Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0838803-72.2024.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO PESSOAL. INVIABILIDADE. CONTEXTO FÁTICO INDICATIVO DE TRAFICÂNCIA. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO POR HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou apelante à pena de 01 ano e 08 meses de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos, e ao pagamento de 166 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006). A condenação decorreu da apreensão, durante cumprimento de mandado de busca, de 2,19g de maconha e 0,66g de crack, além de balanças de precisão com vestígios de entorpecentes e um cabo de revólver, em local apontado como “boca de fumo”. A defesa pleiteia a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas e, subsidiariamente, a exclusão da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as circunstâncias do caso autorizam a desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006); (ii) estabelecer se é possível afastar a pena de multa sob o argumento de hipossuficiência econômica do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de apreensão, laudo preliminar e laudo pericial definitivo que atestaram a natureza das substâncias apreendidas, bem como pelos laudos nas balanças de precisão com vestígios de drogas. 4. A autoria restou demonstrada pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais civis, prestados sob o crivo do contraditório, os quais gozam de credibilidade quando harmônicos com o conjunto probatório. 5. O crime de tráfico de drogas é delito de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sendo prescindível a comprovação de mercancia. 6. Embora a quantidade de droga apreendida seja reduzida, as circunstâncias da prisão — cumprimento de mandado de busca em investigação prévia, apreensão de balanças de precisão com resquícios de entorpecentes e material para embalagem, em local apontado como ponto de venda — evidenciam destinação diversa do consumo pessoal. 7. Nos termos do art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/2006, a distinção entre tráfico e porte para uso exige análise do contexto fático, da natureza e quantidade da droga, do local e das circunstâncias da ação, elementos que, no caso, indicam a prática de tráfico. 8. A pena de multa é cumulativamente prevista no preceito secundário do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, não sendo facultado ao magistrado afastá-la sob o argumento de hipossuficiência, diante da ausência de previsão legal. 9. A situação econômica do réu foi considerada na fixação do valor unitário do dia-multa no mínimo legal, sendo possível eventual parcelamento na fase de execução, nos termos do art. 50 do Código Penal e art. 169 da Lei nº 7.210/1984. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O crime de tráfico de drogas é delito de ação múltipla e se consuma com a prática de qualquer dos verbos previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sendo desnecessária a comprovação de mercancia. 2. A desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas exige análise das circunstâncias do caso, podendo ser afastada quando o contexto probatório indicar destinação diversa do consumo pessoal. 3. A pena de multa cumulativamente prevista no tipo penal não pode ser afastada sob o argumento de hipossuficiência econômica do réu, ante a ausência de previsão legal.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, §2º, e 33; CP, arts. 49, 50 e 60; Lei nº 7.210/1984, art. 169. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 953.548/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.02.2025, DJEN 07.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.160.831/RJ, Quinta Turma, j. 07.02.2023, DJe 14.02.2023; STJ, AgRg no REsp 1.992.544/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.08.2022, DJe 22.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.803.460/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13.09.2022, DJe 19.09.2022; STJ, REsp 722.561/RS; TJPI, Súmula 07. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0838803-72.2024.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0838803-72.2024.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS DA COMARCA DE TERESINA 

Apelante: CARLOS FELIX DE OLIVEIRA 

Defensora Pública: GISELA MENDES LOPES 

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO PESSOAL. INVIABILIDADE. CONTEXTO FÁTICO INDICATIVO DE TRAFICÂNCIA. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO POR HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou apelante à pena de 01 ano e 08 meses de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos, e ao pagamento de 166 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006). A condenação decorreu da apreensão, durante cumprimento de mandado de busca, de 2,19g de maconha e 0,66g de crack, além de balanças de precisão com vestígios de entorpecentes e um cabo de revólver, em local apontado como “boca de fumo”. A defesa pleiteia a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas e, subsidiariamente, a exclusão da pena de multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as circunstâncias do caso autorizam a desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006); (ii) estabelecer se é possível afastar a pena de multa sob o argumento de hipossuficiência econômica do réu.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de apreensão, laudo preliminar e laudo pericial definitivo que atestaram a natureza das substâncias apreendidas, bem como pelos laudos nas balanças de precisão com vestígios de drogas.

