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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0818094-21.2021.8.18.0140
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. DOCUMENTOS UNILATERAIS. ORÇAMENTO E DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL. INSUFICIÊNCIA PARA EMBASAR O PROCEDIMENTO MONITÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu embargos monitórios e julgou improcedente ação monitória ajuizada para cobrança de suposto saldo devedor decorrente de serviços de vidraçaria prestados em obra vinculada à Universidade Federal do Piauí. A autora instruiu a inicial com nota de orçamento e demonstrativo unilateral de débito, sustentando a existência de crédito no valor de R$ 38.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os documentos apresentados pela autora — consistentes em orçamento e demonstrativo unilateral de débito — constituem prova escrita idônea apta a embasar a ação monitória, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo que demonstre, ao menos indiciariamente, a existência da relação obrigacional e do crédito alegado, permitindo a formação de juízo de probabilidade acerca da obrigação. 4. Documentos unilaterais produzidos exclusivamente pelo credor, desacompanhados de elementos que evidenciem a aceitação da parte contrária ou a execução da prestação, não constituem prova escrita idônea para instruir a ação monitória. 5. O orçamento apresentado configura mera estimativa ou proposta comercial elaborada em fase preliminar de negociação, não sendo suficiente, por si só, para comprovar a celebração do contrato, a execução do serviço ou a existência de dívida. 6. O demonstrativo de débito juntado aos autos possui natureza unilateral e representa apenas declaração da própria parte interessada, não sendo apto a evidenciar a constituição da obrigação. 7. A ausência de documentos que indiquem a efetiva execução dos serviços — como ordens de serviço assinadas, notas fiscais, recibos, medições de obra ou comprovantes de entrega — impede a formação do juízo de probabilidade exigido pelo procedimento monitório. 8. Na ação monitória, compete inicialmente ao autor comprovar o fato constitutivo do direito mediante prova escrita minimamente idônea, somente se deslocando ao réu o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo após a demonstração da plausibilidade da obrigação. 9. Não comprovada a constituição da obrigação, resta prejudicada a análise da alegação de pagamento formulada pela parte ré. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ação monitória exige prova escrita apta a demonstrar, ainda que de forma indiciária, a existência da relação obrigacional e do crédito alegado. 2. Documentos unilaterais produzidos exclusivamente pelo credor, como orçamentos e demonstrativos de débito desacompanhados de outros elementos probatórios, não constituem prova escrita idônea para embasar a ação monitória. 3. A ausência de documentos que indiquem a execução da prestação ou a formação da obrigação impede o prosseguimento da ação monitória e conduz à improcedência do pedido. 4. O deslocamento do ônus da prova ao réu quanto a fato extintivo da obrigação pressupõe a prévia demonstração, pelo autor, de prova escrita minimamente idônea do fato constitutivo do direito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, 373, I e II, e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.262.200/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22.05.2012; TJ-SP, Apelação Cível nº 1008064-61.2023.8.26.0297, Rel. Des. Domingos de Siqueira Frascino, j. 05.12.2024; TJ-MG, AC nº 1002406-26.2018.8.13.0040, Rel. Des. Maurílio Gabriel, j. 12.07.2018. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por M L SILVA COMÉRCIO DE VIDROS – ME nos autos da AÇÃO MONITÓRIA proposta em face do CONSTRUTORA WN LTDA, cuja parte dispositiva segue in verbis:
Diante do exposto, acolho os embargos monitórios e JULGO IMPROCEDENTE a ação monitória, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Considerando a sucumbência, condeno o Autor nas custas e em honorários, estes últimos no importe de 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Opostos embargos de declaração em face da sentença vergastada, estes foram rejeitados, mantendo íntegro o decisum (Id 31322971). Inconformada com o decisum a parte autora interpôs apelação alegando em suas razões recursais, em síntese, o cabimento da ação monitória e a suficiência da prova escrita. Aduz ainda que a prova escrita consubstanciada em orçamento e demonstrativo do débito são documentos suficientes para embasar o procedimento monitório, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. Argumenta, que a sentença recorrida teria adotado rigor excessivo ao exigir prova plena da prestação do serviço, quando a natureza da ação monitória admite prova escrita desprovida de eficácia executiva. Alega também que a parte recorrida, ao afirmar ter quitado integralmente o débito, não apresentou qualquer prova documental que demonstrasse o pagamento alegado, razão pela qual caberia a ela o ônus de comprovar fato extintivo da obrigação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Ao final, requereu a reforma da sentença para que seja julgada procedente a ação monitória, com a constituição do título executivo judicial em favor da autora (Id 31322972). A parte requerida embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso (Id 31322978). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL para julgamento em sessão colegiada.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recolhido. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MÉRITO
