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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0011187-39.2016.8.18.0140 EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA AO DETRAN. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL POR DÉBITOS E MULTAS. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da alienação de veículo automotor e da comunicação de venda ao órgão de trânsito impede a exclusão da responsabilidade do proprietário registral pelos débitos tributários e penalidades administrativas. 2. A mera alegação de venda desacompanhada de prova mínima do negócio jurídico não autoriza a transferência compulsória da titularidade nem a declaração de inexigibilidade de débitos incidentes sobre o veículo. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CC, arts. 1.226 e 1.267; CTB, art. 134; Lei Estadual nº 4.548/92. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Turma Recursal, Proc. nº 0019283-02.2021.8.16.0018, Rel. Gisele Lara Ribeiro, j. 11.04.2025; TJRJ, APL nº 0008048-92.2019.8.19.0028, Rel. Des. Benedicto Ultra Abicair, j. 17.02.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Irinete da Costa Oliveira em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Obrigação de Fazer ajuizada contra o Departamento Estadual de Trânsito do Piauí (DETRAN-PI). Na exordial, a autora relatou ser proprietária registral de duas motocicletas: uma Honda/C100 BIZ ES (Placa LVW0570, Renavam 79165539-3) e uma Dafra/Laser 150 (Placa NIC1094, Renavam 13977898-5). Afirmou ter alienado o primeiro veículo em meados de 2010 e o segundo em 2011, ambas as transações intermediadas por um corretor conhecido pela alcunha de "Boião". Sustentou que, apesar das vendas, as transferências de propriedade não foram formalizadas junto ao órgão de trânsito, permanecendo os veículos em seu nome. Em decorrência disso, passou a sofrer cobranças de débitos de IPVA e multas por infrações cometidas após as alienações, inclusive com a inclusão de seus dados em cadastros de restrição de crédito (Serasa) por solicitação da Procuradoria Geral do Estado. Pleiteou, assim, a transferência compulsória da propriedade, o bloqueio administrativo dos bens e a declaração de inexigibilidade dos débitos tributários e administrativos. Citado, o DETRAN-PI apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, defendeu a responsabilidade do antigo proprietário em comunicar a venda do veículo, nos termos da legislação de trânsito, e apontou a ausência de provas mínimas da alienação alegada. O Ministério Público Estadual manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no feito. Sobreveio a sentença de mérito na qual o magistrado de primeiro grau, embora tenha rejeitado a preliminar de ilegitimidade passiva, julgou improcedentes os pedidos iniciais. A decisão fundamentou-se na ausência de comprovação da alienação, destacando que a autora não soube identificar os compradores nem apresentou documentos que atestassem o negócio jurídico, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. Irresignada, a apelante interpôs recurso sustentando, em síntese: i) A aplicação do princípio da boa-fé objetiva e do dever de cooperação do órgão administrativo; ii) A existência de nexo de verossimilhança e o prejuízo decorrente da manutenção dos registros em seu nome; e iii) A necessidade de proteção ao patrimônio e à dignidade da consumidora frente à impossibilidade de localizar os atuais possuidores. Foram apresentadas contrarrazões pelo DETRAN-PI, pugnando pelo desprovimento do apelo e manutenção integral da sentença. É o relatório.
Submeto o pleito à revisão, e, após, a inclusão em pauta para julgamento. VOTO Eminentes Julgadores, I. ADMISSIBILIDADE E PRELIMINARES O recurso é próprio, tempestivo e a apelante é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual deve ser conhecido. Não há questões preliminares pendentes de análise, tendo sido a legitimidade passiva do DETRAN-PI devidamente reconhecida em primeiro grau para as questões cadastrais.
II. MÉRITO A controvérsia cinge-se à possibilidade de transferir a responsabilidade sobre veículos e débitos acessórios sem a prova da tradição ou comunicação de venda. Compete à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme estabelece o art. 373, I, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a recorrente afirma ter vendido os veículos por intermédio de corretor, mas admite desconhecer a qualificação dos compradores e não apresentou qualquer contrato ou comprovante de recebimento de valores. A transferência de propriedade de bens móveis opera-se pela tradição, nos termos dos artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil. Contudo, a ausência de indícios mínimos de que a posse foi efetivamente transferida impede o acolhimento da tese de alienação. No âmbito administrativo, o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro impõe ao proprietário vendedor o dever de comunicar a venda ao órgão de trânsito no prazo de trinta dias, sob pena de responsabilidade solidária pelas penalidades impostas até a data da comunicação. Os Tribunais pátrios têm entendimento sedimentado a respeito do tema. Veja-se: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE E ANULATÓRIA DE DÉBITOS. RENÚNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR . ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME1 . Ação declaratória de negativa de propriedade c/c anulatória de débitos ajuizada por Natalino de Jesus de Oliveira contra o DETRAN/PR e o Município de Umuarama, visando ao reconhecimento da inexistência de propriedade de motocicleta registrada em seu nome, à anulação de débitos tributários e multas, bem como à abstenção da suspensão do direito de dirigir. Alegou ter alienado o veículo em 1997, mas somente em 2018 tomou ciência da permanência do registro em seu nome, em razão de autuações de trânsito e débitos pendentes. O juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, decisão impugnada em sede recursal. