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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800464-85.2022.8.18.0052
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA FIXA E INTERNET. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OSCILAÇÃO PONTUAL DO SERVIÇO. SUPORTE TÉCNICO REALIZADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU DE DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. PRECLUSÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEMENTAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta contra operadora de telefonia, na qual se alegou falha na prestação dos serviços, com pedido de repetição do indébito e compensação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço apta a gerar restituição de valores e indenização por danos morais; (ii) estabelecer se é cabível a produção de prova complementar em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ré comprova a existência de chamados técnicos e o restabelecimento do serviço, demonstrando atendimento adequado às solicitações da consumidora. 4. A autora não produz prova mínima de defeito na prestação do serviço ou de prejuízo extrapatrimonial, nem apresenta réplica tempestivamente ou requerimento oportuno de provas, caracterizando preclusão. 5. O mero inadimplemento contratual ou transtorno cotidiano não configura dano moral indenizável. 6. A repetição em dobro exige prova de cobrança indevida e má-fé, inexistentes no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova do defeito na prestação do serviço impede o reconhecimento da responsabilidade do fornecedor. 2. O mero inadimplemento contratual, sem violação relevante a direito da personalidade, não gera dano moral indenizável. 3. A repetição em dobro do indébito exige comprovação de cobrança indevida associada à má-fé do fornecedor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 487, I, 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.05.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1007877-97.2024.8.26.0271, Rel. Des. Carlos Dias Motta, j. 27.02.2026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por IZENILDE FRANCISCO DA SILVA contra a r. sentença proferida na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de OI S/A, in verbis:
(...) Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Custas e honorários pela parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade ante a gratuidade de justiça concedida. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Havendo recurso, remetam-se os autos à instância superior.
A parte autora apelou defendendo a ocorrência de erro na valoração da prova e a insuficiência da análise fática. Aduziu a configuração da responsabilidade objetiva do fornecedor e do dever de informação/qualidade. Argumentou que sofreu danos material e moral, o que enseja a repetição em dobro do indébito e a fixação de indenização. Subsidiariamente, alegou a necessidade de produção de prova complementar. Requer a reforma do julgado, com a procedência dos pedidos inaugurais, ou a anulação da sentença, para a complementação da instrução processual. Contrarrazões foram apresentadas, com preliminar de intempestividade do apelo. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada. É o relatório.
VOTO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente. A propósito, cite-se que a parte recorrente foi intimada, pelo Diário Oficial em 17/11/2025. O sistema registrou ciência em 19/11/2025. Por isso, o último dia para a interposição do recurso era 15/12/2025, justamente no qual fora protocolado o apelo. Preparo recursal não recolhido, porquanto a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, CONHEÇO do apelo.
PRELIMINAR Não há. Passo ao mérito.
MÉRITO O juízo sentenciante assim dirimiu a controvérsia (Id 31336860):
(...) Quanto à alegada falha na prestação do serviço, cumpre observar que os autos contêm comprovação de que a autora era contratante dos serviços de telefonia fixa e internet, os quais efetivamente apresentaram oscilações ou interrupções em determinado período, circunstância essa não contestada pela ré. Todavia, conforme se depreende da documentação anexada à contestação (Id. 81920147), foram registradas solicitações de reparo, as quais foram atendidas e finalizadas, com suporte técnico realizado e sem novas reclamações relacionadas ao mesmo problema, conforme demonstrado pelos registros internos da operadora. Nesse contexto, embora se reconheça a ocorrência de interrupções pontuais do serviço, a prova dos autos evidencia que houve atendimento técnico adequado e tempestivo, não se verificando omissão ou negligência por parte da ré que revele inércia ou descaso grave no cumprimento de suas obrigações contratuais. Importante destacar que, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual, sem demonstração de prejuízo concreto ou lesão aos direitos da personalidade, não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo imprescindível a comprovação de abalo relevante. Nesse sentido: (...) No presente caso, inexiste nos autos prova de que os transtornos vivenciados pela autora tenham ultrapassado a esfera do mero aborrecimento cotidiano, tampouco se verificou inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, negativação, protesto indevido ou qualquer outro fato apto a agravar a conduta da ré a ponto de ensejar indenização por danos morais. Ademais, conforme informado pela própria ré, o cancelamento dos serviços foi voluntário e por iniciativa da autora, não havendo evidência de que a empresa tenha adotado conduta arbitrária ou abusiva durante a vigência do contrato Quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores pagos, impende destacar que o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor condiciona a repetição em dobro à ocorrência de cobrança indevida acompanhada de má-fé, o que não se observa no caso em análise. Não há nos autos prova de que a empresa tenha agido dolosamente ao efetuar cobranças por serviços que não foram prestados, tampouco se comprova a efetiva ocorrência de cobrança indevida nos moldes exigidos pelo dispositivo legal mencionado. Assim, ausentes os requisitos autorizadores da reparação por danos morais e da repetição do indébito em dobro, os pedidos formulados pela parte autora não encontram amparo jurídico. (negritou-se)
De fato, na oportunidade da apresentação da contestação, sustentou-se o quanto segue (Id 31336844):
(...) Constam solicitações de reparo, uma realizada em 13/11/2021, a qual foi regularmente atendida e encerrada no dia 20/11/2021, com o oferecimento do suporte técnico e restabelecimento do serviço. Outra solicitação foi realizada em 25/11/2021, tendo também sido integralmente atendida e encerrada em 04/12/2021, sem qualquer registro de nova reclamação relacionada à mesma demanda (...).
