
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0808616-91.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
APELANTE: EULINA ANTONIA DOS SANTOS COSTA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM SEGUNDO GRAU. TRANSAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Petição conjunta apresentada por EULINA ANTONIA DOS SANTOS COSTA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., nos autos de apelação cível, noticiando a celebração de acordo e requerendo sua homologação, com extinção do processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos legais para homologação da transação celebrada pelas partes e consequente extinção do processo com resolução do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A autocomposição é meio legítimo e incentivado de solução de conflitos, em consonância com os princípios da autonomia privada e da cooperação processual.
4. A transação versou sobre direitos patrimoniais disponíveis e foi firmada por partes capazes, inexistindo vício que impeça sua homologação.
5. Nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, a homologação da transação importa resolução do mérito e extingue o processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Acordo homologado. Processo extinto com resolução do mérito. Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: “A transação celebrada entre partes capazes, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis, deve ser homologada, com extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC”.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, III, “b”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.635.612, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 15.06.2020.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos, etc.
Cuida-se de petição conjunta de acordo apresentada pelas partes EULINA ANTONIA DOS SANTOS COSTA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., nos autos da presente Apelação Cível, por meio da qual informam ter celebrado composição amigável, requerendo a homologação judicial da avença e a consequente extinção do processo com resolução do mérito.
Consoante se verifica da minuta de acordo juntada aos autos (ID 31268737), as partes pactuaram que a instituição financeira demandada efetuará pagamento único no valor total de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), a ser depositado na conta do patrono da parte autora no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contados do protocolo do acordo.
Do montante ajustado, convencionaram que R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) correspondem a honorários advocatícios sucumbenciais, enquanto R$ 3.520,00 (três mil quinhentos e vinte reais) destinam-se à indenização em favor da parte autora, abrangendo todos os pedidos formulados na presente demanda.
É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A composição amigável constitui meio legítimo de solução de conflitos, sendo amplamente incentivada pelo ordenamento jurídico brasileiro, notadamente pelos princípios da autonomia privada, da autocomposição e da cooperação processual.
O Código de Processo Civil, em seu art. 487, inciso III, alínea “b” e “c”, dispõe expressamente:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
(...)
III – homologar:
b) a transação;
A transação, portanto, representa negócio jurídico bilateral destinado a prevenir ou extinguir litígios, possuindo plena validade jurídica quando celebrada por partes capazes e versando sobre direitos patrimoniais disponíveis, circunstâncias presentes no caso em análise.
Dessa forma, não há qualquer óbice à homologação do acordo celebrado, impondo-se prestigiar a autocomposição realizada pelas partes.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre EULINA ANTONIA DOS SANTOS COSTA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., constante da petição de ID 31268737, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Intimem-se.
Após o integral cumprimento da obrigação assumida, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Relator
TERESINA-PI, 4 de março de 2026.
0808616-91.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEULINA ANTONIA DOS SANTOS COSTA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação19/03/2026