
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0001112-42.2016.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: MARIA NEUZA DE JESUS SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA NEUZA DE JESUS SOUSA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Simões (ID 29293448), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito movida contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Na origem, a autora alegou a irregularidade de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 599670517, no valor de R$ 912,54, parcelado em prestações mensais de R$ 30,05. Sustentou que jamais celebrou tal contrato ou recebeu qualquer quantia a ele referente.
Após regular trâmite processual, o magistrado de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais. O juízo sentenciante reconheceu que, embora o banco tenha apresentado o instrumento contratual, não logrou comprovar a efetiva disponibilização do crédito na conta da consumidora, atraindo a incidência da Súmula nº 18 do TJPI.
Em consequência, a sentença declarou a inexistência do débito, determinou a cessação dos descontos, a repetição do indébito em dobro e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), além de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso (ID 29293451), insurgindo-se exclusivamente quanto ao quantum indenizatório e ao percentual da verba sucumbencial. Argumenta que o valor fixado a título de danos morais é irrisório e não cumpre a função pedagógico-punitiva, especialmente por se tratar de verba alimentar subtraída de pessoa idosa e hipossuficiente. Pleiteia a majoração dos danos morais para R$ 5.000,00 e dos honorários para 20%.
Contrarrazões apresentadas pelo banco apelado (ID 29293453), pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório. Decido.
O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria objeto da insurgência encontra-se pacificada por súmulas e jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores.
O recurso é tempestivo e a apelante é beneficiária da assistência judiciária gratuita, o que dispensa o preparo. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço da apelação.
A responsabilidade da instituição financeira no caso concreto é objetiva, pautada no risco do empreendimento (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ). A sentença recorrida já fixou o dever de indenizar ao constatar que o banco falhou em provar o repasse do numerário à autora, tornando a contratação nula de pleno direito, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.
A controvérsia cinge-se ao arbitramento do quantum indenizatório. Na origem, o juiz considerou a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) suficiente. Contudo, em análise detida das particularidades fáticas e da jurisprudência sedimentada desta Corte, tal valor revela-se desproporcional à gravidade da lesão.
Primeiramente, é imperioso destacar a hipervulnerabilidade da apelante. Trata-se de uma mulher idosa, agricultora, residente em zona rural e que subsiste exclusivamente de um salário-mínimo previdenciário. Para quem vive no limiar da subsistência, a subtração indevida de R$ 30,05 mensais não representa apenas um número contábil, mas sim a privação de itens básicos de alimentação e saúde. O dano, neste cenário, é presumido (in re ipsa), conforme dicção da Súmula nº 32 do TJPI, pois atinge o cerne da dignidade da pessoa humana.
Em adição a isto, o arbitramento do dano moral deve observar a função punitivo-pedagógica (teoria do desestímulo). A condenação não visa apenas compensar a vítima, mas também imprimir uma sanção ao ofensor para que ele não reitere a conduta ilícita.
Dito isso, temos que, fixar uma indenização em valor irrisório contra uma instituição financeira do porte do Banco Bradesco, que ostenta lucros bilionários é, na prática, conceder um salvo-conduto para a manutenção de práticas negligentes. Em outras palavras, se o "custo" judicial for baixo, torna-se economicamente vantajoso para o banco persistir em erros operacionais e fraudes contra consumidores hipossuficientes.
Deve-se ponderar, ainda, o lapso temporal de espera. A apelante busca a tutela jurisdicional desde 2016. Foram necessários nove anos de batalha processual, incluindo a anulação de uma sentença extintiva, para que a autora tivesse seu direito reconhecido. Portanto, manter uma condenação de R$ 1.000,00 após quase uma década de espera pela justiça seria agravar o dano já sofrido.
Este Tribunal de Justiça, atento a essas premissas, consolidou o entendimento de que, em casos de descontos indevidos em verba alimentar sem prova de recebimento do crédito, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é o patamar razoável e adequado. Cito, por oportuno, precedente recente desta corte:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. Processo civil. Consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. Majoração. Recurso conhecido E PROVIDO. 1. Danos morais majorados para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando as particularidades do caso concreto e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte. 2. Honorários advocatícios majorados em 20% (vinte pontos percentuais) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0802685-26.2021.8.18.0036 - Relator(a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2024)
É cediço que a subtração indevida de valores, ainda que de pequena monta nominal (R$ 30,05), sobre benefícios previdenciários de valor mínimo, atinge diretamente a subsistência da parte autora, configurando dano moral in re ipsa (Súmula nº 32 do TJPI). A indenização deve ser fixada de modo a compensar o sofrimento da vítima e, simultaneamente, desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor (caráter pedagógico).
Considerando a capacidade econômica do Banco Bradesco, a vulnerabilidade da apelante (agricultora idosa) e o tempo de tramitação da demanda (ajuizada em 2016), o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se mais adequado e justo, alinhando-se ao entendimento desta egrégia Câmara Especializada Cível.
Quanto à verba sucumbencial, o art. 85, § 2º do CPC estabelece que os honorários devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento, observando-se o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido.
No caso em tela, o causídico atua na causa desde 2016, tendo inclusive manejado recurso anterior para garantir o acesso à justiça da cliente após extinção indevida do feito. Houve dilação probatória e intervenção em grau recursal. Assim, em atenção ao trabalho adicional realizado e ao tempo de duração do processo, a majoração dos honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado é medida que se impõe, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, e nas Súmulas 18 e 32 do TJPI, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para:
a) Majorar o quantum indenizatório fixado a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ);
b) Majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, já incluída a verba devida pela fase recursal (art. 85, § 11, CPC).
Mantenho os demais termos da sentença quanto à declaração de inexistência do débito e à restituição em dobro dos valores descontados.
Publique-se. Intimem-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistemas.
0001112-42.2016.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA NEUZA DE JESUS SOUSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação06/03/2026