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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0805759-45.2022.8.18.0039 EMENTA
Direito civil e do consumidor. Agravo interno em apelação cível. Empréstimo consignado não comprovado. Ausência de juntada do contrato e de prova de transferência do valor ao consumidor. Aplicação de súmula do tribunal. Repetição do indébito em dobro. Danos morais por descontos em benefício previdenciário. Critérios de atualização monetária conforme Lei nº 14.905/2024 e Tema 1.368/STJ. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: “1. A ausência de juntada do contrato e de prova de transferência do valor ao consumidor autoriza a declaração de nulidade de empréstimo consignado e a manutenção dos consectários, inclusive repetição do indébito e indenização por dano moral quando houver descontos em benefício previdenciário. 2. Em descontos indevidos, por responsabilidade extracontratual, os danos materiais sujeitam-se a juros e correção desde cada desconto, e os danos morais a juros desde o evento danoso e correção desde o arbitramento, observados os índices: SELIC exclusiva até 29.08.2024 e, a partir de 30.08.2024, IPCA mais juros pela taxa legal do art. 406 do CC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, V, “a”; CDC, art. 42, p.u.; CC, art. 398; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 43, 54 e 362/STJ; Tema Repetitivo 1.368/STJ; Súmula nº 18/TJPI.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para explicitar os critérios de atualização monetária aplicáveis, nos seguintes termos: a) Sobre os danos materiais (repetição do indébito em dobro): juros e correção monetária incidem a partir de cada desconto indevido (Súmulas nº 43 e 54 do STJ); b) Sobre os danos morais: juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ); c) Quanto aos índices: até 29/08/2024, Taxa SELIC exclusiva; a partir de 30/08/2024, correção pelo IPCA e juros pela taxa legal do art. 406 do CC/02; Mantendo-se, no mais, integralmente a decisão monocrática agravada, inclusive quanto à declaração de nulidade do contrato, à repetição do indébito em dobro, à indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e aos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação."
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador Antonio Lopes de Oliveira, nos autos da Apelação Cível nº 0805759-45.2022.8.18.0039, oriunda da 2ª Vara Cível da Comarca de Barras/PI, em que contende com MARIA DAS MERCES FERREIRA BARBOSA. A parte autora ingressou com ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando que vinha sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo consignado que não reconhece ter contratado. Por sentença, o Juízo a quo julgou os pedidos procedentes, para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo; b) condenar o banco réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; c) condenar o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais; e d) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação. O banco réu ratificou os termos da contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora requereu a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. Sobreveio decisão monocrática do relator originário, com fundamento no art. 932, V, alínea "a", do CPC, dando parcial provimento ao recurso da parte autora para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da condenação, negando provimento ao recurso do banco réu. Irresignado, o Banco Bradesco S.A. interpôs o presente Agravo Interno, sustentando, em síntese: a) a necessidade de submissão da matéria ao órgão colegiado, em razão da complexidade das questões jurídicas envolvidas; b) a validade da contratação, uma vez que o instrumento teria sido firmado com assinatura a rogo e na presença de duas testemunhas; c) a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, por ausência de comprovação de má-fé; d) a inexistência ou excessividade dos danos morais; e) a ocorrência de advocacia predatória por parte do patrono da autora; f) a aplicação da Taxa SELIC como índice único de atualização monetária, à luz da Lei nº 14.905/2024. Contrarrazões apresentadas pela parte agravada, pugnando pela manutenção da decisão monocrática e pela majoração dos danos morais para R$10.000,00.
É breve o relatório. Passa-se ao voto.
VOTO
I — ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio, tempestivo e adequado. A decisão agravada foi publicada em 09/10/2025, iniciando-se o prazo em 10/10/2025. Considerando a suspensão do expediente forense em 28/10/2025 (Dia do Funcionário Público), o termo final do prazo de 15 dias úteis recaiu em 31/10/2025, data do protocolo. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. II — PRELIMINAR: NECESSIDADE DE ANÁLISE COLEGIADA O agravante sustenta que a decisão monocrática teria violado o direito ao duplo grau de jurisdição e à ampla defesa, por reformar a sentença sem submissão ao órgão colegiado. A preliminar não merece acolhimento. O art. 932, V, alínea "a", do Código de Processo Civil autoriza expressamente o relator a dar provimento a recurso, monocraticamente, quando a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal. No caso em exame, a sentença de primeiro grau estava em manifesta contrariedade à Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil." A aplicação monocrática era, portanto, não apenas permitida, mas imposta pela sistemática processual. O próprio manejo do presente agravo interno pelo banco demonstra que o sistema de controle recursal funcionou regularmente, não havendo qualquer cerceamento ao direito de defesa. Rejeita-se a preliminar. III — MÉRITO a) Da validade da contratação e da aplicação da Súmula nº 18 do TJPI O ponto central da controvérsia reside na ausência, nos autos, de qualquer comprovante de transferência ou depósito do valor supostamente contratado na conta bancária da autora, bem como do próprio instrumento contratual. O agravante sustenta que o contrato foi regularmente celebrado, com assinatura a rogo e na presença de duas testemunhas, e que o valor teria sido disponibilizado à