Acórdão de 2º Grau

Pena Privativa de Liberdade 0767203-86.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 439 DO STJ E SÚMULA VINCULANTE 26 DO STF. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto por apenado contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que deixou de apreciar o pedido de progressão de regime, condicionando sua análise à prévia realização de exame criminológico e à apresentação de atestado de bom comportamento carcerário atualizado. A defesa sustenta a inconstitucionalidade da exigência e a irretroatividade da Lei nº 14.843/2024, requerendo a revogação da decisão e a concessão do benefício. O apenado cumpre pena de 19 anos, 07 meses e 10 dias de reclusão, tendo alcançado o requisito objetivo para progressão em 23.11.2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a determinação de realização de exame criminológico sem fundamentação concreta extraída da execução penal; (ii) estabelecer se o Tribunal pode conceder diretamente a progressão de regime sem prévia apreciação do pedido pelo juízo da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exame criminológico não constitui requisito obrigatório para a progressão de regime, sendo admissível apenas em hipóteses excepcionais, desde que determinado por decisão motivada com base em elementos concretos do caso, conforme a Súmula 439 do STJ e a Súmula Vinculante 26 do STF. 4. A gravidade abstrata do delito ou referências genéricas à periculosidade não justificam a exigência do exame criminológico, devendo a fundamentação estar lastreada em dados específicos extraídos da execução penal. 5. No caso concreto, a decisão agravada condicionou a análise da progressão à realização do exame criminológico sem indicar elementos individualizados da execução que demonstrassem a necessidade da medida, limitando-se a fundamentos genéricos. 6. A exigência indiscriminada de exame criminológico, sem base concreta, compromete a efetividade do processo e pode acarretar atraso indevido na implementação do direito à progressão, sobretudo quando o requisito objetivo já foi atingido. 7. O juízo de primeiro grau não apreciou o mérito do pedido de progressão de regime, inexistindo pretensão exaurida, de modo que a concessão direta do benefício pelo Tribunal configuraria supressão de instância. 8. Compete ao magistrado da execução analisar o pleito de progressão, à luz dos requisitos objetivos e subjetivos, com base em elementos atualizados da execução penal, inclusive quanto ao atestado de comportamento carcerário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A realização de exame criminológico para fins de progressão de regime exige fundamentação concreta baseada em elementos extraídos da execução penal, nos termos da Súmula 439 do STJ e da Súmula Vinculante 26 do STF. 2. A exigência genérica de exame criminológico, desacompanhada de motivação individualizada, viola o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. 3. A ausência de apreciação do pedido de progressão pelo juízo da execução impede sua concessão direta pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, art. 112; Lei nº 14.843/2024; Lei nº 8.072/1990, art. 2º; CF/1988, art. 103-A (Súmula Vinculante). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 439; STF, Súmula Vinculante 26; STJ, AgRg no REsp 1.947.444/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 02.04.2024, DJe 10.04.2024; STJ, AgRg no HC 876.234/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024; STJ, AgRg no HC 825.691/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 27.06.2023, DJe 03.07.2023; STJ, AgRg no HC 766.081/SC, Rel. Min. João Batista Moreira (Des. Convocado do TRF1), Quinta Turma, j. 23.03.2023, DJe 28.03.2023; STJ, AgRg no HC 756.018/SP, Quinta Turma, j. 28.02.2023, DJe 06.03.2023. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do recurso interposto e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para revogar a decisão que, sem fundamentação, deixou de apreciar o pedido de progressão de regime até que se realizasse o exame criminológico, e determinar que o magistrado a quo analise o pleito, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0767203-86.2025.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0767203-86.2025.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI

Agravante: MAURIR ALVES GOUVEIA

Defensora Pública: FABRÍCIO MÁRCIO CASTRO ARAÚJO

Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 439 DO STJ E SÚMULA VINCULANTE 26 DO STF. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em execução interposto por apenado contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que deixou de apreciar o pedido de progressão de regime, condicionando sua análise à prévia realização de exame criminológico e à apresentação de atestado de bom comportamento carcerário atualizado. A defesa sustenta a inconstitucionalidade da exigência e a irretroatividade da Lei nº 14.843/2024, requerendo a revogação da decisão e a concessão do benefício. O apenado cumpre pena de 19 anos, 07 meses e 10 dias de reclusão, tendo alcançado o requisito objetivo para progressão em 23.11.2023.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a determinação de realização de exame criminológico sem fundamentação concreta extraída da execução penal; (ii) estabelecer se o Tribunal pode conceder diretamente a progressão de regime sem prévia apreciação do pedido pelo juízo da execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O exame criminológico não constitui requisito obrigatório para a progressão de regime, sendo admissível apenas em hipóteses excepcionais, desde que determinado por decisão motivada com base em elementos concretos do caso, conforme a Súmula 439 do STJ e a Súmula Vinculante 26 do STF.

