![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
|
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0750928-28.2026.8.18.0000 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS ASSOCIATIVOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO AJUIZADA EXCLUSIVAMENTE CONTRA ASSOCIAÇÃO PRIVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DIRETO DO INSS OU DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito c/c tutela de urgência e indenização por danos morais e materiais, proposta por aposentada em face de associação sindical, na qual o juízo de origem declinou da competência para a Justiça Federal sob o fundamento de existência de interesse jurídico e econômico direto do INSS. A agravante sustenta que a controvérsia possui natureza eminentemente privada, pois discute descontos indevidos realizados por entidade associativa em benefício previdenciário, sem qualquer pedido dirigido contra o INSS ou a União, requerendo a reforma da decisão para reconhecimento da competência da Justiça Estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a existência de descontos associativos em benefício previdenciário, realizados por entidade privada e contestados judicialmente sem a participação do INSS no polo da demanda, configura interesse jurídico direto da autarquia previdenciária apto a atrair a competência da Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, somente se configura quando a União, suas autarquias ou empresas públicas figuram na relação processual ou quando há interesse jurídico direto dessas entidades na controvérsia. 4. O interesse jurídico direto não se confunde com interesse econômico reflexo, o qual ocorre quando eventual repercussão financeira para a União é apenas indireta e não decorre necessariamente da solução da lide. 5. A demanda originária foi proposta exclusivamente contra entidade associativa privada, limitando-se à discussão sobre a legalidade de descontos realizados no benefício previdenciário da autora, com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais. 6. A controvérsia não envolve impugnação de ato administrativo do INSS, nem formula pedido de condenação contra a autarquia previdenciária, inexistindo litisconsórcio necessário ou vínculo jurídico direto que justifique o deslocamento da competência para a Justiça Federal. 7. O acordo interinstitucional firmado entre União, INSS, AGU, MPF, Defensoria Pública e OAB para ressarcimento administrativo de descontos indevidos em benefícios previdenciários não afasta o direito de os beneficiários demandarem judicialmente as entidades associativas no foro estadual competente. 8. A ADPF 1236, ao tratar da sistemática consensual de tratamento das demandas relacionadas a descontos indevidos, concentrou-se na suspensão e uniformização das ações propostas contra o INSS, não determinando o deslocamento de competência para a Justiça Federal nas ações dirigidas exclusivamente contra associações privadas. 9. A remessa indevida dos autos à Justiça Federal, em hipóteses como a presente, pode gerar conflitos de competência, extinções processuais e retardamento da prestação jurisdicional, em afronta aos princípios do juiz natural, da segurança jurídica e da duração razoável do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A competência da Justiça Federal exige a presença de interesse jurídico direto da União ou de suas autarquias, não se configurando quando a repercussão na esfera federal é meramente econômica e reflexa. 2. A ação que discute descontos indevidos realizados por associação privada em benefício previdenciário, sem pedido contra o INSS ou impugnação de ato administrativo da autarquia, deve tramitar na Justiça Estadual. 3. A existência de acordo administrativo de ressarcimento de descontos indevidos em benefícios previdenciários não desloca a competência para a Justiça Federal nas demandas ajuizadas exclusivamente contra entidades associativas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, LIII e LXXVIII; art. 109, I; CPC, art. 1.019, I; art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.726.088/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10.04.2018, DJe 16.04.2018; STJ, Súmula 150; STF, ADPF nº 1236. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA OLIVEIRA em face de decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta em face de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES. Na decisão (id. 83864517, proc. 0801311-94.2025.8.18.0048), ora recorrida, o juízo a quo, por entender que há interesse jurídico e econômico direto do INSS, declinou da competência de ofício à Justiça Federal. Nas razões de recurso (id. 30569597), a parte autora, ora Agravante, sustentou que: i) a lide possui natureza eminentemente privada, sendo controvérsia entre consumidor (aposentado) e associação/sindicato, sem qualquer pedido contra o INSS ou a União; ii) o suposto interesse econômico da União é indireto e reflexo, não se confundindo com interesse jurídico exigido pelo art. 109, I, da CF; iii) a existência da Operação “Sem Desconto” apenas reforça a verossimilhança das alegações de ilicitude dos descontos, mas não altera a natureza privada da lide; iv) o fato do INSS anunciar restituições automáticas é ato administrativo que não interfere na competência jurisdicional, nem exaure o direito à reparação judicial integral por danos materiais e morais; v) a Nota Técnica emitida pela Justiça Federal é orientativa e não tem força vinculante para afastar competência da Justiça Estadual; vi) a competência da Justiça Estadual é a regra, enquanto a da Justiça Federal é exceção, sendo inconstitucional o alargamento por interesse econômico indireto; vii) a manutenção da decisão agravada causa prejuízos ao agravante, como risco de prescrição, continuidade dos danos e retardamento da tutela jurisdicional. Nestes termos, requer o provimento do recurso e reforma da decisão agravada que declinou da competência. Conclusos os autos à minha relatoria, proferi decisão (ID. 30582753) deferindo o pedido de efeito suspensivo para suspender a eficácia da decisão atacada, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, e manter o processamento do feito perante a Justiça Estadual, até ulterior pronunciamento desta Câmara. Intimado para apresentar contraminuta recursal, o Agravado deixou transcorrer o prazo in albis.