A empresa-ré trouxe à baila documentação nessa toada (Id 31336845 e seguintes). Por outro lado, a parte autora nada juntou a fim de comprovar suas alegações. A propósito, nem mesmo apresentou réplica à contestação no prazo legal (Id 31336853). Em complemento, quando intimada para especificar as provas que pretendia produzir, mais uma vez, deixou transcorrer in albis o prazo para tanto (Id 31336858). Inclusive, por essa razão, fica caracterizada a preclusão para o requerimento de produção de prova complementar, como feito no presente recurso. Como se não bastasse, o juiz é o destinatário da prova, e, ausente qualquer elemento de prova que amparasse a pretensão da parte autora, julgou os pedidos improcedentes. De toda forma, é mister ressaltar que, ausente prova de ato ilícito, não há que se falar em repetição dos valores cobrados. Da mesma forma, descabe indenização por dano moral. Nesse sentido, v. g.:
TELEFONIA. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Alegação de falha na prestação do serviço, cobrança indevida e inscrição em cadastro restritivo. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º), admitindo-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), sem afastar a necessidade de prova mínima dos fatos constitutivos do direito.Os documentos juntados (protocolos e prints) não comprovam falha na prestação do serviço nem inscrição em cadastro restritivo, sendo insuficiente a exibição de tela do aplicativo "Serasa Limpa Nome", que não implica negativação. A responsabilidade do fornecedor é objetiva (art. 14 do CDC), mas não demonstrado defeito na prestação do serviço ou nexo causal com dano. Ausente prova do ato ilícito, não há indenização por danos morais (art. 373, I, CPC). Quanto à multa por fidelidade, não há prova de que a rescisão decorreu de descumprimento contratual da prestadora. Sentença mantida. Arbitramento de honorários recursais. Apelo desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1007877-97.2024.8.26.0271; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapevi - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2026; Data de Registro: 27/02/2026) (negritou-se)
Outrossim, ainda que tivesse ocorrido descumprimento contratual, isso, por si só, não atinge a esfera extrapatrimonial do consumidor. Isso porque, conquanto a responsabilidade do fornecedor no Código de Defesa do Consumidor (CDC) seja objetiva, o dano moral não se presume de todo e qualquer inadimplemento. Exige-se a demonstração de violação relevante a direitos da personalidade (honra, imagem, intimidade, dignidade etc.), o que não se comprovou nos autos. Assim, ficou caracterizado, se muito, o “mero dissabor”. Nessa toada, por exemplo:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA MÓVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Alteração de plano e majoração de fatura. Sentença de procedência. Apelo da operadora ré. Conjunto probatório que indica a expectativa de manutenção do valor nominal do plano após a renovação. Cobrança excedente que se revela indevida. Danos morais. Inocorrência. Descumprimento contratual que, por si só, não atinge a esfera extrapatrimonial da consumidora. Ausência de negativação ou de situação excepcional de humilhação. Caracterização de 'mero dissabor'. Reforma parcial do julgado para afastar a condenação pecuniária a título de danos morais. Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1042423-10.2022.8.26.0576; Relator (a): César Augusto Fernandes; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2026; Data de Registro: 10/02/2026) (negritou-se)
Nesta esteira, verifico que a parte apelada se desincumbiu do seu ônus probatório, razão pela qual deve ser mantida a sentença e, consequentemente, reconhecida a improcedência dos pedidos inaugurais. Por fim, saliente-se que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (STJ: AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024).
Honorários advocatícios sucumbenciais Por derradeiro, à luz do artigo 85, §§ 2º e 11, do Codex Processual, bem como por força do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, levando-se em consideração o desprovimento do recurso, devem ser majorados os honorários advocatícios em grau recursal para o patamar de 15 % (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Ainda, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal para o patamar de 15 % (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0800464-85.2022.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorIZENILDE FRANCISCO DA SILVA
RéuOI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicação13/04/2026