4. A gravidade abstrata do delito ou referências genéricas à periculosidade não justificam a exigência do exame criminológico, devendo a fundamentação estar lastreada em dados específicos extraídos da execução penal.

5. No caso concreto, a decisão agravada condicionou a análise da progressão à realização do exame criminológico sem indicar elementos individualizados da execução que demonstrassem a necessidade da medida, limitando-se a fundamentos genéricos.

6. A exigência indiscriminada de exame criminológico, sem base concreta, compromete a efetividade do processo e pode acarretar atraso indevido na implementação do direito à progressão, sobretudo quando o requisito objetivo já foi atingido.

7. O juízo de primeiro grau não apreciou o mérito do pedido de progressão de regime, inexistindo pretensão exaurida, de modo que a concessão direta do benefício pelo Tribunal configuraria supressão de instância.

8. Compete ao magistrado da execução analisar o pleito de progressão, à luz dos requisitos objetivos e subjetivos, com base em elementos atualizados da execução penal, inclusive quanto ao atestado de comportamento carcerário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: “1. A realização de exame criminológico para fins de progressão de regime exige fundamentação concreta baseada em elementos extraídos da execução penal, nos termos da Súmula 439 do STJ e da Súmula Vinculante 26 do STF. 2. A exigência genérica de exame criminológico, desacompanhada de motivação individualizada, viola o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. 3. A ausência de apreciação do pedido de progressão pelo juízo da execução impede sua concessão direta pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância.”


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, art. 112; Lei nº 14.843/2024; Lei nº 8.072/1990, art. 2º; CF/1988, art. 103-A (Súmula Vinculante).

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 439; STF, Súmula Vinculante 26; STJ, AgRg no REsp 1.947.444/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 02.04.2024, DJe 10.04.2024; STJ, AgRg no HC 876.234/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024; STJ, AgRg no HC 825.691/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 27.06.2023, DJe 03.07.2023; STJ, AgRg no HC 766.081/SC, Rel. Min. João Batista Moreira (Des. Convocado do TRF1), Quinta Turma, j. 23.03.2023, DJe 28.03.2023; STJ, AgRg no HC 756.018/SP, Quinta Turma, j. 28.02.2023, DJe 06.03.2023.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do recurso interposto e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para revogar a decisão que, sem fundamentação, deixou de apreciar o pedido de progressão de regime até que se realizasse o exame criminológico, e determinar que o magistrado a quo analise o pleito, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. 


 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

RELATÓRIO

 

 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de recurso de AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto por MAURIR ALVES GOUVEIA, visando, em síntese, a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, no processo de Execução Penal nº 0701105-29.2021.8.18.0140, que deixou de apreciar o benefício da progressão de regime, para fins de apuração do requisito subjetivo através da realização do exame criminológico e da apresentação do atestado de bom comportamento atualizado. 

Argumenta a defesa, em suas razões, a inconstitucionalidade do art. 112, §1º, da Lei de Execução Penal, utilizado como fundamento pelo magistrado para exigir a realização do exame criminológico; e, no mesmo sentido, a irretroatividade da Lei nº 14.843/24, lei penal mais gravosa. Requerendo, assim, a revogação da decisão que indeferiu o pedido de progressão de regime e determinou a realização do exame criminológico, e que seja concedida a progressão de regime ao apenado.

O ministério público, em manifestação, deixou de contra-arrazoar o agravo, aduzindo que “as condenações do apenado
são anteriores à Lei n. 14.843/2024”.

Em exercício de juízo de retratação, o magistrado a quo manteve a sua decisão em todos os seus termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se não provimento do recurso.

Considerando que o feito independe de revisão, incluído o processo em pauta virtual. 

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

Conforme relatado, a defesa requer a revogação da decisão que deixou de apreciar o pedido de progressão de regime, condicionando-o à realização do exame criminológico e da apresentação do atestado de bom comportamento carcerário; e a concessão da progressão de regime ao agravante.