VOTO 1. DO CONHECIMENTO De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conforme atestado na decisão monocrática outrora proferida em ID. 30582753. Dessa forma, conheço do presente recurso. 2. MÉRITO Conforme relatado, cuida-se recurso interposto contra decisão proferida pelo Juízo de origem, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta pela Agravante em desfavor da CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, que declinou da competência, de ofício, à Justiça Federal, por entender que há interesse jurídico e econômico direto do INSS na causa. De início, Insta salientar que ação em comento foi ajuizada apenas em face de associação privada, sem inclusão do INSS ou da União no polo passivo. O art. 109, I, da CF/88 estabelece, como regra basilar, que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, ressalvadas as hipóteses ali expressamente elencadas. Nesse sentido a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.” Depreende-se que o deslocamento da competência para a Justiça Federal somente se justifica quando presente interesse jurídico direto da União ou de suas entidades. Tal interesse se caracteriza quando o ente federal figura no polo ativo ou passivo da demanda, quando a relação jurídica controvertida puder resultar, de maneira imediata e necessária, em condenação ou vinculação patrimonial direta da União ou de autarquia federal, ou, ainda, quando a solução do litígio exigir interpretação ou aplicação de norma cujos efeitos se projetem de modo vinculante e direto sobre a esfera jurídico-patrimonial federal. Não se confunde esse interesse jurídico direto com o mero interesse econômico reflexo, que se configura, por exemplo, quando eventual repercussão financeira para a União é apenas eventual, não há como consequência imediata e necessária, a condenação ou vinculação patrimonial direta da União/INSS. Na espécie, conforme se extrai da narração fática da ação originária e das razões recursais, a controvérsia restringe-se aos descontos promovidos por entidade privada (associação) no benefício previdenciário da parte autora, sem autorização válida, o que ensejaria restituição de valores e indenização por danos morais. Não há pedido de condenação contra o INSS; não há litisconsórcio necessário com ente federal; não se questiona ato administrativo do INSS, mas sim a regularidade da cobrança efetuada pela associação. Cumpre ressaltar ainda que foi firmado um acordo interinstitucional entre a União, INSS, AGU, MPF, Defensoria e Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil que prevê que os aposentados e pensionistas que tiveram descontos indevidos entre março de 2020 e março de 2025 serão ressarcidos administrativamente. (Acessado em 14/11/2025: https://www.gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/agu-apresenta-ao-stf-acordo-interinstitucional-para-ressarcir-vitimas-de-fraudes-no-inss). Tudo isso, sem prejuízo de eventuais direitos em face das entidades associativas, os quais “poderão ser demandados no foro estadual competente” (Cláusula quinta, §2º). A ADPF 1236, por sua vez, ao tratar da sistemática consensual homologada pelo Supremo Tribunal Federal, ocupou-se precipuamente da suspensão e tratamento uniforme das ações em face do INSS, no contexto desse acordo nacional, não havendo qualquer determinação de deslocamento de competência para a Justiça Federal nas demandas propostas exclusivamente contra as entidades associativas privadas. Ademais, a remessa indevida dos autos à Justiça Federal, em que o próprio órgão julgador tem reconhecido sua incompetência para julgar ações exclusivamente propostas contra associações privadas dará ensejo a suscitação de conflitos de competência, extinções sem resolução de mérito ou demora injustificada na apreciação do pedido autoral. A manutenção da decisão declinatória, compromete os princípios constitucionais do juiz natural, da segurança jurídica e da duração razoável do processo (art. 5º, XXXV, LIII e LXXVIII, da CF). Por conseguinte, esta Relatoria entende que o pleito recursal reveste-se de inteira plausibilidade jurídica, porquanto em plena consonância com os dispositivos legais e entendimento jurisprudenciais acima citados. Desta feita, ante todo o exposto, decido pelo Provimento do presente recurso. Por fim, uma vez que, na decisão agravada, não houve a fixação de honorários, é incabível a sua majoração em grau recursal. No mesmo sentido, é o entendimento exarado pela Corte Superior, no sentido de que “não cabe a majoração de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, em recurso especial interposto contra acórdão de julgamento de agravo de instrumento que não ponha termo à demanda nem, portanto, fixe sucumbência na origem” (STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018). Deixo, pois, de fixar os honorários recursais. 3. DECISÃO Convicto nas razões expostas, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, de modo a reformar a decisão agravada para reconhecer a competência da Justiça Comum Estadual in casu e determinar o regular processamento do feito no Juízo de origem. Ademais, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista o fato de a decisão recorrida não ter arbitrado honorários sucumbenciais. Cientifique-se o d. Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI). Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 20/03/2026 a 27/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo Relator |
|
0750928-28.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorFRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO
RéuCONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
Publicação06/04/2026