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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0750305-61.2026.8.18.0000
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE SANEAMENTO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. INFORMAÇÕES TÉCNICAS SOB DOMÍNIO DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE PROVA IMPOSSÍVEL OU EXCESSIVAMENTE ONEROSA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373 e §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.921.573/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 15.02.2022, DJe 23.02.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e EQTPREV em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -PI, na ação de Obrigação de Fazer c/c Perdas e Danos movida por ANTÔNIO FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA, que rejeitou as preliminares e inverteu o ônus da prova, atribuindo às rés o dever de demonstrar que a redução da reserva matemática do autor não resultou da ausência de contribuições entre 2000 e 2010, mas de fatores atuariais. Nas razões recursais (ID. 29805651), as agravantes sustentam a ilegalidade da decisão agravada, ao argumento de que a inversão do ônus probatório lhes impõe a demonstração de fato negativo consistente na inexistência de nexo causal entre a ausência de contribuições e o alegado prejuízo financeiro, o que configuraria prova diabólica vedada pelo art. 373, §2º, do CPC. Defendem que o nexo causal constitui fato constitutivo do direito do autor, incumbindo-lhe sua comprovação, nos termos do art. 373, I, do CPC. Alegam, ainda, coisa julgada decorrente de reclamação trabalhista anteriormente ajuizada pelo sindicato da categoria, inépcia da petição inicial, prescrição com fundamento no art. 75 da LC nº 109/2001 e na Súmula 291 do STJ e, subsidiariamente, decadência. Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso. Em decisão liminar (ID. 30378267), foi atribuído efeito suspensivo ao recurso para sobrestar a eficácia da decisão agravada, inclusive quanto à realização da prova pericial, até o julgamento definitivo do agravo. Em contrarrazões (ID. 30974760), o agravado suscita perda superveniente do objeto, por suposto cumprimento espontâneo da decisão agravada, e sustenta a inexistência de prescrição e decadência, afirmando tratar-se de pretensão indenizatória decorrente de inadimplemento contratual, sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. Diante da ausência de interesse público relevante, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE. É o relatório.
VOTO I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO Em juízo de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento por atender aos pressupostos e requisitos estatuídos nos arts. 1.015 e 1.017, do CPC. Ademais, verifica-se a regularidade do preparo, uma vez que, no agravo de instrumento, este se faz com base em valor único, desvinculado do valor da causa.
II – DA PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO Sustenta o agravado que as agravantes teriam cumprido espontaneamente a decisão agravada ao apresentar manifestação probatória nos autos de origem, o que configuraria aceitação tácita do pronunciamento judicial e consequente ausência de interesse recursal, nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil. A preliminar não procede. O cumprimento de determinação judicial, especialmente quando realizado por cautela processual para evitar preclusão ou sanções, não implica aceitação da decisão impugnada nem renúncia ao direito de recorrer. Ausente demonstração de comportamento inequívoco incompatível com a pretensão recursal, permanece íntegro o interesse das agravantes. Superada a preliminar, passa-se ao mérito.
III – DO MÉRITO A controvérsia recursal limita-se à verificação da correção da distribuição do ônus da prova estabelecida pelo juízo de origem na decisão de saneamento do processo. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. O §1º do referido dispositivo admite, contudo, a redistribuição do ônus probatório quando as peculiaridades da causa indicarem maior facilidade de obtenção da prova por uma das partes ou excessiva dificuldade para a outra, consagrando a denominada teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. No caso concreto, ao delimitar os pontos controvertidos da demanda, o magistrado de primeiro grau atribuiu à parte autora o ônus de comprovar os prejuízos financeiros decorrentes da alegada ausência de contribuições no período compreendido entre 2000 e 2010. Às rés incumbiu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, bem como esclarecer se eventual redução da reserva matemática da autora decorreu de fatores atuariais inerentes ao plano previdenciário por elas administrado. Não se verifica, nessa distribuição, a alegada imposição de prova impossível ou excessivamente onerosa. A decisão agravada não transferiu às agravantes a comprovação do fato constitutivo do direito da autora, limitando-se a lhes atribuir a apresentação de elementos relacionados à gestão e aos critérios atuariais do plano previdenciário, informações inseridas em sua esfera de domínio técnico e administrativo. A solução adotada revela-se compatível com a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova e encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a flexibilização da regra geral quando uma das partes detém melhores condições técnicas ou informacionais para a produção da prova. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ERRO MÉDICO. PARTO REALIZADO EM NOSOCÔMIO PÚBLICO. USO DE FÓRCEPS. LESÕES CAUSADAS NA RECÉM-NASCIDA. CASO EM QUE SE VERIFICA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA NA PRODUÇÃO DAS PROVAS NECESSÁRIAS À DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada por menor então impúbere em desfavor do Hospital Santa Lúcia e do Município de Belo Horizonte, com o fim de obter reparação pelos danos estéticos e morais que alega ter sofrido em razão de falha médica durante a realização de seu parto. 2. A sentença de piso julgou procedente o pedido, tendo sido reformada pelo Tribunal estadual, que concluiu pela ausência das provas necessárias à demonstração do nexo de causalidade entre a conduta médica e os danos alegados (moral e estético). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que a distribuição do ônus probatório é regra dinâmica que deve ser interpretada conforme o caso concreto, devendo o referido ônus recair sobre a parte que tiver melhores condições de produzir a prova. 4. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a parte autora deixou de apresentar documento que se encontra em poder do hospital onde ocorreu o nascimento. Contudo, o fato de não ter alegado eventual óbice do nosocômio em fornecer a documentação não afasta a possibilidade de os réus produzirem a aludida prova, sendo certo que possuem maior facilidade não apenas na obtenção e juntada do prontuário médico, mas também na indicação das testemunhas que tenham participado do procedimento hospitalar. 5. Ademais, a configuração do alegado erro médico na condução do parto pode demandar a juntada de documentos outros cuja necessidade pode passar despercebida pela parte autora, que não detém conhecimentos técnicos para aferir a pertinência com os fatos a serem provados. 6. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1921573 MG 2021/0038595-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022)”
No tocante às demais matérias suscitadas pelas agravantes, relativas às alegações de coisa julgada, prescrição, decadência e inépcia da petição inicial, verifica-se que foram devidamente apreciadas e rejeitadas pelo juízo de primeiro grau na decisão de saneamento. Em sede de agravo de instrumento, a cognição desta instância limita-se ao controle de legalidade da decisão interlocutória impugnada, não sendo esta a via adequada para o reexame aprofundado de matérias que demandam dilação probatória ou que se confundem com o próprio mérito da demanda, sob pena de indevida supressão de instância. Diante desse contexto, não se identifica ilegalidade ou teratologia apta a justificar a reforma da decisão agravada. Ante o exposto, revogo a liminar anteriormente deferida, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, mantendo-se íntegra a decisão agravada. Registre-se a ausência de manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 31/03/2026
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0750305-61.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDistribuição Dinâmica - Inversão
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuANTONIO FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA
Publicação31/03/2026