Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0852227-21.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0852227-21.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: SENIBALDO BARBOSA NERES

JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

RELATÓRIO

 Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (proc. nº. 0852227-21.2023.8.18.0140), ajuizada por SENIBALDO BARBOSA NERES.

O banco apelante noticia a existência de acordo (ID 25325075).

Devidamente intimada para se manifestar sobre o acordo, a parte adversa quedou-se inerte.

Vieram-me os autos conclusos.


FUNDAMENTO

A princípio, não resta dúvida de que havendo acordo firmado pelas partes litigantes, no qual envolva, inclusive, o objeto da presente demanda, caracteriza hipótese de ausência superveniente do interesse recursal, uma vez que a solução da lide se mostra inútil, ante a manifesta perda do objeto.

Com efeito, a transação entre as partes litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil de 2015.

Para que haja a homologação do acordo formulado pelas partes, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrentes, faz-se necessário que as partes sejam capazes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir.

Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado. No que tange à representação processual da apelante e da apelada, verifico que ambas se encontram devidamente representadas.

Assim, preenchidos todos os requisitos previstos, imperiosa a homologação do acordo.


DECIDO 

Portanto, HOMOLOGO o presente acordo e, ante a perda superveniente do interesse recursal. Por consequência, julgo prejudicado o recurso com fundamento no art. 932, III do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau, remetendo-se os autos ao juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se.

 Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0852227-21.2023.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Detalhes

Processo

0852227-21.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

SENIBALDO BARBOSA NERES

Publicação

04/03/2026