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em error in procedendo ao extinguir o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir; (ii) estabelecer se a parte autora logrou comprovar a alienação do veículo ou a renúncia à propriedade para afastar sua responsabilidade pelos débitos e penalidades. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . A sentença incorre em error in procedendo ao extinguir o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, pois, na hipótese, a questão envolve matéria de mérito, a saber, a ausência de comprovação da alienação do veículo e a possibilidade de renúncia à propriedade. 4. A Teoria da Causa Madura permite o julgamento do mérito pelo tribunal, nos termos do art. 1 .013, § 3º, do CPC, diante da completa instrução do feito e da ausência de necessidade de dilação probatória. 5. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC . No caso, não há elementos que demonstrem a tradição do bem a terceiro, tampouco a comprovação da comunicação da venda ao DETRAN/PR, conforme exigido pelo art. 134 do CTB. 6. A renúncia à propriedade, prevista no art . 1.275, II, do CC, exige formalização inequívoca, não sendo cabível a simples alegação de abandono da titularidade sem a identificação do possuidor ou destinação do bem, sob pena de transformar o veículo em coisa de ninguém. 7. A jurisprudência do TJPR se firmou no sentido de que a ausência de comprovação da venda ou do paradeiro do veículo e seu atual possuidor impede a exclusão da responsabilidade do proprietário registral, reforçando a necessidade de comprovação mínima da alienação .IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido. Aplicação da Teoria da Causa Madura para julgar improcedentes os pedidos iniciais .Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da alienação de veículo e da devida comunicação ao órgão de trânsito impede a exclusão da responsabilidade do proprietário registral pelos débitos e penalidades incidentes; 2. A renúncia à propriedade de veículo automotor exige formalização inequívoca e não se confunde com a mera alegação de ausência de posse, sendo necessária a indicação do atual possuidor ou destinação do bem”.______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 17, 373, I, 485, VI, 487, 1.013, § 3º; CC, art. 1.275, II; CTB, arts . 123 e 134.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 3ª Câmara Cível - 0007925-92.2021.8 .16.0033 - Pinhais - Rel.: Substituto Ricardo Augusto Reis De Macedo - J. 10 .06.2024; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005072-65.2022.8 .16.0069 - Cianorte - Rel.: Juíza De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Luciana Fraiz Abrahao - J. 04 .09.2023; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001871-31.2023.8 .16.0069 - Cianorte - Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Leo Henrique Furtado Araujo - J. 11 .11.2024; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000325-11.2022.8 .16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Haroldo Demarchi Mendes - J. 22 .04.2024; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007676-10.2022.8 .16.0130 - Paranavaí - Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Haroldo Demarchi Mendes - J. 22 .04.2024.. (TJ-PR 00192830220218160018 Maringá, Relator.: Gisele Lara Ribeiro, Data de Julgamento: 11/04/2025, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 14/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DETRAN. AÇÃO QUE VISA A DECLARAÇÃO DE RENÚNCIA AO DIREITO REAL DE PROPRIEDADE SOBRE O VEÍCULO DE MODO A ALFORRIAR A AUTORA DE FUTURAS IMPOSIÇÕES FISCAIS E ADMINISTRATIVAS. VENDA PARA TERCEIRO DESCONHECIDO E AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA JUNTO AO DETRAN. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO PELAS MULTAS, TRIBUTOS E ENCARGOS INCIDENTES, QUE SOMENTE PODERÁ REMANESCER ATÉ A EFETIVA TRADIÇÃO DO VEÍCULO, PASSANDO A SER DO NOVO ADQUIRENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE HOUVE A VENDA DO VEÍCULO. ALÉM DE NÃO TRAZER A PROVA DA VENDA, O AUTOR SEQUER TROUXE A QUALIFICAÇÃO DO ADQUIRENTE . NA CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO, PARA EFEITOS LEGAIS, CABERIA AO ALIENANTE PROCEDER À INDICAÇÃO DO REAL INFRATOR DAS MULTAS QUE SEGUNDO ALEGA NÃO SÃO DE SUA RESPONSABILIDADE. NÃO HÁ, PORTANTO, COMO SER O RÉU COMPELIDO A EFETUAR A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO BEM. PROVIMENTO DO RECURSO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. (TJ-RJ - APL: 00080489220198190028, Relator.: Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR, Data de Julgamento: 17/02/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2022) Diante da inércia da apelante e da falta de provas da venda, prevalece a presunção de propriedade decorrente do registro administrativo. A manutenção da sentença de improcedência é, portanto, medida de rigor técnico. Relativamente aos débitos tributários e multas, a legislação estadual (Lei nº 4.548/92) estabelece a responsabilidade solidária do proprietário que não comunica a alienação. Sem a prova do negócio jurídico, não há suporte normativo para declarar a inexigibilidade dos tributos incidentes. Dessa forma, a sentença de primeiro grau não comporta reparos, pois a improcedência é medida impositiva ante a absoluta carência probatória.
III. DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se inalterada a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina. Condeno a apelante ao pagamento de honorários recursais, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da assistência judiciária gratuita concedida. É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 29/03/2026
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0011187-39.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLicenciamento de Veículo
AutorIRINETE DA COSTA OLIVEIRA
RéuDEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Publicação30/03/2026