4. A autoria restou demonstrada pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais civis, prestados sob o crivo do contraditório, os quais gozam de credibilidade quando harmônicos com o conjunto probatório.

5. O crime de tráfico de drogas é delito de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sendo prescindível a comprovação de mercancia.

6. Embora a quantidade de droga apreendida seja reduzida, as circunstâncias da prisão — cumprimento de mandado de busca em investigação prévia, apreensão de balanças de precisão com resquícios de entorpecentes e material para embalagem, em local apontado como ponto de venda — evidenciam destinação diversa do consumo pessoal.

7. Nos termos do art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/2006, a distinção entre tráfico e porte para uso exige análise do contexto fático, da natureza e quantidade da droga, do local e das circunstâncias da ação, elementos que, no caso, indicam a prática de tráfico.

8. A pena de multa é cumulativamente prevista no preceito secundário do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, não sendo facultado ao magistrado afastá-la sob o argumento de hipossuficiência, diante da ausência de previsão legal.

9. A situação econômica do réu foi considerada na fixação do valor unitário do dia-multa no mínimo legal, sendo possível eventual parcelamento na fase de execução, nos termos do art. 50 do Código Penal e art. 169 da Lei nº 7.210/1984.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. O crime de tráfico de drogas é delito de ação múltipla e se consuma com a prática de qualquer dos verbos previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sendo desnecessária a comprovação de mercancia. 2. A desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas exige análise das circunstâncias do caso, podendo ser afastada quando o contexto probatório indicar destinação diversa do consumo pessoal. 3. A pena de multa cumulativamente prevista no tipo penal não pode ser afastada sob o argumento de hipossuficiência econômica do réu, ante a ausência de previsão legal.”


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, §2º, e 33; CP, arts. 49, 50 e 60; Lei nº 7.210/1984, art. 169.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 953.548/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.02.2025, DJEN 07.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.160.831/RJ, Quinta Turma, j. 07.02.2023, DJe 14.02.2023; STJ, AgRg no REsp 1.992.544/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.08.2022, DJe 22.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.803.460/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13.09.2022, DJe 19.09.2022; STJ, REsp 722.561/RS; TJPI, Súmula 07.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

RELATÓRIO

 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por CARLOS FELIX DE OLIVEIRA, qualificado e representado nos autos, em face do  MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou às penas de 01 (um) anos) e  08 (oito) meses de reclusão e de pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

Consta do relatório da sentença que:

Narra a peça acusatória que, no dia 15/08/2024, policiais civis lotados no 6º DP deram cumprimento ao Mandado de busca e apreensão expedido no processo nº 0836437-60.2024.8.18.0140 no endereço Rua Comandante Petiti, s/n, ao lado da casa de nº 3830, bairro Real Copagre, nesta Capital. Na ocasião, os policiais encontraram o acusado e, ao realizarem as buscas, localizaram invólucros com entorpecentes, balanças de precisão e um cabo de revólver.

Inquérito Policial em ID nº 61963057, contendo Laudo Preliminar de Constatação, o qual aponta para a apreensão de: a) 2,0 g (dois gramas), massa bruta, de substância vegetal, distribuída em 01 (um) invólucro de papel, com resultado positivo para Cannabis Sativa L.; e b) 0,7 g (sete decigramas), massa bruta, de substância sólida de cor amarela, distribuída em 01 (um) invólucro plástico, com resultado positivo para cocaína/crack.

(…)

Laudo Pericial Definitivo da substância apreendida, em ID nº 65488951, registra tratar-se de: a) 2,19 g (dois gramas e dezenove centigramas), massa líquida, de substância sólida vegetal, desidratada, composta de fragmentos de folhas e sementes, distribuída em 01 (um) invólucro de papel, com resultado positivo para Cannabis Sativa L; e b) 0,66 g (sessenta e seis gramas), massa líquida de substância sólida petriforme de coloração amarelada, formada por 01 (um) invólucro plástico envolto por  01 (um) invólucro de papel, com resultado positivo para cocaína/crack.