Inicialmente, insta consignar que a necessidade de fundamentação do exame criminológico é assente jurisprudencialmente desde 2010, quando o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 439:

“Súm. 439 STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.” (grifo nosso)

Nesta trilha de raciocínio, o Supremo Tribunal Federal publicou a Súmula Vinculante nº 26, que assim preceitua:

“Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico” (grifo nosso)”.

Por conseguinte, é adequada a determinação da realização do exame criminológico, em caso de progressão de regime, desde que o julgador fundamente sua necessidade em dados concretos, de forma a harmonizar o preceituado na Lei nº 7.210/1984 com a súmula retromencionada.

Sobre o tema, ratificando a necessidade de fundamentação da decisão que determina a realização de exame criminológico para a análise de progressão de regime, encontram-se os seguintes julgados:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PRÁTICA DE FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

I - Para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o apenado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n.º 10.792/2003, no mesmo sentido a concessão de livramento condicional deve preencher os requisitos objetivos e subjetivos.

II - Ademais, pode o magistrado, excepcionalmente, determinar a realização do exame criminológico, diante das peculiaridades do caso, desde que o faça em decisão concretamente fundamentada, segundo entendimento previsto no Enunciado Sumular n.º 439/STJ e na Súmula Vinculante n.º 26/STF.

(...).

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 1.947.444/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFICASSEM A ELABORAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. SÚMULA N. 439/STJ E SÚMULA VINCULANTE N. 26. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A despeito de o exame criminológico não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, os Tribunais Superiores admitem a sua realização para a aferição do mérito do apenado em hipóteses excepcionais. Súmula n. 439/STJ e Súmula Vinculante n. 26.

2. Na hipótese, as instâncias de origem lograram fundamentar a negativa da progressão de regime, uma vez que não levaram em conta somente a gravidade em abstrato do delito praticado e a longa pena a cumprir, mas também o fato de o agravante ter voltado a "delinquir durante o livramento condicional".

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 876.234/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO DETERMINADO NA ORIGEM MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EXTRAÍDA DA PRÓPRIA EXECUÇÃO PENAL. OFENSA À SÚMULA N. 439 DESTE STJ. ORDEM CONCEDIDA PARA O JUIZ FUNDAMENTAR. AGRAVO DESPROVIDO.

I - Esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que "A gravidade abstrata do delito não é argumento idôneo para a realização de exame criminológico" (AgRg no REsp n. 1.549.692/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 19/12/2017).

II - No caso concreto, embora o exame criminológico tenha sido fundamentado em dados da condenação, estes já foram valorados quando da ação penal de origem, não havendo falar em embasamento apto a também afastar as benesses executórias, a despeito de demonstração de elementos desabonadores extraídos da própria execução penal.

III - Assim, não demonstrada qualquer fundamentação concreta extraída da execução penal em curso para a exigência de exame criminológico na progressão de regime, não há que se falar em afastamento da ordem antes concedida nestes autos (apenas para que o Juiz da execução se manifeste mediante fundamentação concreta e pertinente), em obediência à Súmula n. 439/STJ: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 825.691/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023)

Sedimentada esta premissa, há que se apreciar o caso concreto.

Nos termos do aduzido pela defesa, o apenado “cumpre uma pena de 19 (dezenove) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão em regime fechado, executado no PEP nº 0701105-29.2021.8.18.0140, cumprindo pena na Penitenciária Professor José Ribamar Leite (…) Conforme atestado de pena, o agravante atingiu os requisitos para a
progressão de regime no dia 23/11/2023”, todavia, o benefício não foi concedido em razão de decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Penal de Teresina que deixou de apreciar o pleito de progressão ao determinar a prévia realização de exame criminológico além da apresentação do relatório carcerário.

Pois bem.

In casu, em agosto de 2025, foi proferida a seguinte determinação (ora combatida):

DETERMINO:

1) a realização de exame criminológico no apenado MAURIR ALVES qualificado, para aferição acerca de sua periculosidade;GOUVEIA,

2) a apresentação pela gerência da unidade prisional  na qual o apenado encontra-se recolhido, de Atestado de Comportamento Carcerário atualizado do reeducando;

3) que a secretaria da vara promova o saneamento do processo, caso necessário, bem como expeça a certidão de cumprimento de mandado de prisão junto ao BNMP, consignando-se a data correta da prisão, qual seja a prisão em flagrante, para fins de saneamento do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões e com isso ocorra a mudança de status do apenado. A secretaria também deverá alterar a competência do presente processo para o meio fechado/semiaberto, tendo em vista a regressão cautelar de regime determinada. Promova-se  também a correção das datas-bases e frações ou percentuais para as análises das progressões de regime e livramento condicional.

