Decisão Terminativa de 2º Grau

Cédula Hipotecária 0800040-91.2017.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0800040-91.2017.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cédula Hipotecária]
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: KACIO DOS SANTOS ROCHA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO RECURSAL. INSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. INÉRCIA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

  1. O recurso. Apelação cível interposta contra decisão em processo cível.

  2. Fato relevante. Insuficiência do preparo recursal certificada. Intimação para complementação em 5 (cinco) dias, com boleto expedido. Ausência de comprovação idônea do recolhimento.

  3. Decisão. Reconhecimento da deserção e não conhecimento da apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação da complementação do preparo, após intimação, impede o conhecimento da apelação por deserção.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A insuficiência do preparo, quando não sanada após intimação para complementação, configura deserção.

  2. A deserção implica a inadmissibilidade do recurso, com o não conhecimento da apelação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso não conhecido.



DECISÃO TERMINATIVA


Vistos etc.

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de KACIO DOS SANTOS ROCHA.

No curso do processamento recursal, foi certificada a insuficiência do preparo, com necessidade de complementação, tendo sido expedido o respectivo boleto (ID 27701084). Em seguida, foi proferido despacho determinando a intimação da parte apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o complemento do preparo, mediante recolhimento do valor indicado, sob pena de deserção.

Há, ainda, certidão de juntada de boleto de complementação atualizado para pagamento das custas recursais.

Ocorre que, decorrido o prazo assinalado, não se verifica nos autos comprovação idônea do recolhimento da complementação do preparo/custas, requisito de admissibilidade recursal. Nessas condições, impõe-se o reconhecimento da deserção, na forma do art. 1.007 do CPC, com a consequência processual do não conhecimento do recurso.

Diante do exposto, com fundamento no art. 1.007 do CPC, RECONHEÇO A DESERÇÃO e, por conseguinte, NÃO CONHEÇO da apelação, por ausência de preparo regularmente comprovado, após oportunizada a complementação.

Certifique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se às anotações e baixa pertinentes, com as comunicações de estilo.

Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800040-91.2017.8.18.0028 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800040-91.2017.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula Hipotecária

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

KACIO DOS SANTOS ROCHA

Publicação

04/03/2026