Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800120-24.2020.8.18.0069


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0800120-24.2020.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: DURVAL DE CARVALHO MIRANDA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E SAQUES INDEVIDOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 1150 E 1387 DO STJ. MÉRITO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1300 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Insatisfeito, o apelante interpôs o presente recurso. Em suas razões, alega a ocorrência de subtração indevida de valores da conta PASEP e falha na gestão de sua conta, pugnando pela reforma da sentença para a condenação do banco à reparação material e moral.

O apelado apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Comum, bem como a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a regularidade dos repasses, pedindo a manutenção da sentença.

Sendo o que interessa relatar, passa-se à apreciação.


I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Inicialmente, verificada a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, a apelação deve ser conhecida.


II – DAS PRELIMINARES E DA PRESCRIÇÃO

No presente recurso, discute-se a competência, a legitimidade passiva e a prescrição da pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP.

A esse respeito, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a relevância jurídica da matéria, submeteu o seu exame ao rito dos recursos repetitivos, conforme a sistemática prevista nos arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, por ocasião do julgamento dos Temas Repetitivos nº 1150 e 1387, a Corte Superior definiu o entendimento aplicável à questão, nos seguintes termos:

Tema Repetitivo 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques [...]; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

Tema repetitivo 1387: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.

Por conseguinte, devem ser rechaçadas as preliminares de ilegitimidade e incompetência, bem como afastada a prescrição quinquenal suscitada pelo apelado, aplicando-se o prazo decenal.

III – IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL

Em prosseguimento, analisando-se a íntegra da documentação juntada pelas partes, entende-se que a prova documental presente nos autos é insuficiente para o julgamento do mérito da lide.

Efetivamente, a questão meritória consiste em definir a existência ou não de responsabilidade do Banco réu/apelado por má-gestão do saldo depositado em conta individual vinculada ao PASEP, de titularidade da parte autora/apelante. A alegada falha na prestação do serviço diz respeito a supostos desfalques dos valores ali depositados, em virtude de saques indevidos, bem como de irregularidades na correção e remuneração da cota de participação.

Durante o trâmite regular da ação, a parte autora/apelante defendeu a inversão do ônus probatório, a fim de que fosse determinada à instituição financeira a demonstração da regularidade nas movimentações da conta.

É imperioso observar, porém, que o tema em questão também foi resolvido em definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, ocasião em que restou firmada a seguinte tese:

Tese Repetitiva 1300 

Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: 

a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;

b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.

Inaplicável, portanto, a previsão do art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, devendo os autos retornarem à origem para regular prosseguimento do feito.

Finalmente, registre-se que as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória pelos juízes e tribunais pátrios, na resolução de processos que versem sobre a questão tratada, a teor do que prescreve o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator julgue monocraticamente o recurso com base no posicionamento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça (Art. 932, incisos IV, "b", e V, "b", c/c Art. 1.011, inciso I).

Em conclusão, havendo tese repetitiva firmada pela Corte Superior sobre a matéria discutida nos autos, impende-se reconhecer que a demanda comporta julgamento monocrático.


IV - DISPOSITIVO

Com base em todo o exposto, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença recorrida com o fim de anular a sua extinção prematura e determinar o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento e instrução probatória em estrita conformidade com as regras de distribuição do ônus da prova fixadas pelo Tema 1300 do STJ.

Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.


Teresina, na data da assinatura digital.
(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800120-24.2020.8.18.0069 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800120-24.2020.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

DURVAL DE CARVALHO MIRANDA

Publicação

20/03/2026