
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0802650-70.2024.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: JAQUELINE MARIA DE SOUSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I – RELATO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JAQUELINE MARIA DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0802650-70.2024.8.18.0033), ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Na sentença (ID. 28361151), o magistrado a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, inciso I (ou IV, conforme o ajuste que Vossa Excelência entender cabível), do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial, consistente na juntada de documentos essenciais à propositura da demanda.
Nas suas razões recursais (ID. 28361152), a apelante sustenta, em síntese, a irregularidade da contratação, bem como a existência de danos morais e materiais.
II. FUNDAMENTOS
Nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, o recurso deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, apresentando razões capazes de infirmá-la. A ausência dessa impugnação específica impede o exame do mérito recursal. É esse o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO . AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO . I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento . III - Agravo interno não conhecido.
(STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022)
No caso concreto, a parte apelante limita-se a reiterar os argumentos de mérito da petição inicial, defendendo a inexistência de contratação de empréstimo consignado, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a configuração de danos morais e materiais.
Todavia, não há, nas razões do apelo, qualquer impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, notadamente quanto ao descumprimento injustificado da ordem judicial, que ensejou o indeferimento da exordial.
Dessa forma, ausente a necessária dialeticidade, impõe-se o não conhecimento do recurso.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, o que faço com arrimo no art. 932, III do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0802650-70.2024.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJAQUELINE MARIA DE SOUSA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação04/03/2026