Decisão Terminativa de 2º Grau

Limitação de Juros 0712633-63.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0712633-63.2019.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (244)
ASSUNTO(S): [Limitação de Juros]
RECLAMANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
RECLAMADO: TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. RECLAMAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS. ALEGADA DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL E PRECEDENTES DO STJ EM RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. REGISTRO DE CONTRATO E GRAVAME ELETRÔNICO. CONTROLE DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE AFRONTA DIRETA AOS TEMAS 958 E 972 DO STJ. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Reclamação ajuizada por BANCO ITAUCARD S.A. em face de decisão proferida pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos do Recurso Inominado nº 0031915-72.2012.8.18.0001, oriundo de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais proposta por MARIA DAS DORES GOMES DA SILVA.

A Turma Recursal, ao apreciar o referido recurso, entendeu pela abusividade de determinadas cobranças contratuais relativas a registro de contrato e gravame eletrônico, mantendo, em parte, a condenação da instituição financeira à restituição de valores indevidamente cobrados.

Inconformado, o reclamante sustenta que o acórdão impugnado teria afrontado entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, especialmente as teses firmadas nos Recursos Especiais repetitivos nº 1.578.553/SP e nº 1.639.320/SP, que trataram da legalidade da cobrança de tarifas bancárias, notadamente aquelas relacionadas ao registro do contrato, serviços de terceiros e gravame eletrônico.

Argumenta, em síntese, que a Turma Recursal teria se afastado da orientação do STJ ao determinar a restituição das referidas cobranças, postulando, por meio desta reclamação, a reforma do julgado e o reconhecimento da legalidade das tarifas contratualmente estipuladas.

É o relatório. Decido.

Passo ao exame da admissibilidade da presente reclamação.

Nos termos do art. 1º da Resolução nº 03/2016 do Superior Tribunal de Justiça, compete às Câmaras Reunidas dos Tribunais de Justiça processar e julgar reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência do STJ consolidada em recursos repetitivos, incidentes de assunção de competência ou súmulas, in verbis:

Resolução nº 03/2016 do STJ:

Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.

A Reclamação, conforme dispõe o artigo 988 do Código de Processo Civil e a jurisprudência consolidada, é um instrumento de natureza excepcional, destinado a preservar a competência dos tribunais e garantir a autoridade de suas decisões.

No âmbito dos Juizados Especiais, o cabimento da Reclamação ao Tribunal de Justiça é específico para dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em súmulas ou no julgamento de recursos especiais repetitivos.

É fundamental ressaltar que a Reclamação não se presta a ser um sucedâneo recursal, ou seja, não pode ser utilizada como uma nova instância para reexame de matéria fático-probatória ou para rediscutir o mérito da causa já decidido nas instâncias ordinárias. A sua função é, estritamente, corrigir um erro de aplicação do direito que afronte diretamente um precedente vinculante.

A jurisprudência do STJ é uníssona nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. 1. A reclamação não é instrumento hábil para adequar o julgado ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se prestando como sucedâneo recursal. 2. O cabimento da reclamação calcada na garantia da autoridade das decisões do tribunal (art. 988, II, CPC/2015) surge por ocasião de eventual descumprimento de ordens emanadas desta Corte aplicáveis especificamente para o caso concreto, não sendo esta a hipótese retrata nos autos. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na Rcl: 32938 MS 2016/0291907-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/02/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/03/2017)

Portanto, a utilização dessa via excepcional pressupõe a demonstração clara de descompasso entre o acórdão reclamado e a orientação jurisprudencial consolidada da Corte Superior, não se prestando a reclamação ao reexame do conjunto fático-probatório ou à rediscussão do mérito da causa.

Conforme relatado, o reclamante sustenta que o acórdão impugnado teria afrontado entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, especialmente as teses firmadas nos Recursos Especiais repetitivos nº 1.578.553/SP e nº 1.639.320/SP, que trataram da legalidade da cobrança de tarifas bancárias.

