
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0800369-47.2024.8.18.0032
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
AGRAVADO: ERMINA ALVES DOS SANTOS
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão (ID. 25347387), proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTS (Proc. nº 0800369-47.2024.8.18.0032), movida por ERMINA ALVES DOS SANTOS, ora agravada.
Na decisão monocrática (ID. 25347387), este Relator deu PROVIMENTO ao recurso de apelação, declarou a nulidade do contrato de empréstimo, determinou a restituição simples dos valores descontados até 31/03/2021, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil) reais..
Nas razões recursais (ID. 26411850), o banco agravante sustentou, em síntese, que a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade, uma vez que não se enquadraria nas hipóteses do art. 932 do CPC. A agravante defendeu também a validade do contrato e argumentou que a autora teria reconhecido a contratação na exordial. Sustentou, ainda, que a nulidade foi decretada com base em fundamentos não discutidos na inicial, o que caracterizaria julgamento ultra petita.
Nas contrarrazões (ID. 29460006), a autora/agravada sustentou a legalidade do julgamento monocrático e a inexistência de nulidade processual, tendo em vista a incidência da Súmula 568 do STJ e o art. 932, IV, do CPC. Aduziu que a matéria debatida está pacificada nos Tribunais, autorizando a atuação do relator.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
3. MATÉRIA DE MÉRITO
Nos termos do art. 374 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí (RITJPI), “O agravo será protocolado e submetido imediatamente ao prolator da decisão recorrida, que procederá na forma do § 3º do art. 373 deste Regimento”.
Ainda, conforme o disposto no § 3º do art. 373 do mesmo diploma, “O processamento e o julgamento do agravo interno dar-se-á na forma prevista no art. 1.021, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil”.
Dessa maneira, uma vez interposto o agravo interno, compete, inicialmente, ao Relator apreciar o pedido de reconsideração da decisão impugnada ou, caso entenda necessário, submetê-lo a julgamento pelo respectivo órgão colegiado.
Some-se ao disposto na legislação regimental deste Egrégio Tribunal o fato de que o Relator, ao apreciar os requisitos autorizadores para a concessão de medida liminar, possui a prerrogativa de revisar os efeitos da decisão impugnada, com o intuito de resguardar a plausibilidade do direito invocado e evitar prejuízo à parte, diante do risco decorrente da demora na prestação jurisdicional.
Nesse contexto, identifica-se fundamentos suficientes para reconsiderar a decisão monocrática ora combatida, tendo em vista que a instituição financeira agravante apresentou argumentação relevante e juridicamente consistente.
No caso em apreço, a controvérsia restringe-se à pretensão da parte agravante quanto ao reconhecimento da regularidade da contratação de empréstimo consignado celebrado entre a instituição financeira e a parte agravada.
Constata-se que a decisão terminativa recorrida (ID. 25347387) entendeu que a instituição financeira não logrou êxito em comprovar o efetivo repasse do valor objeto da contratação, diante da ausência de juntada de comprovante de disponibilização dos valores supostamente pactuados.
Com fundamento nessa premissa, foi conhecido o recurso e dado provimento para declarar a nulidade da referida contratação, com base na Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Todavia, analisando melhor os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira colacionou cópia do suposto contrato bancário firmado (n.º 060370016498) entre as partes (ID. 21467902), que comprova a regular contratação do empréstimo consignado por meio digital.
Acerca da matéria, cumpre esclarecer que os tribunais pátrios têm reconhecido a validade dessa modalidade contratual, quando celebrada de forma livre e consciente pelas partes envolvidas.
Ademais, verifica-se que o valor contratado foi efetivamente creditado pela instituição financeira na conta bancária de titularidade da parte autora (ID. 21467887 – pág. 03), conforme demonstram os extratos bancários juntados à petição inicial pela própria parte agravada, os quais evidenciam a disponibilidade dos valores em sua conta-corrente.
Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Com este entendimento, colho o julgado:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária de nulidade de contrato cumulada com indenização por danos morais, fundamentada em supostos descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de crédito consignado. A sentença reconheceu a regularidade do contrato, confirmando a existência de consentimento e validade da assinatura digital da parte autora, além de afastar o dever de indenizar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) determinar se há elementos que invalidem o contrato de cartão de crédito consignado, especialmente quanto à ausência de consentimento ou assinatura;(ii) analisar se os descontos realizados ensejam a devolução de valores em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A modalidade de empréstimo com reserva de margem consignável (RMC) encontra respaldo legal na Lei nº 10.820/2003 e não implica abusividade ou prática de venda casada, conforme jurisprudência consolidada. No caso concreto, restou comprovado que o contrato foi regularmente celebrado, com assinatura digital válida e transferência do valor contratado, conforme documentos anexados aos autos. Não há demonstração de vício de consentimento, fraude ou ausência de informação que justifique a nulidade contratual ou a devolução dos valores descontados. A ausência de comprovação de irregularidades na contratação e a inexistência de ato ilícito da instituição financeira afastam o pleito de indenização por danos morais, nos termos das Súmulas 297 do STJ e 18 e 26 do TJPI. Por fim, o recurso não apresenta elementos suficientes para infirmar os fundamentos da sentença, sendo a manutenção do julgado medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A regularidade do contrato de cartão de crédito consignado é reconhecida mediante comprovação de assinatura válida e ausência de vício de consentimento, não se configurando abusividade ou nulidade. Descontos decorrentes de contrato regularmente celebrado não ensejam a devolução de valores ou indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 80, 81, 373, II; CDC, art. 6º, III e IV; Lei nº 10.820/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0802155-51.2019.8.18.0049, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 14.05.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800537-62.2023.8.18.0039 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025)”
“DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO TERMINATIVA. EXTRATO QUE DEMONSTRA A DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR PACTUADO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800077-95.2022.8.18.0076 - Relator: JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/06/2024)”
Dessa forma, a juntada do comprovante de transferência, aliada à apresentação do contrato nos presentes autos, comprova a efetiva realização e a regularidade da contratação, devendo, por consequência lógica, ser reconhecida a validade do negócio jurídico entabulado.
4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos e com amparo no art. 374 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO para negar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte agravada/apelante, mantendo incólume a sentença de origem, em todos os seus termos.
Em decorrência, julgo prejudicado o Agravo Interno.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800369-47.2024.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorERMINA ALVES DOS SANTOS
RéuCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Publicação04/03/2026