Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800672-41.2022.8.18.0029


Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO ANALFABETO. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. AUSÊNCIA DE SUBSCRIÇÃO DE 2 TESTEMUNHAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 30 DO TJPI. NULIDADE CONTRATUAL VERIFICADA. TED JUNTADA AOS AUTOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DESCONTOS ANTERIORES A 30/03/2021. MODULAÇÃO TEMPORAL CONFORME TESE FIXADA NO EAREsp 676.608/RS. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800672-41.2022.8.18.0029 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800672-41.2022.8.18.0029
AGRAVANTE: FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 


 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIALEMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO ANALFABETO. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. AUSÊNCIA DE SUBSCRIÇÃO DE 2 TESTEMUNHAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 30 DO TJPI. NULIDADE CONTRATUAL VERIFICADA. TED JUNTADA AOS AUTOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DESCONTOS ANTERIORES A 30/03/2021. MODULAÇÃO TEMPORAL CONFORME TESE FIXADA NO EAREsp 676.608/RS. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.



RELATÓRIO

 


 

Trata-se de Agravo Interno interposto por FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA contra decisão monocrática proferida por este Relator que, com fundamento no art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, deu provimento à Apelação Cível interposta pelo autor para reformar a sentença de primeiro grau. 

Na origem, cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta em face de BANCO CETELEM S.A., na qual a parte autora alegou a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado vinculado ao seu benefício previdenciário. 

O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando ainda a parte demandante e seu advogado por litigância de má-fé, fixando multa de 5% sobre o valor da causa. 

Irresignada, a parte autora interpôs Apelação Cível, sustentando, em síntese, a nulidade do contrato firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, especialmente a subscrição de duas testemunhas, em afronta à Súmula nº 30 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 

Ao apreciar o recurso, o Relator proferiu decisão monocrática (ID.: 28012397) dando-lhe provimento para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição simples dos valores descontados indevidamente — diante da modulação de efeitos estabelecida no EAREsp 676.608/RS — e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, além de afastar a condenação por litigância de má-fé. 

Contra essa decisão, a parte autora interpôs o presente Agravo Interno (ID.: 29468825), sustentando, em síntese, que a decisão monocrática deve ser reformada para: (i) determinar a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e da tese firmada no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS; e (ii) majorar o valor fixado a título de indenização por danos morais, sob o argumento de que o montante arbitrado seria insuficiente para compensar os prejuízos suportados e cumprir função pedagógica. Requereu, ainda, o afastamento de eventual aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. 

Devidamente intimada para apresentação das contrarrazões recursais, a parte agravada quedou-se inerte. 

É o relatório. 


 



VOTO

 


 

 

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

 

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”. 

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. 

Analisando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. 

No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresenta argumentos consistentes. 

Assim, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. 

  

II – DO MÉRITO RECURSAL 

 

Cuida-se de Agravo Interno interposto por FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, deu provimento à Apelação Cível para reformar a sentença de primeiro grau, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição simples dos valores descontados indevidamente e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 

Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão deve ser reformada para determinar a repetição do indébito em dobro, bem como para majorar o valor arbitrado a título de danos morais. 

Todavia, razão não assiste ao recorrente. 

A controvérsia originária decorre de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, na qual o autor sustenta a nulidade de contrato de empréstimo consignado que ensejou descontos em seu benefício previdenciário. 

A decisão agravada reconheceu a nulidade da contratação, diante da ausência das formalidades exigidas para a validade de negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta, entendimento que se mostra em plena consonância com a orientação consolidada no âmbito deste Tribunal. 

Com efeito, a matéria encontra-se pacificada pela Súmula nº 30 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual: 

 

TJPI/Súmula 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. 

 

Ressalta-se, de início, que é indiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme orientação firmada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: 

 

“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 

 

Considerando a hipossuficiência técnica e financeira do consumidor, somada à impossibilidade de produção de prova negativa quanto à ausência de contratação, mostra-se legítima a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), impondo-se à instituição financeira a demonstração da existência de instrumento contratual válido, bem como da transferência dos valores ao mutuário. 

No caso dos autos, contudo, o contrato apresentado não atende às exigências legais para a validade de negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta. Observa-se que o instrumento contém apenas assinatura a rogo, a impressão digital do contratante e a subscrição por 1 testemunha, inexistindo assinatura de outra testemunha, formalidade indispensável prevista no art. 595 do Código Civil. 

