
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0800159-97.2023.8.18.0042
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: IRUANA ALVES FOLHA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S/A contra decisão proferida por este Relator, nos autos da Apelação Cível nº 0800159-97.2023.8.18.0042.
Na decisão recorrida (ID. 23064705), este Relator deu parcial provimento ao recurso da parte autora e, ato contínuo, negou provimento ao recurso interposto pela parte instituição financeira apelante.
Nas suas razões recursais (ID. 24846041),o embargante alega a ocorrência de omissão no julgado quanto à definição dos critérios de incidência de juros e correção monetária sobre a condenação. Requer o provimento do recurso para que seja sanada a omissão.
Nas contrarrazões (ID. 29218245), a embargante sustenta a inaplicabilidade da Taxa Selic ao caso concreto. Requer o desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
2. FUNDAMENTOS
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
II. MÉRITO
Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual adequado para o saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes em decisão judicial, conforme dispõem os arts. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Sua finalidade é viabilizar a correção do vício apontado, sem que se prestem à rediscussão do mérito da causa.
No caso concreto, assiste razão ao embargante, uma vez que o julgado embargado deixou de explicitar os critérios de incidência da correção monetária e dos juros moratórios aplicáveis à condenação, configurando omissão sanável pela via eleita.
Com a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, passou a existir disciplina legal expressa acerca dos índices aplicáveis na ausência de convenção entre as partes ou de lei especial em sentido diverso. Nos termos da novel legislação: a) correção monetária: pelo índice IPCA, conforme dispõe o art. 389, parágrafo único, do CC; e b) juros moratórios: pela taxa legal correspondente à Taxa Selic, deduzida da variação do IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do CC. Veja-se:
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024).
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024).
Este Egrégio Tribunal de Justiça, atento à alteração legislativa, ajustou sua jurisprudência para adequação aos novos parâmetros legais, conforme demonstram os precedentes colacionados, os quais reconhecem a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e da Taxa Selic deduzida do IPCA como juros de mora, observados os termos iniciais definidos pela legislação civil e pelas Súmulas do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. FORMALIDADES DO ART. 595 DO CC ATENDIDAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES CONTRATADOS. MÚTUO NÃO APERFEIÇOADO. COBRANÇAS INDEVIDAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] A ausência de repasse caracteriza a inexistência do contrato e torna indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, impondo a restituição em dobro dos valores, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a demonstração de má-fé, à luz do entendimento consolidado no EAREsp nº 1.501.756-SC. O dano moral decorre automaticamente dos descontos indevidos efetuados em verba de natureza alimentar, afetando a subsistência da autora, pessoa hipossuficiente, e deve ser indenizado. Observando o princípio da colegialidade e precedentes desta Corte, fixa-se a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). Em atenção à Lei nº 14.905/2024, a correção monetária e os juros de mora aplicam-se da seguinte forma: correção pelo IPCA e juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA, desde a data do evento danoso, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
[...] (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800695-11.2023.8.18.0042 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível- Data 04/06/2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMPENSAÇÃO DEVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S.A. contra acórdão que deu provimento parcial a recurso de Apelação, declarando a nulidade de contrato bancário por falha na prestação de serviço, com determinação de indenização por danos morais e afastamento da litigância de má-fé. O embargante alega omissão quanto à compensação de valores comprovadamente repassados à parte embargada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão quanto à necessidade de compensação do valor comprovadamente repassado à parte embargada; (ii) estabelecer os critérios para correção monetária e incidência de juros moratórios sobre os danos materiais, considerando a legislação aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 1.022 do CPC fundamenta a admissibilidade dos Embargos de Declaração, cabíveis para sanar omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Restou demonstrado nos autos, por meio de comprovante bancário (TED - ID Num. 16401322), que o valor de R$ 729,87 foi transferido para a conta da embargada, configurando omissão no acórdão ao não determinar a compensação desse montante com o valor a ser restituído. A omissão identificada impõe o retorno das partes ao estado anterior, nos termos da declaração de nulidade do contrato, com a devolução dos valores recebidos pelo consumidor, sob pena de enriquecimento sem causa. Em relação aos danos materiais, aplica-se o artigo 405 do Código Civil para definir o termo inicial dos juros moratórios como a data da citação, enquanto a correção monetária incide desde a data do efetivo prejuízo, conforme a Súmula nº 43 do STJ. A partir de 30.08.2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, os índices aplicáveis à correção monetária e juros de mora passam a ser o IPCA e a Taxa Selic (deduzido o IPCA), conforme os artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil. […].
(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0804054-55.2021.8.18.0036 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/02/2025 )
Diante desse contexto normativo e jurisprudencial, impõe-se a complementação do julgado embargado, com a expressa definição dos critérios de atualização da condenação, sem qualquer modificação do resultado do julgamento.
Por conseguinte, no caso concreto, a indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), deverá ser corrigida monetariamente pelo índice IPCA a partir da data do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, sendo acrescida de juros de mora calculados com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação, nos termos dos arts. 405 e 406, § 1º, do Código Civil.
No que se refere aos danos materiais, decorrentes da repetição do indébito, a correção monetária deverá incidir pelo IPCA desde cada desembolso efetuado, conforme orientação da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros de mora, calculados pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, deverão fluir a partir da citação, em observância aos arts. 405 e 406, § 1º, do Código Civil.
Sanados os vícios apontados, impõe-se o acolhimentos dos acalaratórios.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, ACOLHO os Embargos de Declaração, a fim de sanar o vício na decisão embargada e definir os índices aplicáveis à condenação, do seguinte modo:
I) No tocante à repetição do indébito, a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, contados da citação (arts. 405 e 406, §1º, do Código Civil).
II) Por sua vez, a indenização por danos morais deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento, e acrescida de juros de mora calculados de acordo com a Taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, contados da citação, em atenção ao disposto no art. 405 do CC e na Súmula 362 do STJ.
Mantêm-se inalterados os demais termos do julgado embargado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, data registrada em sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800159-97.2023.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuIRUANA ALVES FOLHA
Publicação04/03/2026