Laudo Pericial nas balanças de precisão apreendidas, encartado em ID nº 65656895, registra tratar-se de: a) 01 (uma) balança digital de cor branca, com inscrição "GOAL GL-0293", com presença de vestígios de substâncias na superfície e no interior, com resultado positivo para cocaína; b) 01 (uma) balança digital de cor prata, com presença de vestígios de substâncias no interior e em sua superfície, com resultado positivo para a presença de Cannabis Sativa L. e cocaína; e c) 01 (uma) balança digital de cor prata, com presença de vestígios de substâncias no interior e em sua superfície, com resultado positivo para a presença de cocaína e cafeína.

(...)

Inconformada com a sentença condenatória supracitada, a defesa interpôs recurso de apelação, pugnando, em suas razões recursais, pela desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei n° 11.343/2006; bem pela desconsideração da pena de multa.

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugnou pelo não provimento do presente recurso de apelação.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, da mesma forma, opinou “pelo conhecimento e IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, mantendo-se incólume os termos da r. sentença”.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

Após, incluído o processo em pauta virtual. 

É o relatório.

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

No mérito, o apelante requer a desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei n° 11.343/2006; subsidiariamente, a desconsideração da pena de multa.

Da desclassificação para o crime de porte de drogas para consumo pessoal

A defesa alega que “além de o apelante declarar que a droga apreendida era para seu uso pessoal, os depoimentos dos policiais não trazem qualquer comprovação do envolvimento dele com a prática de tráfico”, argumentando que os depoimentos em juízo revelam que o acusado portava quantidade ínfima de droga e que não há prova de que praticava tráfico, mas, tão somente o porte para consumo.

Entretanto, analisando as provas dos autos, constato que estão comprovadas tanto a materialidade quanto a autoria do delito.

Isso porque a apreensão em flagrante foi realizada sob o contexto de cumprimento de mandado de busca expedido em investigação prévia pela prática de ilícito penal, tendo sido encontrados em poder do réu, além das substâncias entorpecentes, balanças de precisão, cabo de revólver etc.

Senão vejamos.

A materialidade está evidenciada no Auto de Apreensão; no Laudo Preliminar de Constatação das substâncias entorpecentes; no Laudo Pericial Definitivo, atestando a apreensão de 2,19g de maconha e 0,66g de crack; no Laudo Pericial nas balanças apreendidas, todas com vestígios de entorpecentes, bem como nas declarações prestadas pelas testemunhas de acusação inquiridas.

Por sua vez, a autoria restou demonstrada nos depoimentos das testemunhas, prestados na fase inquisitorial e em juízo, confirmando que as drogas encontravam em poder do réu, em local no qual ocorria comercialização de entorpecentes ilícitos.

Vejamos excerto da sentença contendo trechos da prova oral produzida em juízo:

A testemunha compromissada, ANDREI DA COSTA ALVARENGA, Delegado de Polícia Civil, declarou em Juízo:

Que não participou da investigação; que as operações da DENARC são feitas com o apoio da PM, mas nesse dia faltou PM e foi chamado para prestar apoio; que encontrou com Samuel Silveira e Caio César; que chegaram no bairro Real Copagri; que CARLOS era um dos alvos, um rapaz moreno bem escuro, com cabelo dread lock, parece aquele pessoal rastafari, e estava usando uma bermuda de tactel da qual não lembra a cor; que chegou, bateu na porta e o réu não abriu; que CARLOS subiu o poste, que era colado no muro, deram voz para que ele abrisse a porta e ele abriu, não foi preciso estourar a porta; que CARLOS não apresentou resistência, não teve qualquer atrito com a equipe; que começaram a fazer a busca e encontraram muito material de ‘dolar’, de embalar droga; que acharam pouca droga, mas acharam balança de precisão, um cabo de revólver de madeira e muito material para ‘dolar’; que havia também no local muitos pedacinhos de plástico, como se fosse um local de uso; que não sabe se o réu era o cara que vendia, se ele segurava a droga lá, isso caberia à investigação, mas havia muito elemento de uso no local; que lá parecia uma construção, tinha um prédio único no centro, um banheiro rudimentar e um chuveiro rudimentar do lado esquerdo de quem entra, encostado na parede; que era um local bem sujo, bem rústico; que o réu estava sozinho no local; que havia um local que era tipo uma cabaninha, feita de madeira e cerâmica, telha; que as balanças de precisão estavam próximo à cama, ao local onde ele habitava; que havia também uma mochila, salvo engano; que acredita que o réu falou que era usuário, mas no procedimento ficou em silêncio; que o réu não deu justificativa para as balanças”. (grifo nosso)

