Decisão Terminativa de 2º Grau

Dever de Informação 0839454-12.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0839454-12.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação]
APELANTE: MARIA DO SOCORRO SILVEIRA
APELADO: LOJAS RIACHUELO SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO SILVEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, ajuizada em desfavor de LOJAS RIACHUELO S.A.

Ao realizar o exame preliminar de admissibilidade do recurso, foi proferida decisão monocrática determinando a intimação da parte apelante para proceder ao recolhimento do preparo em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 99, §5º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a insurgência recursal se limitava à discussão acerca dos honorários advocatícios.

A referida determinação foi regularmente publicada, todavia, transcorrido o prazo assinalado, o advogado apelante não efetuou o recolhimento do preparo nem apresentou qualquer manifestação nos autos, permanecendo inerte.

Nessa perspectiva, dispõe o art. 1.007 do Código de Processo Civil que o preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sendo facultado ao recorrente, quando intimado, realizar o recolhimento em dobro no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. No mesmo sentido, o §4º do referido dispositivo estabelece que, não realizado o recolhimento após a intimação, o recurso será considerado deserto.

Diante disso, caracterizada a inércia do advogado apelante em cumprir a determinação de recolhimento do preparo em dobro, resta configurada a deserção do recurso, circunstância que impede o seu conhecimento.

Assim, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, compete ao relator não conhecer de recurso inadmissível, hipótese que se verifica no presente caso.

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 99, §5º, 932, III, e 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível, ante a sua deserção.

Publique-se. Intimem-se.

 

TERESINA-PI, datado e assinado digitalmente.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0839454-12.2021.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2026 )

Detalhes

Processo

0839454-12.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

MARIA DO SOCORRO SILVEIRA

Réu

LOJAS RIACHUELO SA

Publicação

05/03/2026