desequilíbrio excessivo em favor do consumidor, impondo-se a comprovação de indícios mínimos do direito alegado, conforme Súmula 26/TJPI. 4. O contrato juntado aos autos, intitulado “Proposta de Adesão – Cartão de Crédito Consignado”, contém cláusulas claras e demonstra a solicitação de saque no valor de R$ 1.193,74, confirmado por comprovante de transferência bancária e ofício da instituição financeira, o que afasta alegação de inexistência de contratação. 5. A modalidade de empréstimo por RMC encontra amparo legal na Lei nº 10.820/2003, não configurando venda casada nem contratação de produtos distintos. 6. Inexistindo vício de consentimento ou falha no dever de informação, não há nulidade contratual, tampouco devolução de valores pagos, sendo inaplicável a repetição de indébito. 7. Não se caracteriza dano moral, pois ausente ato ilícito ou prática abusiva pela instituição financeira, uma vez comprovada a regularidade do negócio jurídico. 8. A Súmula 381/STJ impede o reconhecimento ex officio da abusividade de cláusulas contratuais quando não arguida pelas partes, sendo incabível exame judicial nesse ponto, já que a autora sustentou unicamente a inexistência do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira comprova a validade do contrato de cartão de crédito consignado mediante apresentação do instrumento contratual e do comprovante de saque. 2. A contratação da modalidade RMC, prevista na Lei nº 10.820/2003, não configura venda casada e não implica abusividade. 3. A ausência de vício de consentimento ou de falha no dever de informação afasta a nulidade do contrato, a repetição de indébito e a indenização por danos morais. 4. É vedado ao julgador conhecer de ofício da abusividade de cláusulas contratuais em contratos bancários (Súmula 381/STJ). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e VIII, 31, 52; CC, arts. 138, 139, I, e 171, II; CPC, art. 373, II, e art. 85, §11; Lei nº 10.820/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 381; TJPI, Súmula 26; TJPI, Súmula 18; TJ-DF, AC nº 0702376-79.2019.8.07.0001, Rel. Des. Nídia Corrêa Lima, j. 02.12.2020; TJ-MG, AC nº 10000205742075001, Rel. Des. Rogério Medeiros, j. 28.01.2021; TJ-PR, APL nº 0003081-69.2020.8.16.0119, Rel. Des. José Ricardo Alvarez Vianna, j. 25.09.2021; TJ-PI, Apelação Cível nº 0802351-16.2021.8.18.0028, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 23.02.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800164-29.2022.8.18.0051 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2025) 

 
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. TERMO DE ADESÃO ASSINADO. APRESENTAÇÃO DE FATURAS MENSAIS E COMPROVANTE DE TED. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. RECURSO PROVIDO.(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA. 0800656-98.2020.8.18.0048 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/08/2025) 


Ao celebrar contrato de empréstimo e receber o valor respectivo, a cobrança das parcelas pactuadas configura exercício regular de direito, afastando qualquer pretensão indenizatória fundada em suposto ato ilícito, conforme o disposto no art. 188, inciso I, do Código Civil:


“Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; (...)”


Ausente, portanto, qualquer excesso ou abusividade na cobrança, não subsiste fundamento para eventual condenação da instituição bancária apelada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Ressalte-se que o desconto realizado nos proventos da parte autora decorreu de contratação regularmente formalizada, com disponibilização do crédito na conta da apelante, fato devidamente comprovado nos autos pelo Banco demandado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.  Nesse sentido, não se verifica qualquer irregularidade nos descontos efetuados a título de parcelas de contrato.

Diante do conjunto probatório, não se verifica a alegada nulidade do contrato em exame, o qual foi celebrado de forma válida, sem vícios de consentimento e em conformidade com os artigos 54-B e 54-D do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança dos valores pactuados, portanto, reveste-se de legalidade, representando o legítimo exercício do direito creditício pelo credor.

Em síntese, resta evidenciado que o apelante tinha pleno conhecimento dos termos contratuais ora questionados, cuja redação é clara e precisa quanto ao seu conteúdo e implicações.

Assim, estando comprovada a regularidade da contratação e inexistindo qualquer vício quanto à formação da vontade ou aos efeitos do negócio jurídico entabulado, não há que se falar em ilicitude por parte da instituição apelada, devendo ser rejeitados os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, ante a ausência de conduta ilícita.

 

DA DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de negar provimento ao recurso quando demonstrado que as razões nele apresentadas estão contrárias a entendimento sumulado no próprio tribunal, tal como ocorreu, a contrário sensu, nesta hipótese.

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...]”

Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante do manifesto improvimento deste recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, que consolidam o entendimento contrário à pretensão recursal quanto ao pedido de nulidade da relação jurídica impugnada e responsabilização da instituição financeira.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este TJPI nas Súmulas nº 18 e 26, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, a serem pagos pela parte autora, em atenção ao Tema 1.059 do STJ. Todavia, a exigibilidade de tais verbas permanece suspensa, diante da concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. 

INTIMEM-SE as partes.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803172-82.2024.8.18.0038 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2026 )

Detalhes

Processo

0803172-82.2024.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARILENE DIAS MARQUES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

05/03/2026