Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0802557-02.2024.8.18.0068


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0802557-02.2024.8.18.0068
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS SILVA


JuLIA Explica

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 932, IV, “A”, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. MERA REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPI. SÚMULA 14/TJPI. RECURSO NÃO CONHECIDO. 

1. O Agravo Interno constitui instrumento processual destinado a provocar a reapreciação, pelo órgão colegiado, de decisão monocrática proferida pelo Relator, exigindo-se do recorrente a apresentação de razões que enfrentem, de forma direta e específica, os fundamentos do pronunciamento judicial impugnado, conforme impõe o princípio da dialeticidade recursal.

2. No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos adotados na decisão monocrática que apreciou o recurso de apelação, limitando-se a reproduzir, em grande medida, as mesmas alegações anteriormente deduzidas nas razões recursais originárias.

3. A simples reiteração de argumentos relacionados à prescrição da pretensão autoral, à validade da contratação de cartão de crédito consignado, à suposta utilização do cartão pela parte autora, bem como à inexistência de dano moral e à inadequação da restituição em dobro, sem o efetivo enfrentamento da fundamentação empregada na decisão agravada, evidencia a ausência de correlação lógica entre as razões recursais e o conteúdo decisório impugnado.

4. A ausência de impugnação específica configura ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, pressuposto objetivo de admissibilidade dos recursos, porquanto impede a adequada devolução da matéria ao órgão colegiado e compromete a própria função revisional do Agravo Interno.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada mediante a impugnação específica de seus fundamentos, não se admitindo recurso que apenas reproduza alegações anteriormente apresentadas (STJ, AgRg no HC 765.752/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 10/10/2022).

6. No âmbito deste Tribunal de Justiça, a Súmula 14/TJPI estabelece que a ofensa ao princípio da dialeticidade constitui defeito substancial que afeta a própria essência do recurso, ensejando o seu não conhecimento e dispensando a prévia intimação da parte recorrente para eventual saneamento.

7. Recurso que não enfrenta a ratio decidendi da decisão agravada, limitando-se a reiterar inconformismo genérico com o resultado do julgamento, revela-se inadmissível por ausência de dialeticidade recursal.

8. Agravo interno não conhecido.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S/A, contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação Cível, em face de MARIA DAS GRACAS SILVA, ora agravada.

A decisão agravada conheceu da Apelação Cível e deu-lhe parcial provimento para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 858693791-7, diante da ausência de comprovação de sua validade e existência; condenar a parte ré à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com juros e correção monetária conforme parâmetros fixados; redimensionar a indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00; manter a compensação do valor de R$ 807,67 disponibilizado à parte autora; e condenar a instituição financeira ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação, sob o fundamento de que não restou comprovada a contratação válida do cartão de crédito consignado, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, sendo devida a repetição em dobro diante de conduta contrária à boa-fé objetiva, bem como configurado o dano moral in re ipsa em razão dos descontos indevidos em proventos de aposentadoria.

Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma ao argumento de que a pretensão estaria prescrita, pois o contrato teria sido celebrado em 2018 e a ação ajuizada apenas em 2024; que houve regular contratação do cartão de crédito consignado, com assinatura do instrumento contratual, desbloqueio do cartão e realização de compras e saques pela parte autora; que inexistiu falha na prestação do serviço, inexistindo dano moral indenizável; que o valor fixado a título de danos morais seria desproporcional; e que, caso mantida a condenação, a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, por ausência de má-fé da instituição financeira, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

A parte agravada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso.

É o relatório. Decido:

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

VOTO

 

O Agravo Interno não merece conhecimento.

Preliminarmente, cumpre destacar que a decisão agravada foi proferida nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, estando fundamentada em jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal (Súmula 33/TJPI).

Ademais, tem-se que o recurso de Agravo Interno constitui instrumento processual destinado a provocar a reapreciação, pelo órgão colegiado, da decisão monocrática proferida pelo Relator. Para que tal finalidade seja legitimamente alcançada, exige-se do recorrente a apresentação de razões que enfrentem, de forma direta e específica, os fundamentos que embasaram o pronunciamento judicial impugnado.

Essa exigência decorre do princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente o dever de estabelecer relação lógica entre os fundamentos da decisão agravada e as razões de inconformismo deduzidas no recurso. Não se admite, portanto, a mera reiteração de teses anteriormente apresentadas ou a simples reprodução de argumentos já apreciados no julgamento do recurso originário, sem a demonstração objetiva do desacerto da decisão monocrática.

No caso em exame, a análise das razões do Agravo Interno revela que a instituição financeira agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos adotados na decisão monocrática que apreciou o recurso de Apelação.

Com efeito, ao invés de desenvolver argumentação voltada a demonstrar eventual equívoco na fundamentação empregada por este Relator, o agravante limitou-se a reproduzir, quase integralmente, as mesmas teses jurídicas e fáticas anteriormente apresentadas nas razões de Apelação, reiterando argumentos relacionados à prescrição da pretensão autoral, à alegada validade da contratação do cartão de crédito consignado, à suposta utilização do cartão pela parte autora, bem como à inexistência de dano moral e à inadequação da restituição em dobro.

