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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800295-04.2025.8.18.0114
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto por Banco Bradesco S.A. contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistentes contratos denominados “AP Modular Premiável”, “Serviço Cartão Protegido” e encargos de limite de crédito (cheque especial), determinou a cessação dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com juros e correção pela taxa Selic, e afastou custas e honorários na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida a justificar os descontos realizados na conta da parte autora; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, diante da alegação de ausência de má-fé da instituição financeira. 3. Reconhece-se a relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. 4. A parte autora comprova os descontos indevidos mediante extratos bancários, demonstrando a ocorrência das cobranças sob rubricas não contratadas. 5. Incumbe à instituição financeira comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora, mediante apresentação de contrato válido ou registro idôneo da contratação, ônus do qual não se desincumbe. 6. A ausência de instrumento contratual ou de prova segura da anuência da consumidora configura defeito na prestação do serviço, impondo a declaração de inexistência dos débitos. 7. A restituição em dobro é devida quando inexistente engano justificável, sendo a cobrança indevida decorrente de falha na prestação do serviço, em violação à boa-fé objetiva. 8. A sentença pode ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a súmula do julgamento como acórdão. 9. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/03/2026 a 30/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de Banco Bradesco S.A., em que a parte autora, Constancia Maria Vieira Lustosa, narra que sofreu descontos indevidos em sua conta bancária, na qual recebe benefício previdenciário, sob as rubricas “AP Modular Premiável”, “Serviço Cartão Protegido” e “Encargos Limite de Crédito”, sem ter realizado contratação válida ou autorizado tais cobranças, postulando a declaração de inexistência dos débitos, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores cobrados e compensação por danos morais. Sobreveio sentença (ID 80044021), que, resumidamente, decidiu por: “Por sua vez, no campo probatório, a parte requerida não demonstrou o fato extintivo do direito do consumidor, pois que não houve prova da contração por qualquer meio seguro a exemplo da LOG bancária ou contrato físico assinado pela parte. [...] Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR PROCEDENTE OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC para: DECLARAR INEXISTENTE os contratos de “AP MODULAR PREMIAVEL”, “SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO”, e Cheque especial, ANTECIPANDO OS EFEITOS DA TUTELA para cessar os descontos mensais referente ao contrato inexistente, no prazo máximo de 5 dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa mensal de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5000,00 (cinco mil reais) Condenar a parte requerida em DANOS MATERIAIS a restituir todo o valor descontado indevidamente dos contratos “AP MODULAR PREMIAVEL”, “SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO” e ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO, EM DOBRO, com juros de mora e correção monetária pelo índice da Selic a contar de cada desconto (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ). Sem custas e honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.” Inconformado com a sentença proferida, Banco Bradesco S.A. interpôs o presente recurso (ID 80927430), alegando, em síntese, a regularidade das contratações e das cobranças efetuadas, a inexistência de falha na prestação do serviço e a impossibilidade de repetição em dobro por ausência de má-fé, pugnando pela reforma integral da sentença. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 82106416) pugnando pelo desprovimento do recurso da parte adversa e pela manutenção da sentença nos pontos favoráveis, bem como pelo provimento do pedido recursal quanto aos danos morais. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Reconheço a relação de consumo entre as partes, aplicando-se o CDC às instituições financeiras. A parte autora comprovou os descontos indevidos por meio de extratos, enquanto o banco não apresentou contrato apto a demonstrar a regular contratação, ônus que lhe incumbia. Configurado defeito na prestação do serviço, impõe-se a declaração de inexistência dos débitos e a restituição em dobro, ante a ausência de engano justificável e violação à boa-fé objetiva. Portanto, após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação. É o voto.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0800295-04.2025.8.18.0114
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuCONSTANCIA MARIA VIEIRA LUSTOSA
Publicação07/04/2026