Decisão Terminativa de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800351-03.2022.8.18.0030


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0800351-03.2022.8.18.0030
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: TEREZA MARIA DE LIMA


JuLIA Explica

 

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão monocrática proferida por este Relator (Id nº 25455592), que negou provimento à apelação, mantendo a condenação da instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados a título de “tarifa bancária cesta Bradesco Expresso”, por ausência de comprovação contratual, com aplicação da Súmula 35 do TJPI.

Nas razões recursais (Id nº 25876215), o embargante sustenta, em síntese: (i) que houve omissão na decisão embargada ao não aplicar a modulação de efeitos fixada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, a qual estabelece que a repetição do indébito em dobro, nas relações de consumo, aplica-se apenas aos pagamentos realizados após a publicação do acórdão (30/03/2021); (ii) que os valores descontados anteriormente àquela data devem ser restituídos de forma simples; (iii) que deveria ter sido reconhecida a compensação de valores eventualmente creditados à parte embargada; (iv) que a fixação dos juros de mora sobre os danos morais deveria observar a regra da Súmula 54 do STJ, incidindo desde o evento danoso, e não desde a citação. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes.

Sem contrarrazões, apesar de intimada (id.28479895)

É o relatório.

 

II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.

 

III.MÉRITO

Inicialmente, destaca-se que o art. 1.022, do CPC, estabelece que cabem embargos de declaração em face de decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou ainda para corrigir erro material. Transcrevo:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Versa o caso acerca de embargos de declaração opostos em face de acórdão supostamente omisso, no que concerne aos pontos suscitados no relatório.

Contudo, a pretensão não merece acolhimento.

Alega o embargante a existência de omissão na decisão monocrática quanto à aplicação da modulação dos efeitos fixada no julgamento do EAREsp 676.608/RS, pelo Superior Tribunal de Justiça, que limitou os efeitos da tese sobre a repetição em dobro do indébito às cobranças indevidas realizadas após a publicação do referido acórdão, ocorrida em 30/03/2021.

Todavia, tal argumentação não se sustenta no caso sob exame. Com efeito, a decisão embargada fundamentou-se de forma expressa na Súmula nº 35 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, cuja diretriz tem plena aplicabilidade à hipótese concreta, porquanto ausente qualquer contrato que justificasse os descontos efetuados na conta da consumidora.

Consoante exaustivamente fundamentado, a reiteração de descontos não contratados autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, justamente por evidenciar má-fé e ausência de engano justificável por parte da instituição financeira. A propósito, colaciono trecho da decisão embargada (id.25455592) nesse sentido:

“Assim, para a contratação de qualquer serviço bancário, necessária prévia autorização pelo consumidor. Do contrário, os descontos na conta-corrente do consumidor não inválidos. Além disso, a reiteração de descontos sem prévia autorização configura erro inescusável, o que enseja a devolução em dobro das quantias descontadas, além da condenação em danos morais.

No caso vertente, o Banco requerido não juntou aos autos o instrumento contratual supostamente firmado pelas partes, presumindo-se que, de fato, a parte autora não contratou a mencionada tarifa bancária. Ademais, o documento juntado à apelação (id. 21485694) é manifestamente extemporâneo, já que não juntado na oportunidade da contestação, nem justificado a oportunidade de não fazê-lo no momento processual adequado, situação que esvazia sua força probatória. Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do banco apelado, à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Ademais, face a ausência da contratação, não há provas de que o Banco Réu informou corretamente todas as vantagens e desvantagens consequentes da contratação do tipo de serviço feito pelo autor, gerando também uma espécie de abusividade, pois rende vantagem patrimonial indevida para a instituição financeira. Assim, diante da inexistência do termo contratual, deve a parte Ré restituir à parte Autora os valores cobrados indevidamente, na forma dobrada, motivo pelo qual a sentença não merece reparos.”

Ressalte-se que o acórdão deste Relator baseou-se em fundamentos autônomos, consolidados na jurisprudência estadual e na ausência de qualquer prova documental válida que sustentasse a legalidade da cobrança realizada.

