Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800949-81.2023.8.18.0042


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 1.368/STJ. LEI Nº 14.905/2024 (NOVA REDAÇÃO DO ART. 406 DO CC). TAXA SELIC ATÉ 29.08.2024. A PARTIR DE 30.08.2024, CORREÇÃO PELO IPCA E JUROS LEGAIS (SELIC – IPCA). EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra acórdão que negou provimento à apelação da instituição financeira e deu provimento ao recurso da parte autora (Odilon Amorim) para majorar a indenização por dano moral para R$ 5.000,00, mantendo os critérios de atualização previstos na sentença (juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M). O embargante sustenta omissão quanto à definição dos índices de correção monetária e juros de mora e requer adequação aos precedentes vinculantes e à Lei nº 14.905/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto aos critérios de juros de mora e correção monetária incidentes sobre a condenação e, em caso positivo, (i) se, até 29.08.2024, deve incidir exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com outro índice; e (ii) se, a partir de 30.08.2024, deve ser aplicada a sistemática do art. 406 do CC, com correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal (diferença entre SELIC e IPCA). III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão (CPC, art. 1.022), e a definição de juros de mora e correção monetária constitui matéria de ordem pública, passível de fixação ou ajuste de ofício, sem caracterizar reformatio in pejus.4. O acórdão embargado incorreu em omissão técnica ao manter a incidência cumulativa de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M, em desconformidade com orientação vinculante do STJ (Tema 1.368) e com disciplina legal superveniente. 5. Conforme tese firmada no Tema 1.368/STJ, a Taxa SELIC, por sua natureza híbrida, abrange juros e atualização monetária, sendo vedada sua cumulação com outro índice de correção.6. A Lei nº 14.905/2024 conferiu nova redação ao art. 406 do CC, estabelecendo, para hipóteses de inadimplemento sem taxa convencionada, a taxa referencial SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), impondo-se a observância do marco temporal de vigência indicado no voto.7. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, aplicam-se os enunciados sumulares quanto ao termo inicial (juros desde o evento danoso e correção conforme a natureza do dano), sem prejuízo da observância da metodologia de cálculo compatível com os marcos normativos e precedenciais reconhecidos.IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e reformar parcialmente o acórdão embargado apenas quanto aos consectários legais da condenação, mantendo-se inalterados os demais termos do julgado.Tese de julgamento: “1. Os consectários legais (juros de mora e correção monetária) são matéria de ordem pública e podem ser ajustados para adequação a precedentes vinculantes e legislação superveniente, sem reformatio in pejus. 2. Até 29.08.2024, incide exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer índice de correção monetária. 3. A partir de 30.08.2024, aplica-se correção monetária pelo IPCA e juros legais na forma do art. 406 do CC (SELIC – IPCA), observadas as regras de termo inicial conforme a natureza do dano (material e moral).” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 489, § 1º, e 927; CC, art. 406 (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024); Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.935.343/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08.02.2022, DJe 11.02.2022; STJ, Tema 1.368 (REsp 1.795.982/SP); Súmulas nº 43 e nº 54/STJ. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800949-81.2023.8.18.0042 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800949-81.2023.8.18.0042
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
EMBARGADO: ODILON AMORIM, BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 1.368/STJ. LEI Nº 14.905/2024 (NOVA REDAÇÃO DO ART. 406 DO CC). TAXA SELIC ATÉ 29.08.2024. A PARTIR DE 30.08.2024, CORREÇÃO PELO IPCA E JUROS LEGAIS (SELIC – IPCA). EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra acórdão que negou provimento à apelação da instituição financeira e deu provimento ao recurso da parte autora (Odilon Amorim) para majorar a indenização por dano moral para R$ 5.000,00, mantendo os critérios de atualização previstos na sentença (juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M). O embargante sustenta omissão quanto à definição dos índices de correção monetária e juros de mora e requer adequação aos precedentes vinculantes e à Lei nº 14.905/2024.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto aos critérios de juros de mora e correção monetária incidentes sobre a condenação e, em caso positivo, (i) se, até 29.08.2024, deve incidir exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com outro índice; e (ii) se, a partir de 30.08.2024, deve ser aplicada a sistemática do art. 406 do CC, com correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal (diferença entre SELIC e IPCA).

