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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0837363-41.2024.8.18.0140
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. NULIDADE CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DETERMINADA EX OFFICIO. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação para declarar a nulidade do contrato, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de dano moral. A instituição financeira suscita preliminares, e, no mérito, defende a legalidade da cobrança e a inexistência de danos, com pedido subsidiário de redução da condenação. A autora requer a majoração da indenização para R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há prescrição da pretensão indenizatória; (ii) estabelecer se restou comprovada a contratação apta a legitimar os descontos efetuados; (iii) determinar se é cabível a repetição do indébito em dobro e a indenização por dano moral; (iv) aferir a adequação do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Afasta-se a prescrição, pois, em se tratando de relação de trato sucessivo, o prazo quinquenal do art. 27 do CDC conta-se do último desconto, e a ação foi ajuizada dentro do interregno legal. 4. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que inexiste exigência legal de prévio requerimento administrativo, em observância ao art. 5º, XXXV, da CF. 5. Reconhece-se a inexistência/nulidade do contrato, pois a instituição financeira não junta instrumento contratual, deixando de demonstrar a existência de relação jurídica válida. 6. Aplica-se a Súmula nº 35 do TJPI e o entendimento do STJ (EAREsp nº 676.608/RS) para determinar a repetição do indébito em dobro, diante da ausência de engano justificável e da falha na prestação do serviço. 7. Configura-se o dano moral in re ipsa, pois o desconto indevido decorrente de contrato inexistente/nulo caracteriza violação apta a ensejar reparação, independentemente de prova do prejuízo, conforme orientação do STJ. 8. Mantém-se o valor de R$ 3.000,00 para a indenização por dano moral, por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso e o caráter compensatório e pedagógico da indenização. 9. Determina-se, de ofício, a observância da prescrição quinquenal quanto à repetição do indébito, bem como a adequação dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre a condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos desprovidos, com determinações de ofício. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, em relações de trato sucessivo, conta-se do último desconto indevido. 2. A ausência de comprovação da contratação autoriza a declaração de inexistência/nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. O desconto indevido fundado em contrato inexistente/nulo configura dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 219, caput, 487, I, 1.003, § 5º, 1.011, I, 85, §§ 2º e 11; CDC, arts. 27, 42, parágrafo único, 54, § 4º, 54-C e 54-D, parágrafo único; CC, arts. 405, 406, 409, 944 e 945.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 14; TJPI, Súmula nº 35; TJPI, Apelação Cível nº 0801911-36.2022.8.18.0076, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 17.05.2024; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.05.2024; STJ, RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; STJ, Tema nº 1.368; STJ, Súmulas 43 e 54. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas por BANCO BRADESCO S/A. e por ALBERTINA MELO ARAUJO contra a r. sentença proferida na AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, in verbis:
(...) Ante todo o exposto e consoante o Art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos articulados na inicial, pelo que: a) DECLARO a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido nestes autos; b) CONDENO o réu BANCO BRADESCO S.A. a restituir em dobro os valores indevidamente auferidos pelos descontos no benefício da parte autora, cuja correção monetária se iniciará da data do efetivo prejuízo, com juros de mora reajustados a partir do evento danoso; c) CONDENO, também, a parte ré a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais à parte autora, acrescida de juros moratórios à taxa de 0,5% ao mês, a contar da época do desconto indevido (Súmula 54 do STJ - "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"), e correção monetária pelo INPC a contar da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ - "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"). Condeno, ainda, a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, monetariamente corrigidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em seu apelo, a instituição financeira sustentou, preliminarmente, a falta de interesse de agir da parte autora e a ocorrência de prescrição. No mérito, aduziu a legalidade da cobrança. Argumentou a inocorrência de dano material ou moral. Subsidiariamente, alegou o cabimento de minoração da condenação. Requer a reforma do julgado. Por sua vez, a parte autora apelou defendendo a majoração da indenização por dano moral para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requer a reforma do julgado. Foram apresentadas contrarrazões pelo banco, com preliminares de violação ao princípio da dialeticidade e de falta de interesse recursal. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, RECEBO os recursos nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada. É o relatório.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
VOTO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Os recursos são tempestivos, na forma dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Foi recolhido preparo recursal pelo banco, mas não pela parte autora, que é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, CONHEÇO dos apelos.
PRELIMINAR(ES)/PREJUDICIAL(IS) DE MÉRITO Prescrição O artigo 27 do CDC prevê que prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado, e não do primeiro. Nesse sentido, v. g.: TJPI: Apelação Cível nº 0801911-36.2022.8.18.0076, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 17/05/2024. Compulsando os autos, constata-se que a inicial foi acompanhada de extrato que comprova descontos até junho de 2024 (Id 31165999), ao passo que a inicial foi protocolada em agosto do mesmo ano (Id 31165996). Logo, diante da inocorrência da prescrição do fundo de direito, REJEITO a preliminar.