Observa-se, portanto, que o recurso não estabelece qualquer enfrentamento efetivo das razões que conduziram à manutenção da sentença em sede de decisão monocrática, restringindo-se a renovar as alegações já submetidas à apreciação deste Tribunal no momento do julgamento do recurso de Apelação.

Referida circunstância evidencia a ausência de correlação argumentativa entre as razões recursais e o conteúdo decisório impugnado, o que compromete a própria função revisional do Agravo Interno. Em outras palavras, o agravante não demonstra em que consistiria o erro de julgamento ou de fundamentação da decisão agravada, limitando-se a reiterar inconformismo genérico com o resultado do julgamento.

O sistema recursal estruturado pelo Código de Processo Civil não admite recursos meramente reiterativos, desprovidos de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. A exigência de dialeticidade constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal e visa assegurar que o Tribunal seja efetivamente provocado a reexaminar os fundamentos do pronunciamento judicial impugnado, evitando a repetição automática de argumentos já enfrentados.

A jurisprudência dos tribunais superiores e dos tribunais estaduais é pacífica ao afirmar que o recurso que não enfrenta especificamente os fundamentos da decisão recorrida revela-se inadmissível, porquanto não cumpre a função dialógica que legitima a atividade recursal. A simples reprodução de teses anteriormente apresentadas ou a formulação de alegações genéricas de inconformismo não se mostram suficientes para satisfazer o dever de impugnação específica exigido pela legislação processual.

E, acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que “o princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos” (STJ, AgRg no HC n. 765.752/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).

Nessa mesma linha é a doutrina, assinada por GUILHERME RIZZO AMARAL, ao sublinhar que "as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa" (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).

Vejamos, outrossim, o entendimento deste Eg. Tribunal:

AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO OBSERVADO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE PREPARO REALIZADA EM DECISÃO ANTERIOR. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. PRECLUSÃO TEMPORAL. COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO NÃO REALIZADA. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal exige que “todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão nele cogitada” (CUNHA, Leonardo José Carneiro da; DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil – vol. 03. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 62.). 2. No recurso de agravo interno, trata-se de pressuposto recursal expressamente previsto no art. 1.021, §1º, do CPC/2015. 3. No caso dos autos, o Agravante violou o princípio da dialeticidade, ao impugnar, em suas razões, decisão distinta da decisão efetivamente agravada e ao tentar rediscutir matéria já acobertada pela preclusão temporal, o que é vedado. [...] (TJPI | Agravo Nº 2018.0001.004543-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/11/2020, negritou-se)

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E AS RAZÕES RECURSAIS. PARTE APELANTE NÃO SUCUMBENTE. INTERESSE RECURSAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCABÍVEIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal exige que “todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão nele cogitada” (CUNHA, Leonardo José Carneiro da; DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil – vol. 03. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 62.). 2. A violação à dialeticidade é vício insanável, de modo que não é possível a intimação da parte para a complementação das razões do apelo; inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, que se dirige à correção apenas de vícios formais. Precedentes do STJ. 3. O interesse recursal pressupõe a sucumbência da parte Apelante, o que, in casu, não ocorreu. 4. Ausente a correlação entre as razões da apelação e da sentença vergastada, bem como o interesse recursal, o recurso não deve ser conhecido. 5. Somente é cabível a fixação de honorários recursais se houve “condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017), o que não é caso. 6. Recurso não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002687-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/09/2019, negritou-se)

Com efeito, o Código de Processo Civil, ao tratar da matéria recursal, disciplinou a possibilidade de emenda, com o objetivo precípuo de prevenir a prolação de decisões-surpresa, nos seguintes termos:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

 

Art. 938. A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão.

§ 1º Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes.

Entretanto, a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal não se subsume à sistemática prevista no art. 10 do Código de Processo Civil, uma vez que, tratando-se de vício insanável, inexiste possibilidade real de que a manifestação da parte venha a influenciar no desfecho do julgamento do recurso de apelação.

Ressalte-se, ademais, que esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada por meio da Súmula nº 14 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos seguintes termos:

Súmula 14/TJPI - A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.

Dessa forma, a ausência de enfrentamento específico dos fundamentos da decisão agravada caracteriza vício de fundamentação recursal que impede o conhecimento do Agravo Interno.

Em síntese, verifica-se que o recurso interposto não apresenta argumentação dirigida contra a ratio decidendi do pronunciamento monocrático, limitando-se a reproduzir as razões anteriormente deduzidas no recurso de Apelação, o que revela manifesta inobservância ao princípio da dialeticidade e impede o seu conhecimento.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno em epígrafe, tendo em vista a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.

 Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802557-02.2024.8.18.0068 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2026 )

Detalhes

Processo

0802557-02.2024.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

MARIA DAS GRACAS SILVA

Publicação

05/03/2026