
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0839454-12.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação]
APELANTE: MARIA DO SOCORRO SILVEIRA
APELADO: LOJAS RIACHUELO SA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO SILVEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, ajuizada em desfavor de LOJAS RIACHUELO S.A.
Ao realizar o exame preliminar de admissibilidade do recurso, foi proferida decisão monocrática determinando a intimação da parte apelante para proceder ao recolhimento do preparo em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 99, §5º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a insurgência recursal se limitava à discussão acerca dos honorários advocatícios.
A referida determinação foi regularmente publicada, todavia, transcorrido o prazo assinalado, o advogado apelante não efetuou o recolhimento do preparo nem apresentou qualquer manifestação nos autos, permanecendo inerte.
Nessa perspectiva, dispõe o art. 1.007 do Código de Processo Civil que o preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sendo facultado ao recorrente, quando intimado, realizar o recolhimento em dobro no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. No mesmo sentido, o §4º do referido dispositivo estabelece que, não realizado o recolhimento após a intimação, o recurso será considerado deserto.
Diante disso, caracterizada a inércia do advogado apelante em cumprir a determinação de recolhimento do preparo em dobro, resta configurada a deserção do recurso, circunstância que impede o seu conhecimento.
Assim, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, compete ao relator não conhecer de recurso inadmissível, hipótese que se verifica no presente caso.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 99, §5º, 932, III, e 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível, ante a sua deserção.
Publique-se. Intimem-se.
TERESINA-PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0839454-12.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorMARIA DO SOCORRO SILVEIRA
RéuLOJAS RIACHUELO SA
Publicação05/03/2026