![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
|
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0800669-06.2023.8.18.0109
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 10 E 321 DO CPC. DEMANDA REPETITIVA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por suposta inépcia da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito sem prévia intimação da parte autora para emendar a petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar a emenda da inicial antes da extinção do processo, sob pena de violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC). 4. A petição inicial apresenta causa de pedir e pedidos determinados, sendo insuficiente a padronização da demanda ou sua natureza repetitiva para caracterizar inépcia ou ausência de interesse de agir. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É nula a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito por suposta inépcia da inicial sem prévia intimação para emenda, em afronta aos arts. 10 e 321 do CPC. 2. A natureza repetitiva ou padronizada da petição inicial não autoriza, por si só, a extinção do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 99, §§ 2º e 3º, 321, 330, III, e 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 723.899/MT; STJ, AgInt no REsp nº 1.606.075/RJ; TJPI, Súmula nº 33. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOANA FERREIRA DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada em face de BANCO PAN S.A., in verbis: (...) Por todo o exposto, indefiro a petição inicial, diante de sua inépcia, e, consequentemente, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, e 330, I, e §1º, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade da verbas, ante a gratuidade judiciária que ora defiro (art. 98, § 3º, do CPC). Sem honorários, vez que a parte requerida não foi citada. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, o desacerto da decisão recorrida, sobretudo diante da ausência de determinação prévia de emenda da petição inicial. Requer a anulação do decisum. Contrarrazões foram apresentadas, com preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, RECEBO os recursos nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada. É o relatório.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade da justiça. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim, CONHEÇO do apelo.
II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR Dialeticidade recursal O recurso não viola o princípio da dialeticidade recursal. Sobre o tema, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 14, segundo a qual “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensado a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relato a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil”. O recurso interposto pela parte autora buscou a reforma de uma sentença de extinção sem resolução do mérito, declinando os fundamentos que entende amparar sua pretensão. Nesse contexto, não há que se falar em vagueza ou imprecisão do apelo. Assim, REJEITO a preliminar. Passo ao mérito.
MÉRITO Sabe-se que o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que, caso a inicial não preencha os requisitos legais, o magistrado determinará ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito. No caso em análise, verifica-se que o processo foi extinto sem que fosse oportunizado à parte autora a possibilidade de emendar a inicial, configurando-se evidente violação ao dispositivo supracitado e ao princípio da vedação à decisão-surpresa (artigo 10 do CPC). Portanto, é o caso de se anular a sentença, determinando que o feito retorne à origem para o prosseguimento do feito, possibilitando que o autor emende a inicial. Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. INADEQUAÇÃO DO RITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA CASSADA. 1. É nula a sentença que surpreende o autor com a extinção do feito sem resolução do mérito sem previamente oportunizar a emenda da petição inicial ou, ao menos, ouvir a parte sobre o vício reputado insanável, em especial quando ainda não estabilizado o processo, subjetiva e objetivamente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - AC: 52961517620228090093 JATAÍ, Relator: Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, Jataí - Vara de Família e Sucessões, Data de julgamento:13/03/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, I E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EXTINÇÃO DO FEITO SEM OPORTUNIZAR EMENDA À INICIAL. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 9º, 10 E 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07013789120228020051 Rio Largo, Relator: Des. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 07/12/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2022) Não obstante, é bem verdade que a petição é padronizada, versando sobre tema repetitivo (contrato bancário), mas apresenta causas de pedir próxima e remota bem definidas, tendo sido formulados pedidos certos. Aliás, a princípio, foram mencionados expressamente dados que permitem a identificação do contrato questionado na ação. Em situações análogas, colacione-se a torrencial jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. 1. A inépcia da petição inicial só se caracteriza quando presente qualquer uma das condições declinadas no parágrafo único do art. 295 do CPC. 2. Não é inepta petição inicial que formula pedido expresso no sentido de anular termo de transação em sede de ação civil pública, apontando fatos que necessitam ser apurados. 3. Havendo causa de pedir compreensível, pedido certo possível formulado, fatos narrados determinando conclusão lógica, não há de ser considerar inepta, de pronto, petição inicial. 4. Recurso provido para deferir a petição inicial. (REsp nº 723.899/MT, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, j. 12/5/2005) (negritou-se) CIVIL. INDENIZAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. CURETAGEM. PARTO. RESTO DE PLACENTA. DESPACHO SANEADOR. DEFERIMENTO PROVA PERICIAL. AGRAVO CONTRA REJEIÇÃO PRELIMINARES: INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE, DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. CONFIRMAÇÃO DO AGRAVO. - Não há ofensa aos arts. 165, 458, 535 do CPC quando o acórdão decide com clareza e precisão e fundamenta as decisões necessárias ao deslinde da controvérsia e encontra motivação suficiente para solucionar a lide. - Os embargos de declaração são apelos de integração, não se prestando para reexame do mérito. Precedentes. - A petição inicial que especifica a causa de pedir e contém pedido determinado não é inepta, inda mais quando a pretensão do autor é perfeitamente compreensível. - Tem ilegitimidade passiva o hospital que, em procedimento anterior, deixou restos de placenta na paciente, causando-lhe problemas de saúde. - A denunciação da lide só deve ser admitida quando o denunciado está obrigado, pela lei ou contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. Precedentes. (REsp nº 740.574/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, j. 14/12/2006) (negritou-se) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESLIZAMENTO DE ENCOSTAS DE MORRO. PEÇA INICIAL. INÉPCIA. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PRECEITO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Na esteira jurisprudencial desta Corte, não é inepta a inicial que apresenta causa de pedir compreensível, formula pedido certo e determinado e possibilita a defesa do réu ou a efetiva entrega da prestação jurisdicional (AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2013, DJe 17/03/2014, e AgRg no REsp 1071521/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 05/08/2014). 3. Em ação civil pública movida para minimizar risco de desabamento e/ou deslizamento em área de Morro localizado na cidade do Rio de Janeiro, o Tribunal local, após transcrever o petitório no acórdão impugnado, não constatou mácula na inicial, visto que "o pedido do autor preenche os requisitos indispensáveis à propositura da demanda, o seu teor é perfeitamente compreensível e o seu objeto está bem delimitado (...), sendo certo que os réus puderam exercer sem dificuldade o seu direito de defesa." 4. Dirimida a lide sem qualquer menção aos dispositivos legais mencionados no apelo nobre, carece o recurso do indispensável prequestionamento, o que faz incidir, por analogia, o óbice da Súmula 282 do STF. 5. Não cabe a esta Corte Superior examinar na via especial suposta violação de dispositivos ou princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp nº 1.606.075/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/3/2021) (negritou-se) Verificada a natureza massificada da demanda, nada impedia que o juízo de origem determinasse as diligências que entendesse devidas para a correta instrução processual. Nesse sentido, inclusive, vale a pena trazer à baila a Súmula nº 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça: Súmula nº 33 do TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Isso não quer dizer, entretanto, que a deficiência probatória ou a padronização da petição inicial induza automaticamente à conclusão pela ocorrência de inépcia ou de falta de interesse de agir. Não obstante, frise que não há impeditivo legal para que a parte ajuíze ações distintas fundadas em contratos diferentes, tendo em vista que a causa de pedir e os pedidos não são os mesmos. Nessa direção, deve-se anular a sentença por error in procedendo, a fim de determinar o regular processamento da ação de base. Observa-se que o julgamento de mérito da ação originária resta impossibilitado (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória.
III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Sem honorários advocatícios, inclusive porque, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
|
0800669-06.2023.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOANA FERREIRA DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação13/04/2026