Após, o Policial Civil CARLOS ALBERTO SOUSA SILVA, testemunha arrolada pela acusação, afirmou:

Que falaram no briefing que iam dar apoio ao pessoal da DENARC em uma operação e que toda a investigação foi feita pela DENARC; que foram cumprir o Mandado em uma possível boca de fumo, um local onde toda a vizinhança dizia que pessoas chegavam com objetos e saíam, provavelmente local de comercialização de drogas, cocaína e maconha; que, ao adentrar o local, encontraram uma pessoa no chão e algumas substâncias em pequena quantidade; que não estavam com o cão, era uma área muito grande e não conseguiram encontrar droga; que encontraram apenas o material que estava com o réu, uma pequena quantidade de maconha e cocaína, além de duas balanças e alguns outros materiais, alimentícios; que o réu não morava lá; que lá era um local abandonado, tinha um quartinho e tinha um cão; que tinha bastante comida e água na tijela do cão, como se o cão tomasse conta do ambiente, mas não havia nada que o caracterizasse como residência; que o réu aparentava ter usado substância naquele dia; que o réu estava sozinho; que, quando adentraram o local, comunicaram ao réu que estavam fazendo uma busca com o intuito de encontrar algo ilícito; que perguntaram ao réu se havia drogas e arma lá e ele de pronto falou que tinha aquela pequena quantidade de droga, mas que era para autoconsumo; que o réu disse que não havia armas, mas ainda encontraram um cabo de revólver, e encontraram as balanças; que o réu disse que em outros momentos havia outras pessoas lá que comercializavam; que o réu disse que apenas estava guardando o local para uma pessoa que ele citou o nome, mas não se recorda no momento; que o réu disse que estava ali apenas para vigiar o local; que questionaram o que ele teria que vigiar, visto que se tratava de um local abandonado; que o réu não soube explicar e também foi isso que os levou a crer que, na verdade, ele estaria aguardando o recebimento de alguma droga”. (grifo nosso)

Por fim, RICARDO ARAÚJO MESQUITA, Policial Civil, testemunha compromissada, declarou:

“Que estavam em uma operação do DENARC por volta de meio dia; que, ao chegar lá, bateram no portão e uma pessoa do fundo veio perguntando quem era; que disseram ser a polícia e o réu abriu o portão; que o réu disse que não morava lá e que estava apenas olhando, guardando umas coisas; que questionaram o que ele guardava e o réu disse que lá tinha peça de sucata, esse tipo de coisa; que encontraram balança de precisão, sendo que uma estava sem funcionar e outra funcionando; que tinha indícios de usuários de droga; que não conversou com o réu; que o Delegado quem conversou; que ficou responsável por fazer buscas no local com os outros dois agentes, procurando droga; que as balanças tinham resquícios visíveis de droga; que lá tinha droga; que acredita que na noite anterior havia pessoas fazendo uso de entorpecentes; que o réu negou traficar; que acredita que essas pessoas iam consumir com ele e traficar, mas a parte de traficar não ficou muito evidente.”

Logo, depreende-se que os policiais foram cumprir um mandado de busca que tinha o apelante como um dos alvos, e, chegando ao local da diligência, ficou claro que se tratava de “boca de fumo”, que encontraram “muito material de ‘dolar’, de embalar droga; que acharam pouca droga, mas acharam balança de precisão, um cabo de revólver de madeira e muito material para ‘dolar’. Ademais, que, aparentemente, embora tenha negado, o réu residia no local. O acusado, entretanto, teria aduzido que trabalhava como vigia do local e que a droga era para consumo próprio.