O ponto central da controvérsia consiste em verificar se os documentos apresentados pela autora constituem prova escrita idônea apta a embasar a ação monitória, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. Em outras palavras, discute-se se a nota de orçamento e o demonstrativo unilateral de débito apresentados pela autora são suficientes para evidenciar, ainda que de forma indiciária, a existência da relação obrigacional e do crédito alegado. Natureza da prova escrita na ação monitóriaNos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirma ser credor de obrigação comprovada por prova escrita sem eficácia de título executivo. Embora a lei não exija título executivo, a prova escrita deve ser minimamente idônea a demonstrar a plausibilidade da relação jurídica e da obrigação invocada, permitindo a formação de juízo de probabilidade acerca da existência do crédito. Assim, a prova escrita que instrui a ação monitória deve evidenciar, ao menos indiciariamente: a formação da relação obrigacional, e a existência da dívida. Não se mostra suficiente, portanto, a apresentação de documentos unilaterais desacompanhados de elementos que indiquem a efetiva constituição da obrigação. Cumpre acrescentar que, embora a ação monitória admita prova escrita sem eficácia de título executivo, a doutrina e a jurisprudência são firmes no sentido de que não basta qualquer documento para caracterizar a prova escrita exigida pelo art. 700 do Código de Processo Civil. O documento apresentado deve possuir aptidão mínima para evidenciar a existência da relação obrigacional, ainda que não constitua título executivo. Nesse contexto, a jurisprudência pátria tem reconhecido que a prova escrita na ação monitória deve revelar, ainda que de forma indiciária, a existência do vínculo jurídico e da obrigação alegada, não sendo suficiente documento produzido unilateralmente pela própria parte credora desacompanhado de outros elementos que indiquem a formação da obrigação. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS ACOLHIDOS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL COM BASE EM DOCUMENTO UNILATERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela autora contra sentença que acolheu embargos monitórios e julgou improcedente a ação monitória ajuizada por instituição financeira, com fundamento na ausência de apresentação de contrato firmado entre as partes e na insuficiência dos extratos bancários apresentados para comprovar a obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se os documentos apresentados pela autora na ação monitória são suficientes para a constituição do título judicial; (ii) avaliar a possibilidade de conversão do feito para a realização de prova pericial, a fim de suprir a ausência do contrato firmado entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação monitória exige a apresentação de documento escrito que demonstre a existência da obrigação, conforme disposto no art. 700, caput, do Código de Processo Civil. No caso, a apelante instruiu a petição inicial apenas com extratos bancários, sem apresentar o contrato de empréstimo ou outro documento capaz de demonstrar a relação jurídica entre as partes, conforme exigido pela Súmula nº 247 do STJ. Extratos bancários, isoladamente, não constituem prova suficiente para embasar ação monitória, pois são documentos unilaterais produzidos pela parte credora, desprovidos de assinatura ou manifestação de vontade do devedor, não atendendo ao requisito de documento hábil para a constituição de título judicial. A realização de prova pericial para suprir a ausência do contrato é inviável no âmbito da ação monitória, que exige documento pré-constituído e suficiente para embasar o pedido inicial. Admitir tal providência configuraria afronta ao contraditório e à ampla defesa, ao privar o devedor de elementos necessários para impugnar adequadamente a pretensão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao exigir a concomitância de contrato firmado entre as partes e demonstrativo de débito para a viabilidade da ação monitória em casos envolvendo instituições financeiras, o que não foi atendido pela apelante. A majoração dos honorários advocatícios para 12% do valor atualizado da causa é devida, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em razão da rejeição do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ação