Apresentados os documentos requisitados, apreciarei acerca da concessão ou não do livramento condicional, bem assim da progressão de regime. 

Oficie-se a DUAP, bem como à unidade prisional respectiva, para apresentação dos documentos requisitados no prazo de 60 (sessenta) dias. 

Deixo de conceder, neste momento, o benefício de progressão de regime, para fins de apuração do requisito subjetivo, tendo em vista a necessidade de realização do exame criminológico e apresentação do atestado de bom comportamento atualizado. 

Assim, determino que a secretaria desta VEP altere o incidente para não concedido, até posterior deliberação deste Juízo no tocante à concessão ou não do benefício de progressão de regime.

Pelo exposto, constata-se, portanto, que não restou determinada, de forma fundamentada, a realização do exame criminológico, devendo a progressão de regime ser apreciada.

Mesmo no exercício de juízo de retratação, no qual a fundamentação se apresentou mais robusta, não foram apresentadas questões específicas que justificassem a exigência do exame. Senão vejamos:

Dessa forma, a exigência do exame criminológico, no presente caso, encontra robusta fundamentação nas circunstâncias concretas da execução da pena do apenado, que demandam uma análise mais acurada de seu mérito e periculosidade antes de uma eventual progressão para regime menos rigoroso. A mera alegação de bom comportamento carcerário, sem uma avaliação mais profunda da personalidade do executado e de seu grau de ressocialização, seria insuficiente para garantir os objetivos da pena e a segurança social, especialmente em se tratando de crimes graves praticados com violência.

Ora, considerando a estrutura carcerária do nosso Estado, é inconteste que a determinação indistinta de realização de exame criminológico, sem fundamentação em dados concretos, inviabiliza o exercício do direito de diversos réus ou, no mínimo, atrasaria sua implementação consideravelmente, o que é ilegal.

No caso, registre-se que o critério objetivo foi atingido desde em 23 de novembro de 2023.

Neste diapasão, deve a progressão de regime ser apreciada, de forma a harmonizar o preceituado na Lei nº 7.210/1984 com a súmula vinculante em debate.

Diante dessa compreensão, recentemente, o Conselho Nacional de Justiça, ao analisar os impactos da Lei nº 14.843/2024, pontuou:

“A exigência de exame criminológico para todos os casos de progressão de regime prevista na Lei 14.843/2024 impactará de forma exponencial e proporcionará ainda mais gravames ao sistema prisional brasileiro, onerando sobremaneira os cofres públicos para um atendimento psicossocial que não vai melhorar o padrão de atendimento e as assistências da população privada de liberdade.

Para dar conta da nova demanda, prevê-se um custo anual de até R$ 170 milhões de reais, apenas para composição das equipes técnicas aptas à realização dos exames.

O prolongamento do tempo de encarceramento a decorrer dos inevitáveis atrasos nas futuras progressões de regime diante da nova exigência aponta que, em 12 meses, 283 mil pessoas deixarão de progredir regularmente, o que irá acarretar um custo anual (e adicional) de R$ 6 bilhões de reais para os cofres públicos - considerado apenas o montante de recursos necessários para a manutenção dessas pessoas no sistema prisional. Além disso, vislumbra-se o agravamento em 176% no déficit de vagas (quase o triplo do atual) no período de 2023 a 2028.

Ao julgar o mérito da ADPF 347 em outubro de 2023, o Supremo Tribunal Federal sinalizou como problemas caracterizadores do estado de coisas inconstitucional do sistema prisional brasileiro a permanência de presos por tempo superior aquele previsto na condenação, a manutenção em regime mais gravoso do que o devido e o comprometimento da capacidade do sistema de cumprir seus fins de ressocialização e de garantia da segurança pública.

A toda evidência, o novo regramento legal vai na exata contramão dos esforços recentemente determinados pelo STF por ocasião do julgamento de mérito da ADPF 347.

Conclui-se, portanto, que a exigência do exame criminológico para todos os casos de progressão de regime, indistintamente, tal como previsto na Lei 14.843/2024, além de trazer ônus exorbitante para os cofres públicos, aprofunda e agrava exponencialmente o estado de coisas inconstitucional do sistema prisional brasileiro”.