Deve-se destacar que, não havendo motivos plausíveis para desqualificar os depoimentos dos policiais, dotados de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de sua profissão, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque os prestaram sob compromisso, estando, pois, sujeitos às penas previstas no artigo 342 do Código Penal.

Nesta senda, é uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Nesse sentido, vem decidindo o STJ:

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO . NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1 . Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas. 2. O Tribunal de origem indeferiu o pleito revisional e manteve a condenação do agravante, que foi flagrado com diversas porções de substâncias entorpecentes, incluindo cocaína, maconha, skunk, crack e MDMB-4en-PINAC, além de dinheiro em espécie. 3 . A condenação foi fundamentada em depoimentos de policiais, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo de constatação e laudo definitivo, que indicaram a prática de tráfico de drogas.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se os depoimentos dos policiais, corroborados por outras provas, são suficientes para a condenação por tráfico de drogas .5. A defesa alega que as provas são frágeis e que a condenação se baseia exclusivamente nos depoimentos dos policiais.III. Razões de decidir6 . Os depoimentos dos policiais, quando em harmonia com as demais provas dos autos e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são considerados meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório.7. A revisão criminal não deve ser utilizada como uma segunda apelação para reexaminar fatos e provas já apreciados na sentença e na instância revisora.8 . A decisão condenatória está amparada em prova suficiente da prática criminosa e acobertada pelo manto da coisa julgada, não havendo indicação de novas provas da inocência do réu. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido .Tese de julgamento: "1. Os depoimentos dos policiais, corroborados por outras provas, são suficientes para a condenação por tráfico de drogas. 2. A revisão criminal não se presta ao reexame de matéria probatória já debatida e decidida ."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel . Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.03.2017; STJ, AgRg no HC 918 .622/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.09 .2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.655.954/MS, Rel . Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024; STJ, HC 393.516/MG, Rel. Min . REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/6/2017.

(STJ - AgRg no HC: 953548 SP 2024/0390435-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 26/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/03/2025)

Por oportuno, cumpre ressaltar que o tipo penal do art. 33 (tráfico) da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no caput do artigo retro, sendo indiferente a destinação comercial conferida à droga. Neste aspecto, colacionam-se os precedentes:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TIPO CRIMINAL DE AÇÃO MÚLTIPLA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 OU 33, § 3º, AMBOS DA LEI N. 11.343/06. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Inicialmente, vale dizer que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e, como tal, a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei de Drogas, já é suficiente para a consumação da infração. II - O eg. Tribunal de origem declinou, de forma explícita, as razões - com base nas provas carreadas aos autos - pelas quais concluiu pela manutenção da condenação da ora agravante quanto ao delito de tráfico de drogas, bem como pela impossibilidade de desclassificação da conduta. Destacou-se, outrossim, que os policias afirmaram que "as Rés gritarem"marijuana"e presenciaram estas oferecerem, aos transeuntes, os doces confeccionados com maconha" (fl. 788), portanto, restando comprovado que a agravante e as corrés estavam na posse coletiva de material entorpecente, expondo-os à venda. III - Assim, não há que se falar em absolvição ou desclassificação, visto que o delito é tipo criminal de ação múltipla, o qual se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no art. 33, da Lei n. 11.343/2006. IV - Na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pelo eg. Tribunal a quo para absolver ou desclassificar a conduta da recorrente, como pretende a Defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp: 2160831 RJ 2022/0203986-0, Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2023)


PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PROVA ACERCA DA TRAFICÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. É que a análise dos fatos e fundamentos expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias.

2. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal).

3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.

(...)

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 1.992.544/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO VERIFICADA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DELITO PRATICADO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO. RECURSO IMPROVIDO.

(...)

4. Ademais, este Tribunal Superior entende que a subsunção típica prescinde da efetiva prática de atos de mercancia, pois o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla ou de conteúdo variado, de forma que se consuma com a prática de qualquer um dos verbos nucleares descritos no tipo penal.

