Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0833471-03.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0833471-03.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: CONCEICAO DE MARIA BRITO SILVA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). TERMO INICIAL NA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES. TEMA REPETITIVO 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SAQUES INDEVIDOS E AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DOS RENDIMENTOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300 DO STJ. INÉRCIA DO BANCO EM COMPROVAR A REGULARIDADE DOS DÉBITOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

DECISÃO 

 

Vistos etc.

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina (ID 18332524), nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais proposta por CONCEIÇÃO DE MARIA BRITO SILVA.

Na peça inicial, a autora, servidora pública, alegou que ingressou no serviço público antes da Constituição Federal de 1988, sendo contribuinte do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o número de cadastro 1.701.178.918-7. Sustentou que, ao pleitear o saque do saldo remanescente em 08/08/2018, recebeu a quantia de R$ 1.321,29, valor que considerou irrisório frente aos anos de contribuição e à rentabilidade esperada do fundo.

Afirmou que, após obter os extratos detalhados e as microfilmagens em 25/06/2019, constatou desfalques indevidos e ausência de aplicação dos índices de correção monetária e juros previstos na legislação de regência (Lei Complementar nº 26/1975). Apresentou planilha técnica indicando que o saldo existente em 18/08/1988 (Cz$ 90.021,00) deveria ter evoluído para o montante de R$ 99.738,38 em 2018, já deduzido o valor levantado. Requereu a condenação do banco à restituição dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

O magistrado de primeiro grau proferiu decisão de saneamento (ID 9707013), na qual rejeitou as preliminares de incompetência e ilegitimidade, afastou a prescrição e inverteu o ônus da prova, determinando que o banco réu apresentasse o histórico completo de movimentações e comprovasse a regularidade dos saques e depósitos.

Sobreveio a sentença (ID 18332524), que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar que o Banco do Brasil S.A. atualize o saldo credor da conta PASEP da autora, considerando o saldo de 18/08/1988 e os parâmetros da LC nº 26/75, incidindo juros de mora de 1% ao mês a partir de cada saque indevido, e restitua os valores subtraídos. O pedido de dano moral foi indeferido por ausência de prova de violação aos direitos da personalidade.

Inconformado, o Banco do Brasil S.A. apelou alegando: a) sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual, sob o argumento de que a gestão do fundo cabe ao Conselho Diretor do PIS-PASEP (União); b) a ocorrência de prescrição quinquenal, com termo inicial em 1988; c) a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova; d) a inexistência de ato ilícito, sustentando que os débitos são pagamentos de rendimentos anuais autorizados (FOPAG/Conta Corrente); e e) a necessidade de prova pericial contábil judicial.

Contrarrazões apresentadas pela apelada (ID 12932286), pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença com base na responsabilidade objetiva do gestor e nos documentos que comprovam os desfalques.

O feito foi suspenso monocraticamente para aguardar o julgamento de demandas repetitivas. Após a fixação de teses pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.150), o sobrestamento foi levantado.

É o relatório. Passo a decidir.

Compulsando os autos, verifico que a controvérsia jurídica foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça através do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp 1.895.936/TO), ocorrido em 13/09/2023, cujas teses possuem caráter vinculante, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil.

O apelante sustenta que a União Federal seria a única legitimada a responder pela demanda, por ser a gestora do fundo. Todavia, a tese firmada pelo STJ no Tema 1.150 é cristalina ao estabelecer que:


(i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.

 

A causa de pedir da autora não se limita a questionar os índices de correção fixados pelo Conselho Diretor, mas sim a má gestão das contas, a ocorrência de saques não autorizados e a falha na custódia dos valores que deveriam estar preservados. Sendo o Banco do Brasil o administrador do programa e responsável pela manutenção das contas individualizadas (art. 5º da LC nº 8/1970), é parte legítima para responder por danos decorrentes de sua atuação administrativa.

Consequentemente, sendo o Banco do Brasil uma sociedade de economia mista, aplica-se a Súmula nº 42 do STJ e a Súmula nº 508 do STF, restando fixada a competência da Justiça Estadual. Rejeito, portanto, as preliminares.

O banco sustenta a prescrição quinquenal com base no Decreto nº 20.910/1932. Contudo, a tese (ii) do Tema 1.150 do STJ definiu que:

(ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil.

Quanto ao termo inicial (dies a quo), o STJ adotou o princípio da actio nata, consolidado na tese (iii) do mesmo paradigma:

(iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

No caso concreto, a apelada tomou ciência inequívoca da extensão do dano e da irregularidade do saldo apenas em 25/06/2019, data em que lhe foram entregues os extratos detalhados e microfilmagens (ID 7244041). Tendo a ação sido proposta em 19/11/2019, não há que se falar em consumação do prazo decenal. Afasto a prejudicial de prescrição.

No mérito, a controvérsia cinge-se à ocorrência de desfalques e à responsabilidade do banco pela gestão do numerário. A sentença fundamentou-se na inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica da servidora e da detenção exclusiva das informações pelo banco.

Embora o apelante alegue que os débitos nos extratos (rubricas como "PGTO RENDIMENTO FOPAG") correspondam a pagamentos em folha, ele não cumpriu a determinação judicial exarada no despacho saneador para apresentar o histórico completo e detalhado da conta e comprovar o efetivo repasse desses valores à beneficiária ou ao órgão pagador.

Sobre o tema, o STJ afetou o Tema 1.300, que delimita o ônus da prova especificamente para o destino dos lançamentos a débito. A orientação consolidada indica que, para débitos genéricos e saques não realizados pela via eletrônica ou com cartão, incumbe ao banco provar a licitude da operação.

A instituição financeira apelante apresentou apenas extratos fragmentados, em sua maioria posteriores ao ano de 1999, omitindo detalhes fundamentais sobre a transição monetária e a preservação do saldo acumulado até 1988 (garantido pelo art. 239, §2º, da CF/88). A inércia do banco em produzir prova documental idônea que infirmasse a memória de cálculo apresentada pela autora, esta última elaborada com base nos poucos documentos que o banco disponibilizou, faz presumir a veracidade da tese autoral de desfalque por má gestão.

Quanto ao dano moral, o magistrado sentenciante julgou o pedido improcedente, entendendo que a situação não extrapolou o mero dissabor. Como não houve recurso da parte autora quanto a este ponto, a decisão deve ser mantida para evitar a reformatio in pejus.

Por fim, a prova pericial contábil foi acertadamente indeferida, uma vez que a condenação determinou que o próprio banco proceda à atualização do saldo credor observando os parâmetros legais, o que poderá ser objeto de simples liquidação ou cumprimento de sentença por cálculos aritméticos.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, e em consonância com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150, CONHEÇO do presente recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.


JuLIA Explica

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0833471-03.2019.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2026 )

Detalhes

Processo

0833471-03.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

CONCEICAO DE MARIA BRITO SILVA

Publicação

06/03/2026