De fato, como dito alhures, é indubitável que a exigência indiscriminada de realização do exame criminológico suprimiria ou, no mínimo, atrasaria consideravelmente a implementação do direito dos presos à progressão. Outrossim, o custo elevado para a desordenada obrigatoriedade do exame ocasionaria a impossibilidade da realização destes, posto que não há estrutura suficiente para o atendimento indistinto, gerando congestionamento, o que feriria, de plano, o Princípio da Efetividade.

A efetividade do processo norteia o entendimento de que o Poder Judiciário deve viabilizar aos indivíduos, que a ele recorrem, uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular.

Como leciona José Roberto dos Santos Bedaque, in Efetividade do Processo e Técnica Processual. São Paulo: Malheiros, 2007: "Processo efetivo é aquele que, observado o equilíbrio entre os valores segurança e celeridade, proporciona às partes o resultado desejado pelo direito material”.

Assim, uma decisão judicial deve obrigatoriamente ser passível de implementação, sendo cediço que impactará a vida de diversos indivíduos privados de sua liberdade.

Dessa forma, exigir a realização em massa dos exames criminológicos, sem a suficiente estrutura para garantir que esta imposição não ferirá o direito do apenado, lesa frontalmente a efetividade do processo.

Portanto, entendo que a realização do exame criminológico deve permanecer adstrita aos casos em que a sua necessidade restar demonstrada com base em dados concretos, conforme preleciona a jurisprudência.

No caso concreto, observa-se que o magistrado de primeiro grau ainda não apreciou o pedido de progressão de regime, tendo deixado de “conceder, neste momento, o benefício de progressão de regime, para fins de apuração do requisito subjetivo, tendo em vista a necessidade de realização do exame criminológico e apresentação do atestado de bom comportamento atualizado”.

Dito isso, não há pretensão exaurida no 1º grau de jurisdição, e, consequentemente, não há como este pedido ser apreciado por este Tribunal de Justiça, sob pena de configurar claro panorama de supressão de instância.

Principalmente porque não constam destes autos de agravo o respectivo relatório carcerário, documento subjetivo exigível.

Nesse sentido, têm-se os seguintes julgados:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS ANTECIPADAS E MONITORAMENTO ELETRÔNICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TUTELA COLETIVA NA VIA DO HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Inviável o exame por este Sodalício do pleito de saídas temporárias e monitoramento eletrônico, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que a tese não foi examinada pelo Colegiado a quo no acórdão atacado. 2. A jurisprudência deste STJ estabelece que não é cabível habeas corpus com natureza coletiva. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 766081 SC 2022/0266275-0, Relator: Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1, Data de Julgamento: 23/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2023)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. PROGRESSÃO DE REGIME. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE MORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. SUPERVENIENTE EXAME PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO PREJUDICADO. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. A via eleita revela-se inadequada para insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede seu formal conhecimento. 2. O pleito de progressão de regime não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, o que evidencia a impossibilidade de conhecimento da impetração por este Sodalício, sob pena de supressão de instância. Precedentes. 3. Quanto ao excesso de prazo na apreciação do pedido de progressão, verificou-se que a demora foi devidamente justificada e, posteriormente, o pleito foi examinado, tornando prejudicado o pedido. 4. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 756018 SP 2022/0215963-3, Data de Julgamento: 28/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2023)

Portanto, o recurso interposto deve ser parcialmente provido, apenas para REVOGAR a decisão que deixou de apreciar o pedido de progressão de regime em face da necessidade de realização do exame criminológico, DETERMINANDO-SE, contudo, que o magistrado a quo analise o pleito do agravante quanto à progressão de regime, considerando a falta de fundamentação concreta, extraída de elementos da execução penal, para a exigência de exame criminológico.

Quanto ao atestado de comportamento carcerário, aparentemente, já expirado o prazo estabelecido pelo magistrado, entretanto, caso não tenha sido apresentado, deve-se observar a urgência que o caso requer, uma vez que o requisito objetivo para a progressão já foi alcançado há muito.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para revogar a decisão que, sem fundamentação, deixou de apreciar o pedido de progressão de regime até que se realizasse o exame criminológico, e determinar que o magistrado a quo analise o pleito do apenado quanto à progressão de regime, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 30/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0767203-86.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Pena Privativa de Liberdade

Autor

MAURIR ALVES GOUVEIA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/03/2026