
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0803570-44.2022.8.18.0088
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: JOAQUIM VICENTE DE SOUSA
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da decisão monocrática de Id. 23998833, por meio da qual foi dado provimento ao recurso de apelação interposto por JOAQUIM VICENTE DE SOUSA, reformando-se a sentença de improcedência para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Nas suas razões (Id. 25459896) o embargante a existência de erro material manifesto, consistente no reconhecimento equivocado da tempestividade do recurso de apelação, afirmando que o apelo foi interposto fora do prazo legal, circunstância que impediria o seu conhecimento.
Intimado (Id. 27938078), o embargado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
2. ADMISSIBILIDADE
Os embargos de declaração são tempestivos e formalmente regulares, razão pela qual deles conheço.
3. FUNDAMENTO
Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo admitida, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes quando o saneamento do vício apontado conduz, de forma inevitável, à modificação do julgado.
No caso concreto, a tempestividade recursal constitui pressuposto objetivo de admissibilidade e matéria de ordem pública, passível de exame de ofício pelo órgão julgador, não se submetendo à preclusão, especialmente quando demonstrado erro material ou equívoco objetivo na certificação do prazo. Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPUGNAÇÃO . INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. REPUBLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . PRECLUSÃO. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA . 1. A subsistência de fundamento não impugnado, no caso, o trânsito em julgado da sentença recorrida, apto a manter a conclusão do aresto recorrido no sentido de que a apelação é intempestiva impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 2 . A declaração de intempestividade do recurso é matéria de ordem pública que independe de manifestação da parte contrária. 3. Após o trânsito em julgado da sentença, não é mais possível a prática de atos processuais, pois o comando judicial se tornou imutável. 4 . Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no REsp: 1735244 RN 2018/0084632-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE SALDO EM FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - INTEMPESTIVIDADE - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - RECURSO NÃO CONHECIDO. Se entre a data da intimação e a interposição do recurso transcorreram mais de 15 dias úteis, sem que tenha se verificado qualquer causa de suspensão ou de interrupção do prazo ou justa causa, a Apelação Cível não deve ser conhecida por ser intempestiva. Não obstante o advogado da parte recorrente sustentar que a contagem do prazo considerou como data de publicação o dia 13/11/2023, inequívoca a certidão de publicação no Diário Oficial na data de 10/11/2023, atestando, portanto, a intempestividade de sua peça recursal. Recurso não conhecido .
(TJ-MS - Apelação Cível: 08061692820228120021 Três Lagoas, Relator.: Juiz Alexandre Branco Pucci, Data de Julgamento: 29/10/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2024)
Dessa forma, compulsando detidamente os autos, verifica-se que a apelante foi regularmente intimada da sentença em 19/02/2024, conforme registros do sistema eletrônico, iniciando-se a contagem do prazo recursal no primeiro dia útil subsequente, nos termos do art. 224 do CPC.
Considerando o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, constata-se que o termo final para a interposição do recurso ocorreu em 11/03/2024. Contudo, a apelação foi protocolada em 28/03/2024 (Id. 17301786).
Dessa forma, a apelação foi manifestamente intempestiva, não obstante a certidão de tempestividade lavrada pela secretaria (Id. 17301789), a qual, diante dos registros objetivos constantes do sistema, revela-se equivocada.
Ressalte-se que certidão cartorária não tem o condão de convalidar recurso intempestivo, sobretudo quando os próprios dados processuais evidenciam, de maneira inequívoca, a extrapolação do prazo legal.
Assim, reconhecida a ausência de pressuposto recursal, impõe-se o não conhecimento da apelação, tornando insubsistente a decisão monocrática anteriormente proferida (Id. 23998833).
Diante desse cenário, faz-se necessário chamar o feito à ordem, anular a decisão monocrática de Id. 23998833 e restabelecer a legalidade do procedimento recursal.
4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, para ANULAR a decisão monocrática de Id. 23998833 e, em consequência, NÃO CONHECER do recurso de apelação (Id. 17301786), por manifesta intempestividade.
Em razão do não conhecimento do apelo, permanece hígida a sentença proferida pelo Juízo de origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa dos autos ao juízo de origem.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0803570-44.2022.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuJOAQUIM VICENTE DE SOUSA
Publicação04/03/2026