A simples aposição de impressão digital não é suficiente para comprovar a manifestação consciente e informada da vontade do consumidor, sobretudo quando se trata de pessoa em condição de hipervulnerabilidade. A exigência de assinatura a rogo, acompanhada de duas testemunhas, constitui garantia mínima destinada a assegurar que o contratante analfabeto tenha ciência do conteúdo do negócio jurídico que está celebrando. 

Assim, ausente o atendimento às formalidades legais, impõe-se reconhecer a nulidade da avença, circunstância que torna indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor. 

A disponibilização de valores na conta de titularidade do autor não tem o condão de convalidar o contrato, uma vez que o vício de forma impede o aperfeiçoamento do negócio jurídico. Nessa hipótese, a eventual quantia disponibilizada deve ser compensada com o montante da condenação, providência que foi corretamente determinada na decisão agravada. 

No que se refere à repetição do indébito, o agravante sustenta que a devolução deveria ocorrer em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 

De fato, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou o entendimento de que: 

 

“A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” 

(STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (GN). 

 

Todavia, conforme consignado na decisão agravada, a Corte Superior modulou os efeitos da referida tese, estabelecendo que a restituição em dobro somente se aplica às cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021. 

No caso dos autos, restou verificado que todos os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora ocorreram antes desse marco temporal, razão pela qual foi corretamente determinada a restituição na forma simples, inexistindo qualquer equívoco na decisão agravada (ID.: 27388463 - pág. 01). 

Também não prospera a pretensão de majoração da indenização por danos morais.  

A jurisprudência pátria admite o reconhecimento do dano moral in re ipsa, em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, especialmente quando decorrentes de contrato nulo. Vejamos: 

 

RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos.   

(TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020) - grifos acrescidos. 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - ASSINATURA FALSIFICADA - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO - SENTENÇA MANTIDA - Tratando-se de relação de consumo, o prestador do serviço responde pelos danos causados ao consumidor independentemente da existência de culpa, nos termos do artigo 14, do CDC - A realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte, constitui dano moral in re ipsa, tendo em vista a privação de parte dos seus rendimentos - O valor arbitrado para a reparação por danos morais deve ser tal que possibilite a compensação da vítima e sancione o seu causador, orientando-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Os juros moratórios devem incidir sobre a indenização por danos morais a partir do resultado danoso, por se tratar de relação extracontratual. 

(TJ-MG - AC: 50041005220218130352, Relator.: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 14/09/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2023) - grifos acrescidos. 

 

No caso em análise, a decisão agravada fixou a indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se mostra compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 

A quantia arbitrada atende adequadamente à função compensatória da reparação civil, ao proporcionar satisfação à vítima pelo abalo suportado, bem como à função pedagógica, destinada a desestimular a repetição da conduta lesiva pela instituição financeira. 

Vale ressaltar, ainda, que o montante fixado encontra-se em consonância com os precedentes desta 2ª Câmara Especializada Cível em hipóteses análogas, demonstrando a devida observância aos critérios da jurisprudência interna deste Egrégio Tribunal no tocante à quantificação do dano extrapatrimonial. Assim, ausente prova de excesso ou desproporcionalidade, deve ser mantido tal valor. 

Por fim, conforme consignado na decisão agravada, restou comprovado nos autos que houve a disponibilização da quantia de R$ 1.290,57 (mil, duzentos e noventa reais e cinquenta e sete centavos) em conta titularizada pela parte autora, razão pela qual foi corretamente determinada a compensação desse valor com o montante da condenação, devidamente corrigido desde o depósito, a ser apurado em liquidação de sentença. 

Diante de todo o exposto, verifica-se que o agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática recorrida, limitando-se a reiterar teses já devidamente analisadas. 

Assim, inexistindo qualquer ilegalidade ou equívoco na decisão agravada, impõe-se a sua manutenção por seus próprios fundamentos.


III – DISPOSITIVO 

  

Forte nos argumentos acima expostos, CONHEÇO do Agravo Interno, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. 

É como voto. 

  

 DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de março de 2026.

 










Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


Teresina, 31/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800672-41.2022.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

31/03/2026