parte autora. Contudo, tais afirmações não encontram amparo probatório nos autos. O banco apresentou contestação sem juntar o contrato e sem apresentar qualquer comprovante de transferência dos valores, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe competia. A prova da transferência do valor contratado é documento essencial para comprovar a existência e validade da relação contratual, nos termos da Súmula nº 18 deste Tribunal. Sua ausência, por si só, enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais. Registre-se que a petição de cumprimento de obrigação de fazer, juntada pelo banco em outubro de 2025, limitou-se a demonstrar o bloqueio do contrato no sistema interno da instituição financeira (providência determinada no acórdão), não suprindo, em absoluto, a ausência de prova da transferência à época da contratação. Mantém-se, portanto, a declaração de nulidade do contrato. b) Da repetição do indébito em dobro O agravante sustenta que a devolução em dobro exigiria a comprovação de dolo ou má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e que as cobranças teriam sido realizadas de boa-fé. O argumento não prospera. Reconhecida a nulidade do contrato por ausência de comprovação da transferência dos valores, o que evidencia que os descontos realizados nos proventos da autora não possuíam qualquer lastro contratual válido, não há como reconhecer boa-fé objetiva na conduta do banco. A má-fé, nesse contexto, não precisa ser demonstrada de forma subjetiva: ela se extrai objetivamente da conduta de uma instituição financeira que efetua descontos reiterados no benefício previdenciário de um consumidor hipossuficiente sem ser capaz de demonstrar, minimamente, a existência do negócio jurídico que os fundamentaria. Os precedentes desta 1ª Câmara Especializada Cível são pacíficos nesse sentido, reconhecendo a repetição em dobro quando ausente qualquer contrato, pois, nessa hipótese, é inviável reconhecer que a instituição agiu de boa-fé. Mantém-se a condenação à repetição do indébito na forma dobrada. c) Dos danos morais O agravante pugna pela exclusão da condenação por danos morais, ou, subsidiariamente, pela sua redução, sob o argumento de que o mero desconto indevido não caracterizaria dano moral indenizável. Sem razão o agravante. A parte autora é beneficiária de previdência social, pessoa hipossuficiente que depende de seus proventos que são de nítido caráter alimentar para sua subsistência. Submetê-la a descontos mensais não autorizados, reduzindo reiteradamente seus proventos sem qualquer amparo contratual válido, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, configurando constrangimento e angústia indenizáveis. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na decisão monocrática está em consonância com os precedentes desta Câmara para casos análogos, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ao caráter pedagógico da indenização, sem configurar enriquecimento sem causa da parte autora. Mantém-se a condenação por danos morais no valor de R$5.000,00. d) Da alegação de advocacia predatória O agravante levanta a tese de advocacia predatória por parte do patrono da autora, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito e a aplicação de multa por litigância de má-fé. O argumento é impertinente ao deslinde da presente causa. A eventual prática irregular de advocacia predatória em outros processos é matéria a ser apurada pelas instâncias correcionais competentes, quais sejam, a OAB e o Ministério Público, não podendo, por si só, comprometer o direito material legítimo da autora reconhecido nestes autos. A pretensão deduzida por Maria das Merces Ferreira Barbosa foi examinada individualmente e encontra respaldo no acervo probatório dos autos, sendo inadmissível negar a tutela jurisdicional devida à parte com base em suposta conduta irregular do seu patrono em processos distintos. Rejeita-se o argumento. e) Da atualização monetária Por fim, quanto aos critérios de atualização monetária, impõe-se adequação ao padrão desta Câmara, à luz da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.368 do STJ e da redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. Reconhecida a nulidade do contrato, a hipótese é de responsabilidade extracontratual. Desse modo: Relativamente aos danos materiais (repetição do indébito em dobro), juros e correção monetária devem ser calculados a partir de cada desembolso/desconto indevido (Súmulas nº 43 e 54 do STJ). Sobre o valor fixado a título de danos morais, devem incidir juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Quanto aos índices aplicáveis a ambas as condenações: i) Até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice; ii) A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal prevista no art. 406 do CC/02 (diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado no período). Nesse ponto, dá-se parcial provimento ao agravo interno apenas para explicitar os critérios de atualização monetária nos termos acima, mantendo-se integralmente os demais termos da decisão monocrática. IV — DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para explicitar os critérios de atualização monetária aplicáveis, nos seguintes termos: a) Sobre os danos materiais (repetição do indébito em dobro): juros e correção monetária incidem a partir de cada desconto indevido (Súmulas nº 43 e 54 do STJ); b) Sobre os danos morais: juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ); c) Quanto aos índices: até 29/08/2024, Taxa SELIC exclusiva; a partir de 30/08/2024, correção pelo IPCA e juros pela taxa legal do art. 406 do CC/02; Mantendo-se, no mais, integralmente a decisão monocrática agravada, inclusive quanto à declaração de nulidade do contrato, à repetição do indébito em dobro, à indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e aos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.
Desembargador MARIO BASILIO DE MELO Relator
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0805759-45.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DAS MERCES FERREIRA BARBOSA
Publicação13/04/2026