
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0805095-02.2022.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: JOSE FRANCISCO CARDOSO DE SALES
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão monocrática (Id. 23854219) que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (proc. nº. 0805095-02.2022.8.18.0140), que negou provimento ao recurso da instituição financeira e deu provimento ao recurso interposto por JOSÉ FRANCISCO CARDOSO DE SALES para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se, no mais, os demais termos da sentença.
Nas suas razões (Id. 25031237), sustenta o embargante a existência de omissão quanto à análise da prescrição suscitada nos autos e a ocorrência de contradição, ante a não aplicação da taxa Selic como índice de juros e correção monetária.
Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões (Id. 27879073).
É o necessário relato.
2. ADMISSIBILIDADE
Os embargos de declaração são tempestivos e formalmente regulares. Presentes os requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos.
3. FUNDAMENTO
Inicialmente, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando, como regra, à rediscussão do mérito já apreciado, salvo hipótese excepcional em que o saneamento do vício conduza, inevitavelmente, à alteração do resultado do julgamento.
Verifica-se que a instituição financeira suscitou, expressamente, a ocorrência de prescrição — trienal ou, subsidiariamente, quinquenal — arguindo tratar-se de matéria de ordem pública. Todavia, a decisão embargada não enfrentou de maneira específica a tese prescricional, configurando omissão relevante, a ser sanada pela via integrativa.
Cumpre consignar que a controvérsia versa sobre relação de consumo, envolvendo descontos indevidos decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado, hipótese em que se aplica o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
No caso concreto, os descontos questionados ocorreram no período compreendido entre 02/2017 e 10/2019 (Id. 18084294), tendo a ação sido ajuizada em 02/2022, razão pela qual não se verifica a ocorrência de prescrição, seja total, seja parcial, apta a modificar o resultado do julgamento.
Com relação à contradição quanto aos critérios de juros e correção monetária, a decisão embargada deixou de observar os critérios legais atualmente vigentes para a fixação dos juros moratórios e da correção monetária, introduzidos pela Lei nº 14.905/2024, o que caracteriza contradição sanável, a exigir a integração do julgado.
Nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, na ausência de convenção entre as partes ou de lei especial dispondo em sentido diverso, a atualização das condenações judiciais deve observar a correção monetária pelo IPCA e os juros moratórios pela Taxa Selic, deduzido o IPCA.
Este Egrégio Tribunal de Justiça ajustou sua jurisprudência à Lei nº 14.905/2024, no que concerne à aplicação dos índices previstos no Código Civil. Nesse sentido:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. FORMALIDADES DO ART. 595 DO CC ATENDIDAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES CONTRATADOS. MÚTUO NÃO APERFEIÇOADO. COBRANÇAS INDEVIDAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] A ausência de repasse caracteriza a inexistência do contrato e torna indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, impondo a restituição em dobro dos valores, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a demonstração de má-fé, à luz do entendimento consolidado no EAREsp nº 1.501.756-SC. O dano moral decorre automaticamente dos descontos indevidos efetuados em verba de natureza alimentar, afetando a subsistência da autora, pessoa hipossuficiente, e deve ser indenizado. Observando o princípio da colegialidade e precedentes desta Corte, fixa-se a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). Em atenção à Lei nº 14.905/2024, a correção monetária e os juros de mora aplicam-se da seguinte forma: correção pelo IPCA e juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA, desde a data do evento danoso, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. [...] (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800695-11.2023.8.18.0042 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível- Data 04/06/2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL QUANTO AOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. EMBARGOS IMPROVIDOS. [...] RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. O acórdão embargado não incorreu em omissão, pois expressamente reconheceu que a restituição em dobro do indébito decorre da conduta da instituição financeira em efetuar descontos ilegítimos sem respaldo contratual, afastando a necessidade de comprovação de má-fé, conforme entendimento consolidado no STJ. Quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, sendo cabível a sua retificação ex officio, nos termos da jurisprudência do STJ, especialmente diante da atualização do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024. Determina-se a atualização da condenação conforme os seguintes critérios: (i) restituição do indébito acrescida de juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto indevido; (ii) danos morais acrescidos de juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento; (iii) valores a serem compensados em favor do banco atualizados pelo IPCA desde sua disponibilização ao consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração improvidos, com retificação de ofício dos parâmetros de atualização da condenação. [...] (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800419-92.2020.8.18.0071 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025).
Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos, para sanar a contradição apontada, integrando-se a decisão embargada, a fim de adequar os critérios de juros e correção monetária à legislação superveniente, sem alteração do mérito do julgamento.
4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão, a fim de afastar a alegação de prescrição, nos termos da fundamentação e sanar a contradição, integrando a decisão embargada para estabelecer que os valores a serem restituídos sejam corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir de cada desconto indevido, com incidência de juros moratórios pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação e a indenização por danos morais seja corrigida pelo IPCA, a partir do arbitramento, com incidência de juros moratórios pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação.
Mantêm-se inalterados os demais termos da decisão embargada.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa dos autos ao juízo de origem.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0805095-02.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuJOSE FRANCISCO CARDOSO DE SALES
Publicação04/03/2026