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão (CPC, art. 1.022), e a definição de juros de mora e correção monetária constitui matéria de ordem pública, passível de fixação ou ajuste de ofício, sem caracterizar reformatio in pejus.
4. O acórdão embargado incorreu em omissão técnica ao manter a incidência cumulativa de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M, em desconformidade com orientação vinculante do STJ (Tema 1.368) e com disciplina legal superveniente.

5. Conforme tese firmada no Tema 1.368/STJ, a Taxa SELIC, por sua natureza híbrida, abrange juros e atualização monetária, sendo vedada sua cumulação com outro índice de correção.
6. A Lei nº 14.905/2024 conferiu nova redação ao art. 406 do CC, estabelecendo, para hipóteses de inadimplemento sem taxa convencionada, a taxa referencial SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), impondo-se a observância do marco temporal de vigência indicado no voto.
7. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, aplicam-se os enunciados sumulares quanto ao termo inicial (juros desde o evento danoso e correção conforme a natureza do dano), sem prejuízo da observância da metodologia de cálculo compatível com os marcos normativos e precedenciais reconhecidos.
IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e reformar parcialmente o acórdão embargado apenas quanto aos consectários legais da condenação, mantendo-se inalterados os demais termos do julgado.
Tese de julgamento: “1. Os consectários legais (juros de mora e correção monetária) são matéria de ordem pública e podem ser ajustados para adequação a precedentes vinculantes e legislação superveniente, sem reformatio in pejus. 2. Até 29.08.2024, incide exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer índice de correção monetária. 3. A partir de 30.08.2024, aplica-se correção monetária pelo IPCA e juros legais na forma do art. 406 do CC (SELIC – IPCA), observadas as regras de termo inicial conforme a natureza do dano (material e moral).”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 489, § 1º, e 927; CC, art. 406 (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024); Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.935.343/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08.02.2022, DJe 11.02.2022; STJ, Tema 1.368 (REsp 1.795.982/SP); Súmulas nº 43 e nº 54/STJ.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. em face do Acórdão (ID 28377167) proferido por esta 1ª Câmara Especializada Cível, que negou provimento ao recurso de apelação da instituição financeira e deu provimento ao apelo da parte autora, ODILON AMORIM, para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Em suas razões recursais (ID 28563055), o Banco Embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto à definição dos índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação. Alega que o acórdão manteve a incidência cumulativa de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M, contrariando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.368 e a nova redação do artigo 406 do Código Civil, dada pela Lei nº 14.905/2024.

Argumenta que, para as dívidas de natureza civil, deve incidir exclusivamente a Taxa SELIC como índice unificado até 29/08/2024, vedada a cumulação com qualquer outro indexador de preços. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para adequar os consectários legais da condenação.

Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 28991483), pugnando pela rejeição dos embargos sob o argumento de que a decisão foi clara e que o embargante busca a rediscussão do mérito por via inadequada.

 

É o que importa relatar. Inclua-se em pauta virtual.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Considerando que o recurso foi interposto tempestivamente e atende aos requisitos formais do art. 1.023 do Código de Processo Civil, dele conheço.

Os embargos de declaração têm por finalidade integrar ou aclarar a decisão judicial quando configurada alguma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. No caso em tela, assiste razão ao embargante quanto à existência de omissão técnica no acórdão no que tange aos parâmetros de atualização do débito.

É cediço que a matéria relativa aos juros de mora e correção monetária é de ordem pública, o que permite ao magistrado sua fixação ou alteração a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem que isso implique em violação aos princípios da adstrição ou da vedação à reformatio in pejus.

