
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0805863-37.2022.8.18.0039
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMBARGADO: MARIA DAS GRACAS DE SOUSA
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face da decisão monocrática (Id. 25110468) que, nos autos da Apelação Cível nº 0805863-37.2022.8.18.0039, deu provimento ao recurso interposto por MARIA DAS GRAÇAS DE SOUSA, para reformar sentença extintiva e, aplicando a teoria da causa madura, julgar procedente a ação, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à repetição do indébito em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, com fixação dos respectivos encargos legais.
Nas suas razões (Id. 25710611), sustenta o embargante a existência de omissão quanto à alegada fragmentação de demandas, circunstância que afastaria a condenação por danos morais; a inexistência ou excesso do dano moral arbitrado; erro material na fixação dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, defendendo sua incidência apenas a partir do arbitramento ou do trânsito em julgado, com afastamento da orientação sumulada do Superior Tribunal de Justiça.
Nas contrarrazões (Id. 29163031), a embargada defende o não acolhimento dos embargos.
É o relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
Os embargos de declaração são tempestivos e atendem aos requisitos formais do art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual CONHEÇO do recurso.
III. FUNDAMENTO
Inicialmente, os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à revisão do entendimento jurídico adotado pelo julgador.
No caso concreto, a decisão embargada (Id. 25110468) enfrentou expressamente a questão relativa aos danos morais, reconhecendo que a inexistência do contrato e os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, nos termos da Súmula n.º 18 do TJPI, fixando o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como em precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível.
Com efeito, a alegação de fracionamento de demandas não constitui matéria de ordem pública nem tese vinculante que devesse ser apreciada de ofício, além de demandar análise probatória e valoração do mérito, extrapolando os limites objetivos dos embargos de declaração. Trata-se, na realidade, de inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada no julgamento.
De igual modo, a suposta excessividade do valor arbitrado traduz pretensão de reexame do mérito, providência incompatível com a via eleita, uma vez que o decisum embargado (Id. 25110468) apresentou fundamentação suficiente e coerente para a fixação da indenização.
O terceiro ponto levantando refere-se a erro material na fixação dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais. A decisão embargada fixou, de forma expressa e fundamentada, a incidência de juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e que a correção monetária a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ.
Tal definição decorre de opção jurídica consciente, amparada na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não se confundindo com erro material, o qual se restringe a inexatidões objetivas, de natureza aritmética ou formal.
A tese sustentada pelo embargante, no sentido de que os juros de mora deveriam incidir apenas a partir do arbitramento ou do trânsito em julgado, revela mera discordância com o critério jurídico adotado, não caracterizando vício sanável por embargos de declaração.
Por fim, cumpre consignar que a insurgência veiculada nos embargos de declaração revela nítida pretensão de rediscussão da matéria já decidida, circunstância que é vedada na estreita via do art. 1.022 do CPC e da jurisprudência pátria:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÕES. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Pretende a embargante a rediscussão da matéria já apreciada, o que se mostra inadmissível, haja vista que os embargos de declaração não se prestam a reabrir a discussão de questões decididas. Precedentes. As hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração são restritas ao texto legal, artigo 1.022 do CPC. 2. Inexiste omissão, contradição e obscuridade, quando a decisão que resolve todos os pedidos formulados. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0818602-06.2017.8.18 .0140, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 28/07/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas. 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante . 3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 4. EMBARGOS REJEITADOS.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18 .0038, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Pelo exposto, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos não se prestam a reabrir o debate acerca do mérito da controvérsia, notadamente quanto à configuração do dano moral e aos critérios jurídicos adotados para a fixação dos consectários legais, providências que devem ser buscadas pelas vias recursais próprias.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO ACOLHO os embargos de declaração, mantendo-se integralmente a decisão monocrática embargada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0805863-37.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuMARIA DAS GRACAS DE SOUSA
Publicação04/03/2026