![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
|
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800987-69.2022.8.18.0029 EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR AO CONSUMIDOR. NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI E 297 E 568 DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS NO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática proferida em Apelação Cível, nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Francisco Pereira de Abreu, que negou provimento ao recurso do banco e manteve integralmente a sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a repetição do indébito em dobro e fixou indenização por danos morais, em razão da ausência de comprovação do repasse do valor contratado ao consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a efetiva contratação e o repasse do valor do empréstimo consignado à parte autora; e (ii) estabelecer se há fundamentos aptos, no agravo interno, para afastar a decisão monocrática que manteve a nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comprovação do repasse do valor do empréstimo ao consumidor evidencia a invalidade da contratação, justificando a declaração de nulidade da relação jurídica e a restituição dos valores descontados. 4. A controvérsia enquadra-se nas Súmulas 18 e 26 do TJPI e na Súmula 297 do STJ, bem como na orientação do Tema 568 do STJ, o que autoriza o julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932 do CPC. 5. O agravo interno não apresenta argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já examinadas e rejeitadas no julgamento da apelação. 6. A jurisprudência do STJ admite a manutenção da decisão monocrática quando o agravante apenas repisa alegações já enfrentadas, sem demonstrar erro ou distinção em relação aos precedentes aplicados. 7. A interposição de agravo interno no mesmo grau de jurisdição não autoriza a majoração de honorários recursais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e no Enunciado n. 16 da ENFAM. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do repasse do valor do empréstimo consignado ao consumidor autoriza a declaração de nulidade do contrato, com restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. 2. O agravo interno que apenas reitera argumentos já analisados na decisão monocrática, sem apresentar fundamentos novos ou distinção em relação aos precedentes aplicados, deve ser desprovido. 3. Não há majoração de honorários recursais quando o agravo interno é interposto no mesmo grau de jurisdição. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria, em sede de Apelação, pertinente à AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, proposta por FRANCISCO PEREIRA DE ABREU, que proferiu decisão nos seguintes termos:
(ID. 28379171) AGRAVO INTERNO: Em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) o contrato de empréstimo consignado foi regularmente celebrado, inexistindo fraude ou irregularidade na contratação; ii) a ausência de comprovante de transferência bancária não é suficiente para invalidar o negócio jurídico, uma vez que o contrato devidamente assinado comprovaria a manifestação de vontade do consumidor; iii) não houve falha na prestação do serviço nem prática de ato ilícito pelo banco, sendo indevida a declaração de inexistência do contrato; iv) inexistem pressupostos para condenação em danos materiais ou morais, pois não houve comprovação de prejuízo ou ato ilícito; v) é incabível a repetição do indébito em dobro, diante da ausência de má-fé da instituição financeira. Nestes termos, requer o provimento do Recurso. SEM CONTRARRAZÕES. PONTOS CONTROVERTIDOS: i) a existência e validade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes; ii) o direito da parte autora ao recebimento de indenização por danos morais e à repetição do indébito em dobro.
VOTO
1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida. Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente a Apelação com base nas súmulas 18 e 26, do TJPI, e súmulas 297 e 568 do STJ. O julgamento monocrático da Apelação interposta pelo Banco Réu, ora Agravante Interno, entendeu pela insuficiência da comprovação do repasse do valor do empréstimo combatido para a parte Autora, amoldando-se, a situação, aos exatos termos das súmulas 18 e 26 do TJPI, súmula 297 e tema 568 do STJ, razão pela qual julgou Improvido o apelo, determinando a manutenção in totum da sentença apelada que reconheceu a nulidade da relação jurídica combatida e o direito do Autor a repetição do indébito em dobro e a compensação por danos morais. Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o Recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatória contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara a proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquela. Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial. 2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 3. Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Súmula 282/STF. 4. Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ). 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. (…) 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014). (Negritei) Sendo assim, nos termos acima esposados, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo incólume o decisum, ora agravado, que julgou improvido o recurso de Apelação do Banco Réu, mantendo in totum da sentença apelada que reconheceu a nulidade da relação jurídica combatida e o direito do Autor a repetição do indébito em dobro e a compensação por danos morais Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM). Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem. Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 20/03/2026 a 27/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator |
|
0800987-69.2022.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFRANCISCO PEREIRA DE ABREU
Publicação01/04/2026