Dialeticidade recursal O recurso não viola o princípio da dialeticidade recursal. Sobre o tema, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 14, segundo a qual “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensado a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relato a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil”. O recurso interposto pela parte autora buscou a reforma de uma sentença que lhe foi desfavorável em parte, declinando os fundamentos que entende amparar sua pretensão. Nesse contexto, não há que se falar em vagueza ou imprecisão do apelo. Assim, REJEITO a preliminar.
Interesse de agir Não há no ordenamento jurídico a imposição de prévio requerimento administrativo, o que inviabiliza a imposição de tal conduta ao autor da ação antes ou durante a tramitação do processo ou, como condição para receber a inicial e prosseguimento do processo para julgamento. A exigência de condições para o exercício do direito de ação deve ser imposta pela lei e, no caso, não há norma nesse sentido, devendo se ater ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Nessa direção: TJ-MG: AC nº 10000210197802001, Relª. Desª. Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, j. 15/04/2021). Portanto, REJEITO a preliminar.
Interesse recursal No tocante à alegada falta de interesse recursal da parte autora para pleitear a majoração da indenização por dano moral, o argumento não comporta acolhida. Na petição inicial, a parte autora pediu expressamente a condenação do banco ao pagamento de indenização por dano imaterial no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sentença, o juízo a quo deferiu em parte o pleito inaugural, para condenar a instituição financeira a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral em favor da parte autora. No recurso autoral, pleiteou-se, como visto, a majoração da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Logo, por existir interesse recursal, REJEITO a preliminar. Passo ao mérito.
MÉRITO Cabimento da cobrança de tarifas/serviços bancários Versa o caso acerca do exame da cobrança de tarifas/serviços bancários. Sobre o tema, a Súmula nº 35 desta Egrégia Corte estabelece que “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”. Entrementes, o juízo sentenciante assim fundamentou seu decisum:
(...) Com efeito, não encartou nos autos o instrumento contratual guerreado pela demandante, tampouco coligiu prova válida de que a tenha beneficiado com a quantia supostamente emprestada. Desse modo, não logrando o banco requerido provar a existência de relação jurídica entre as partes, reputo consistente a narrativa exordial. Portanto, o que se verifica é que houve falha na prestação do serviço por parte da requerida, que é, portanto, responsável pelos danos causados a autora. (...).
De fato, não houve a juntada de instrumento contratual que respalde a cobrança do valor questionado na inicial. Assim, andou bem o juízo a quo, sendo irretocável a conclusão pela procedência do pedido autoral no ponto. Por fim, saliente-se que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (STJ: AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024).
Repetição do indébito Conforme o entendimento do Colendo STJ (EAREsp nº 676.608/RS), bem como à luz da jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, a repetição do desconto deve ocorrer integralmente em dobro. A conclusão pela repetição em dobro, aliás, encontra respaldo na supracitada Súmula nº 35 desta Corte. Contudo, de ofício, deve-se determinar a observância do prazo prescricional quinquenal, contado do ajuizamento da ação. Também ex officio, devem ser alterados os juros e a correção monetária fixados pelo juízo a quo.
Dano moral No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato inexistente/nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em conta-corrente da parte autora. Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). Ainda, a Súmula nº 35 deste Tribunal deixa certo que “o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. Por conseguinte, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. Vale dizer: deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa. Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. Por fim, o artigo 54-D, parágrafo único, do CDC, estabelece que “O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor”. Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser mantida a indenização por dano moral no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso. De ofício, também, devem ser alterados os juros e a correção monetária fixados pelo juízo a quo.
Honorários de sucumbência Tendo em vista o desprovimento do recurso do banco, deve ser majorada a verba honorária fixada na origem, com base no artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC, e no Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, para 12 % (doze por cento) sobre o valor da condenação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos de apelação, para NEGAR-LHES PROVIMENTO. De ofício, DETERMINO que, sobre a condenação da empresa-ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, relativos ao contrato supracitado, seja observada a eventual prescrição quinquenal, devendo o prazo ser contado do ajuizamento da ação. Correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, ambos os termos a serem contados da data de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ), atendendo ao disposto no artigo 409 do Código Civil vigente e Tema 1368 do STJ. Também de ofício, DETERMINO que, sobre a indenização por dano moral, incida correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação (artigo 405 do CC), por se tratar de responsabilidade contratual, tudo conforme nova redação dada ao artigo 406 do Código Civil e Tema 1368 do STJ. MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal para 12 % (doze por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0837363-41.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuALBERTINA MELO ARAUJO
Publicação30/03/2026