No julgamento do acórdão ora embargado, esta Câmara majorou os danos morais e manteve os critérios de atualização da sentença, que previam a aplicação de juros de 1% ao mês somados à correção monetária pelo IGP-M. Ocorre que tal metodologia encontra-se superada por precedentes vinculantes das Cortes Superiores e por alteração legislativa superveniente.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça finalizou o julgamento do Tema 1.368 (REsp 1.795.982/SP), fixando tese no sentido de que a Taxa SELIC é o índice que deve ser utilizado como juros de mora em dívidas civis, nos termos da redação original do art. 406 do Código Civil de 2002. Por possuir natureza híbrida, a SELIC já abrange tanto a remuneração do capital quanto a recomposição do valor da moeda, sendo vedada sua cumulação com outros índices de correção monetária.

Ademais, sobreveio a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, que conferiu nova redação ao art. 406 do Código Civil, disciplinando definitivamente a matéria. De acordo com o novo texto legal, em caso de inadimplemento de obrigação, na ausência de taxa convencionada, os juros serão fixados pela taxa referencial SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).

Ora, a observância dos precedentes vinculantes não é mera recomendação, mas dever imposto aos órgãos jurisdicionais pelo art. 927 do CPC, em prestígio à segurança jurídica, à isonomia e à coerência decisória. Assim, cumpre a este Tribunal adequar seus julgados às teses firmadas em repercussão geral, repetitivos e demais hipóteses vinculantes, admitindo-se apenas distinção ou superação mediante fundamentação qualificada (art. 489, §1º, do CPC).

Desse modo, à luz da tese repetitiva acima colacionada, evidente que para os débitos anteriores a 30 de agosto de 2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024) deverá incidir exclusivamente a Taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice.

Registre-se, ainda, que a questão relativa à correção monetária e aos juros de mora possui natureza de ordem pública, razão pela qual podem ser ajustados até mesmo de ofício, sem que configure reformatio in pejus, conforme entendimento do STJ:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ÍNDICES: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.495.146/MG. 1. A questão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus. Precedentes. (STJ - AgInt no REsp: 1935343 DF 2021/0127114-7, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2022)



Considerando que o presente feito trata de responsabilidade civil extracontratual, uma vez que o contrato de cartão de crédito RMC foi declarado nulo (inexistente), e conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ, os juros fluem do evento danoso e a correção incide a partir do efetivo prejuízo (materiais) ou do arbitramento (morais).

Contudo, a metodologia de cálculo deve respeitar os marcos temporais da nova legislação:

  1. Quanto aos Danos Materiais (Valores indevidamente descontados):

Até 29/08/2024: Incidência exclusiva da Taxa SELIC, a partir de cada desconto indevido, vedada a cumulação com correção monetária.

A partir de 30/08/2024: Incidência de correção monetária pelo IPCA, acrescida de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil (diferença entre SELIC e IPCA).

  1. Quanto aos Danos Morais (R$ 5.000,00):

Até 29/08/2024: Incidência da Taxa SELIC a título de juros de mora desde o evento danoso (data do primeiro desconto em 2018). Frise-se que, no intervalo entre o evento danoso e a data do arbitramento do acórdão, a SELIC incide apenas como juros moratórios. A partir do arbitramento (acórdão), a SELIC passa a englobar juros e correção monetária.

A partir de 30/08/2024: Incidência de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa legal (SELIC menos IPCA).

Essa adequação é imperativa para evitar o enriquecimento sem causa e garantir que a execução do título judicial reflita o valor real devido, sob o prisma da legalidade contemporânea.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração, com a atribuição de EFEITOS INFRINGENTES, para sanar a omissão apontada e reformar parcialmente o Acórdão embargado apenas quanto aos consectários legais incidentes sobre a condenação, que deverão observar a seguinte metodologia:

a) Danos Materiais: Desde cada desconto indevido até o dia 29/08/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (juros e correção unificados); a partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil (SELIC menos IPCA).

b) Danos Morais: Desde o evento danoso (primeiro desconto) até o dia 29/08/2024, incidirá a Taxa SELIC (observando-se que a correção monetária só inicia do arbitramento, mas os juros fluem do ilícito); a partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil (SELIC menos IPCA).

Mantêm-se inalterados os demais termos do julgado, inclusive quanto ao valor da indenização, à repetição em dobro e aos honorários advocatícios.

É como voto.

 

 

 

Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.

 

 

 

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800949-81.2023.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ODILON AMORIM

Publicação

13/04/2026