Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805861-38.2024.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0805861-38.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: EDMILSON PAULINO FELICIANO
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DIGITAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA VÁLIDA. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta sob a alegação de contratação irregular de empréstimo consignado.

  2. O autor sustenta a invalidade do contrato digital e a ausência de comprovação da disponibilização financeira do valor do mútuo.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se (i) o contrato digital apresentado pela instituição financeira é válido e apto a demonstrar a regularidade da contratação; e (ii) houve efetiva disponibilização do valor do empréstimo ao consumidor, a justificar os descontos realizados.

III. Razões de decidir

  1. O contrato juntado aos autos contém assinatura eletrônica do autor, acompanhada de seus documentos pessoais, além de registro de geolocalização, data e horário compatíveis com a contratação, atendendo ao disposto no art. 411, II, do CPC e à Medida Provisória nº 2.200-2/2001.

  2. A instituição financeira comprovou a transferência do valor do empréstimo à conta bancária indicada pelo autor, mediante comprovante de TED, evidenciando a efetiva disponibilização do numerário.

  3. À luz das Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, a ausência de transferência do valor enseja nulidade contratual, o que não se verifica no caso concreto, bem como a inversão do ônus da prova não afasta a necessidade de apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito do consumidor.

  4. Demonstrada a regularidade da contratação e a efetiva liberação dos valores, inexistem ato ilícito ou falha na prestação do serviço que justifiquem a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito ou a indenização por danos morais.

  5. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, autorizando o julgamento monocrático nos termos dos arts. 932, IV, “a”, e 1.011, I, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

  1. Apelação cível conhecida e desprovida.

Tese de julgamento: “1. É válida a contratação de empréstimo consignado formalizada por meio digital quando comprovada a assinatura eletrônica e a observância das normas da ICP-Brasil. 2. A comprovação da transferência do valor do mútuo à conta do consumidor afasta a alegação de inexistência de relação jurídica e de falha na prestação do serviço.”

 

 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por EDMILSON PAULINO FELICIANO, em face de Sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara da Comarca de Campo Maior - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelo Apelante, em face de BANCO PAN S/A/Apelado.

Na sentença recorrida (id nº 27318284), o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Nas suas razões recursais (id nº 27318285), o Apelante aduz, em suma, a irregularidade da contratação através do contrato digitial e ausência de disponibilização financeira do mútuo, com comprovação inválida.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (id. 27531971).

Juízo de admissibilidade positivo realizado em decisão id nº. 30017145.

É o relatório.


DECIDO


Consoante relatado, o Juízo a quo entendeu pela validade da relação contratual, e julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

No caso, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Banco/Apelante apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos (id nº 27318277), em sua forma digital, com a assinatura eletrônica do Apelante, acompanhado dos seus documentos pessoais, comprovando, portanto, a manifestação de vontade expressa do recorrente no sentido de efetivar a contratação e, por conseguinte, a observância da operação aos requisitos da instrução normativa do INSS.

Vale ressaltar que o Código de Processo Civil admite, no art. 411 inciso II, a utilização de assinaturas eletrônicas para formalização de contratos, conforme se expõe:

Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando:

II – a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei.”

Para se comprovar a validade de uma assinatura digital, é importante verificar o que estabelece a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras-ICP-Brasil, de responsabilidade da Autarquia Federal ITI-Instituto Nacional de Tecnologia da Informação.

Art. 7º Compete às AR, entidades operacionalmente vinculadas a determinada AC, identificar e cadastrar usuários, encaminhar solicitações de certificados às AC e manter registros de suas operações.

Parágrafo único. A identificação a que se refere o caput deste artigo será feita presencialmente, mediante comparecimento pessoal do usuário, ou por outra forma que garanta nível de segurança equivalente, observadas as normas técnicas da ICP-Brasil.”


No mesmo sentido, tem-se o julgado TJ-PR - APL: 00003286520218160100 Jaguariaíva 0000328-65.2021.8.16.0100 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 09/08/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2021.

Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que o contrato juntado aos autos é válido, por preencher os requisitos necessários, contendo geolocalização, assinatura digital, data e horário condizentes com os fatos narrados.

Por conseguinte, não subsistindo a alegação de nulidade do contrato firmado, inclusive, porque restou comprovada a transferência do valor do mútuo para a conta bancária indicada pela Apelante, resta inócua a tese de configuração de ato ilícito por cobrança indevida, sem relação jurídica subjacente, uma vez que os descontos possuem como fundamento jurídico o Contrato supramencionado.

Ademais, o Apelado também se desincumbiu de comprovar a transferência dos valores referentes ao empréstimo consignado para a conta da Apelante, conforme comprovante de Transferência Eletrônica efetivado (id nº 27318279), que demonstra a disponibilização financeira do valor oriundo do contrato objeto da lide.

Assim, todo o lastro probatório presente nos autos, leva a crer a existência da relação contratual, uma vez que consta o instrumento contratual com a assinatura eletrônica válida da Apelante, os seus documentos pessoais, e TED comprovando a transferência do valor líquido contratado, desconstituindo, assim, o direito da Apelante.

Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.

Nesse sentido, convém destacar que este e. Tribunal de Justiça pacificou a sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição dos seguintes enunciados sumulares, veja-se:

Súmula 18“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.


Súmula 26“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.


Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, uma vez que o Banco/Apelado se desincumbiu de apresentar provas da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado e, ainda, a regularidade da contratação, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços.

Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apealdo pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.

Oportuno registrar, por fim, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:

“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”


Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

[...]

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”


Desse modo, evidencia-se que a sentença deve ser mantida, nos moldes dos arts. 932, IV, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC.


DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas, com base nos arts. 932, IV, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC e Súmulas nº 18 e 26 do TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.

Expedientes necessários.


Teresina/PI, data em assinatura eletrônica.

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0805861-38.2024.8.18.0026 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Detalhes

Processo

0805861-38.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EDMILSON PAULINO FELICIANO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

04/03/2026