5. Por fim, a instância a quo destacou que "os apelantes praticaram o crime no interior do campus da UFES, de onde estavam retornando de uma festa próxima do Departamento de Geográfia", estando, portanto, fundamentada a incidência da causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas.

6. Agravo improvido.

(AgRg no AREsp n. 1.803.460/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022)

Assim, esclarece-se que para configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes é indiferente a destinação comercial a ser dada à droga, pois o próprio tipo penal prevê diferentes verbos para a consumação do delito em comento.

Portanto, ainda que se considerasse que o apelante não praticava a mercancia dos entorpecentes, o que se revela inverossímil diante das circunstâncias do caso – a apreensão de drogas e de balanças de precisão em seu poder, sob o contexto de cumprimento de mandado de busca em decorrência de investigação criminal anterior, em local conhecido como “boca de fumo” –, é inegável que o sentenciado praticou a conduta de transportar/trazer consigo/guardar drogas, previstos no art. 33, da Lei de Drogas.

Entretanto, como também coincidem com verbos previstos no art. 28 da mesma Lei, deve-se aferir se as drogas que o réu possuía eram destinadas ao consumo pessoal.

Para distinguir o crime de tráfico ilícito de entorpecentes do simples porte de drogas para uso pessoal, deve-se analisar elementos pertinentes à natureza da droga, sua quantidade, o local e as condições em que ocorreu a prisão do acusado, bem como a conduta e os antecedentes do agente. É o que preleciona o artigo 28, §2º, da Lei nº 11.343/2006:

Art. 28. § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

In casu, verifico, como exaustivamente exposto, a nítida ocorrência de tráfico de entorpecentes pela análise das circunstâncias em que se deu a prisão do acusado, flagranteado, durante o cumprimento de mandado de busca expedido em sede de investigação prévia, do qual era alvo, tendo sido apreendido em seu poder, 2,19g de maconha e 0,66g de crack, bem como balanças de precisão com resquícios de drogas, além de um cabo de revólver, em local apontado como “boca de fumo”.

Assim, ponderando a forma como se desenvolveu a ação policial, entendo que não há que se cogitar em desclassificação para porte de entorpecentes para uso próprio. 

Portanto, após tais considerações, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e a materialidade do delito de tráfico, sendo correto manter a condenação do apelante pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

Da desconsideração da pena de multa

Trata-se de tese apresentada pela defesa técnica visando que se desconsidere a pena de multa imposta ao recorrente sob o argumento de não possuir condições financeiras para adimplir a obrigação, por ser pessoa pobre e assistida pela Defensoria.

De início, ressalto que a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) a fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa e 2) a fixação do valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).

Em contrapartida, a Lei nº 11.343/2006 possui critérios próprios para a cominação da pena da multa, com limites especiais distintos do previsto no art. 49 do Código Penal.

Assim, estabelece o art. 33 da Lei nº 11.343/2006:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

No caso dos autos, condenado o réu ao pagamento de 723 (setecentos e vinte e três) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo.

Em síntese, a tese de desconsideração da pena de multa não merece ser acolhida.

O pleito se apresenta como inviável, pois, na verdade, trata-se de sanção penal que foi fixada a partir do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente.

Ademais, a situação econômica do acusado já foi considerada na fixação do valor unitário do dia-multa, cominado no mínimo legal (1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos).

Portanto, o estabelecimento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa de liberdade imposta e estando dentro dos parâmetros estabelecidos na legislação.

Inclusive, de acordo com o entendimento que prevalece na jurisprudência, não há possibilidade de isenção da pena de multa em razão da situação econômica precária do réu, por ausência de previsão legal. Assim também entendeu o STJ no RESp 722561/RS.

Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula nº 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 16.07.2024, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

Súmula 07: Não pode o magistrado, na sentença condenatória, deixar de aplicar a pena de multa cumulativamente cominada, fixada expressamente no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do acusado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”

Não bastasse isso, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.

Logo, a decisão também deve ser mantida neste ponto.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 30/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0838803-72.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

CARLOS FELIX DE OLIVEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/03/2026