No tocante ao pedido de compensação, igualmente não assiste razão ao embargante. A decisão recorrida expressamente registrou a inexistência de qualquer comprovação de que valores tenham sido disponibilizados à parte autora em decorrência da contratação da mencionada tarifa, tampouco há nos autos elementos mínimos que demonstrem a ocorrência de qualquer repasse financeiro à consumidora. A ausência de prova da existência de contrato inviabiliza, por corolário lógico, a invocada compensação.

Quanto à alegada omissão no tocante ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, também não procede. Quanto o momento de incidência dos juros de mora, tem-se que, por se tratar de relação contratual, a incidência dos juros nos danos morais ocorre a partir da citação, conforme previsão do art.405 do Código Civil e, correção monetária a partir do arbitramento.. A propósito, trago à colação recente precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, plenamente aplicável:

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA MÓVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO . DANO MORAL INCONTROVERSO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL . VERBA QUE TEM INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14 .905/2024. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. A fixação da indenização por dano moral deve ser feita de modo a permitir uma compensação razoável à vítima, guardar relação com o grau da culpa e influenciar no ânimo do ofensor, de modo a não repetir a conduta . No caso, reputa-se razoável a fixação em R$ 5.000,00 em razão do bloqueio indevido da linha de telefonia móvel do autor, não havendo razão plausível para sua majoração. 2. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, sendo inaplicável a Súmula 54 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que se restringe à responsabilidade extracontratual . 3. A norma do artigo 85, § 8º-A, do CPC, há de ser aplicada de forma conjunta com os parágrafos 2º e 8º, de modo que os dados constantes da tabela do Conselho Seccional da OAB devem ser sopesados com os demais, visando atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 4. No caso concreto, os honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 1 .500,00 estão em consonância com os critérios estabelecidos pelo artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sendo descabida a pretensão de majoração, diante da simplicidade da demanda e do trabalho exigido. 5. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que introduziu nova forma de cálculo dos juros legais e da correção monetária, deverão ser adotados os critérios de cálculo respectivos. (TJ-SP - Apelação Cível: 10004688720238260309 Jundiaí, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 27/02/2025, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2025)

Observa-se, na verdade, mero descontentamento do embargante e o intuito de rediscutir a matéria examinada, alegação esta, que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, pois busca a rediscussão do mérito da decisão.

Diga-se, inclusive, que a orientação do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que o presente recurso não se presta à rediscussão de matéria já devidamente enfrentada e decidida no acórdão impugnado. Eis os julgados a seguir:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES . DECISÃO FUNDAMENTADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO . ACÓRDÃO MANTIDO 1. Os embargos de declaração são admitidos quando na decisão judicial houver obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão (de ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz) a ser suprida ou ainda, erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1.022, I a III, do CPC . 2.A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, o que não se evidencia no presente caso. 3.Na hipótese vertente, constata-se que o acórdão embargado não contém a omissão apontada, haja vista que as questões relevantes para o deslinde e regular processamento do feito foram dirimidas fundamentadamente . 4.O direito brasileiro adota a técnica de fundamentação suficiente das decisões judiciais, segundo a qual o juízo não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, bastando-se, para tando, apresentar os motivos suficientes para fundamentar o seu convencimento. 5.Ausentes as hipóteses legais impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, porquanto os embargantes objetivam tão somente a rediscussão da matéria, porém os aclaratórios não prestam ao reexame do julgado, uma vez que sua função não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição ou obscuridade por ventura existente . 6.O art. 1.025 do CPC acolheu a tese do prequestionamento ficto, de forma que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que sejam inadmitidos ou rejeitados pelo tribunal de origem . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-GO 53206878120188090000, Relator.: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, Órgão Especial, Data de Publicação: 09/02/2023)

Dessa forma, não se verifica qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada que justifique a sua modificação ou integração nos moldes do art. 1.022 do CPC.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO dos ACLARATÓRIOS e, no mérito, NÃO ACOLHO dos embargos de declaração.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao Juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina- PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800351-03.2022.8.18.0030 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800351-03.2022.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

TEREZA MARIA DE LIMA

Publicação

04/03/2026