Entretanto, no caso concreto, a análise do acórdão proferido pela Turma Recursal evidencia que o órgão reclamado não deixou de observar as diretrizes firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos precedentes indicados pelo reclamante.

Com efeito, as teses fixadas pelo STJ nos mencionados recursos repetitivos admitem a cobrança de determinadas tarifas bancárias, desde que haja efetiva prestação do serviço correspondente e inexistência de abusividade no caso concreto.

A Turma Recursal, ao examinar a controvérsia, limitou-se a avaliar as circunstâncias específicas da relação contratual, concluindo que, no caso concreto, não restou demonstrada a legitimidade de determinadas cobranças ou que estas se mostravam abusivas à luz da legislação consumerista.

Portanto, não se verifica afronta direta às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, mas mera interpretação do conjunto probatório à luz dos precedentes existentes, quais sejam as teses jurídicas fixadas nos Temas 972 e 958, da jurisprudência do STJ, consolidada no rito dos Recursos Especiais Repetitivos, com o seguinte teor:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 -Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1639320 SP 2016/0307286-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018)


RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM . PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS . POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2 . TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 .Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3 .954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3 .1.abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2 . possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO.3 .1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda").3 .2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4 . RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018 RSTJ vol. 253 p. 358)

O acórdão reclamado não deixou de respeitar as referidas teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça. O que ocorre é que o juízo observou que, apesar de, em tese, ser devida a cobrança das tarifas de “registro de contrato” e “inclusão de gravame”, no caso dos autos, não havia demonstração da efetiva prestação do serviço cobrado, razão pela qual considerou ilegítimas as cobranças, como se lê:

“Por sua vez, da análise da Resolução nº 3.518 do Conselho Monetário Nacional, depreende-se que o primeiro ponto para que a cobrança de determinada tarifa bancária seja considerada lícita é que a ela deve corresponder (contraprestação) um serviço prestado pelo banco ao consumidor, o que não se verificou no caso dos autos.”

O que se percebe, em verdade, é que o reclamante pretende, por intermédio desta reclamação, obter novo julgamento do mérito da controvérsia, com a reavaliação das circunstâncias fáticas que embasaram a decisão da Turma Recursal.

Contudo, a reclamação não constitui sucedâneo recursal, tampouco instrumento destinado à reapreciação do acervo probatório ou à reforma de decisões com as quais a parte simplesmente não concorda.

Nesse sentido o seguinte julgado:

AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO AJUIZADA CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL - UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - CABIMENTO ADSTRITO ÀS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 988 DO CPC. - É inadmissível a reclamação ajuizada com o objetivo de impugnar acórdão de Turma Recursal alegando pretensa violação a dispositivos de lei federal e a decisões despidas de caráter vinculante, porquanto não caracterizada nenhuma das hipóteses taxativas de cabimento do art. 988 do CPC. A reclamação não é via processual adequada para a manifestação de mera insurgência quanto ao resultado de um julgamento, por não constituir sucedâneo recursal - Reclamação inadmitida. (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 50582194420248130000, Relator: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 24/07/2025, 2ª Seção Cível / 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 31/07/2025)

Dessa forma, ausente o pressuposto de admissibilidade consistente na demonstração de divergência qualificada com precedente vinculante do STJ, não há como conhecer da presente reclamação.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente Reclamação, por ausência dos pressupostos de admissibilidade previstos na Resolução nº 03/2016 do Superior Tribunal de Justiça, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, o que faço com arrimo no art. 485, inciso I, do CPC/15.

Publique-se. Intimem-se.

 Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

 

Relator


(TJPI - RECLAMAÇÃO 0712633-63.2019.8.18.0000 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 06/03/2026 )

Detalhes

Processo

0712633-63.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

RECLAMAÇÃO

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

Limitação de Juros

Autor

BANCO ITAUCARD S.A.

Réu

TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

06/03/2026