
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0756738-18.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Execução de Título Extrajudicial ]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI
AGRAVADO: 1ª VARA DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES, ROBERTA DA SILVA OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE. DECISÃO AGRAVADA QUE TRANSITOU EM JULGADO NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO PIAUÍ contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Simplício Mendes nos autos de cumprimento de sentença (processo nº 0000439-73.2017.8.18.0087) movido por ROBERTA DA SILVA OLIVEIRA.
Na origem, o magistrado rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente municipal, ao fundamento de que a alegação de excesso de execução não veio acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que o executado entende correto, como exige o art. 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil, homologando, por conseguinte, os cálculos apresentados pela exequente no montante de R$ 14.297,25.
Inconformado, o MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO PIAUÍ interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese, a iliquidez do crédito executado, a existência de excesso de execução, a incorreta fixação do termo inicial dos juros moratórios e a necessidade de observância do regime constitucional de precatórios.
O relator, em decisão inicial, indefere o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (ID 26991861).
Posteriormente, sobreveio aos autos do processo originário certidão dando conta de que a decisão impugnada transitou em julgado em 29 de maio de 2025 (ID 79756808).
É o relatório.
DECIDO.
O recurso não merece conhecimento.
Verifica-se dos autos que a decisão agravada, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela exequente, transitou em julgado no processo de origem em 29 de maio de 2025, conforme expressamente certificado pelo juízo de primeiro grau.
O trânsito em julgado constitui marco processual de máxima relevância, pois torna a decisão imutável e indiscutível, impedindo sua rediscussão pelas vias recursais ordinárias.
Nesse contexto, o prosseguimento do julgamento do agravo de instrumento revela-se destituído de utilidade prática, uma vez que o pronunciamento jurisdicional impugnado já se encontra acobertado pela autoridade da coisa julgada formal.
A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores reconhece que, sobrevindo fato processual que torne inútil o provimento jurisdicional pretendido, configura-se hipótese de perda superveniente do interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
No caso concreto, além do trânsito em julgado da decisão agravada, verifica-se que o cumprimento de sentença prosseguiu regularmente no juízo de origem, tendo sido expedidas requisições de pagamento e, diante da inércia do ente municipal, determinada inclusive medida de sequestro de valores para satisfação do crédito.
Tais circunstâncias evidenciam que o provimento jurisdicional pretendido pelo agravante não possui mais aptidão para produzir qualquer efeito útil no processo.
Desse modo, configurada a perda superveniente do interesse recursal, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento.
Diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do interesse recursal, diante do trânsito em julgado da decisão agravada no processo de origem.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Maria Luiza de Moura Mello e Freitas
Juíza convocada
0756738-18.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExecução de Título Extrajudicial
AutorMUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI
Réu1ª VARA DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES
Publicação12/03/2026