monitória exige a apresentação de documento escrito hábil que demonstre a existência da obrigação, sendo insuficientes documentos unilaterais produzidos exclusivamente pela parte credora, como extratos bancários sem assinatura ou manifestação de vontade do devedor. A ausência de contrato firmado entre as partes impede o prosseguimento da ação monitória, mesmo que instruída com demonstrativos de dívida, nos termos da Súmula nº 247 do STJ. A realização de prova pericial não é admitida na ação monitória para suprir a falta de documento pré-constituido, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700 e 85, §11; Súmula nº 247 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.262.200/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22/05/2012. (TJ-SP - Apelação Cível: 10080646120238260297 Jales, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 05/12/2024, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 05/12/2024)
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - DOCUMENTOS UNILATERAIS - AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA. Documentos unilaterais e incapazes de demonstrar a relação jurídica existente entre as partes e a responsabilidade de pagamento da quantia exata reclamada na exordial não constituem documentos hábeis para o ajuizamento da ação monitória. (TJ-MG - AC: 10024062688304001 MG, Relator.: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 12/07/2018, Data de Publicação: 18/07/2018)
Assim, documentos unilaterais, como orçamentos, planilhas ou demonstrativos elaborados pelo próprio credor, quando desacompanhados de qualquer elemento que indique aceitação da parte contrária ou execução da prestação, não constituem prova escrita idônea para a ação monitória, pois não evidenciam a constituição da obrigação nem permitem a formação do juízo de probabilidade exigido pelo procedimento monitório. Admitir a simples juntada de orçamento unilateral como prova escrita apta à ação monitória implicaria transformar o procedimento monitório em meio de cobrança fundado exclusivamente em declaração do próprio credor, esvaziando o requisito legal previsto no art. 700 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a autora sustenta ter prestado serviços de vidraçaria à empresa ré em obra vinculada à Universidade Federal do Piauí, afirmando existir saldo devedor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais). Para demonstrar o crédito alegado, a autora juntou aos autos nota de orçamento e demonstrativo unilateral do débito. Todavia, tais documentos não evidenciam a formação da relação obrigacional nem demonstram a constituição do crédito alegado. Isso porque o orçamento constitui documento unilateral que traduz mera estimativa de custo ou proposta comercial, elaborado normalmente em fase preliminar de negociação, não sendo apto, por si só, a comprovar a celebração do contrato, a execução do serviço ou a existência de saldo devedor. Além disso, o demonstrativo de débito apresentado pela autora também possui natureza unilateral, representando mera declaração da própria parte interessada, desprovida de força probatória suficiente para evidenciar a obrigação alegada. Importa destacar que não foram juntados aos autos documentos que indiquem a efetiva execução dos serviços, tais como ordens de serviço assinadas, notas fiscais, recibos, medições de obra, comprovantes de entrega ou instalação, ou qualquer outro elemento que demonstre a realização da prestação e a constituição do crédito alegado. Diante desse contexto, conclui-se que os documentos apresentados não possuem idoneidade suficiente para caracterizar prova escrita apta a embasar a ação monitória. Alegação de pagamento pela réA apelante sustenta, ainda, que a ré teria alegado quitação integral da obrigação sem apresentar prova documental do pagamento, circunstância que atrairia a aplicação do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Todavia, tal argumento não altera a solução da controvérsia. Isso porque, na ação monitória, incumbe inicialmente ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito mediante prova escrita minimamente idônea. Somente após a apresentação de prova escrita capaz de evidenciar a plausibilidade da obrigação é que se desloca ao réu o ônus de demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. No caso concreto, entretanto, não há prova escrita suficiente da própria constituição da obrigação, razão pela qual resta prejudicada a análise acerca da alegada quitação. Assim, não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, correta se mostra a sentença que julgou improcedente a ação monitória. Assim, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que acolheu os embargos monitórios e julgou improcedente a ação monitória. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
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0818094-21.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorM L SILVA COMERCIO DE VIDROS
RéuWN CONSTRUTORA LTDA
Publicação13/04/2026